80 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor a rescisão do contrato de prestação de serviço de tecnologia bancária, pagamentos, liquidação, conciliação e operação open banking celebrado com as Rés, bem como que seja reconhecida a abusividade da multa e demais valores rescisórios do contrato, com pedidos cumulados de declaração de nulidade das cláusulas contratuais 3.1; 4.7; 9.13 e 9.14, de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que as Rés se abstenham a efetuar novas restrições em razão dos fatos narrados nos autos e da restituição dos valores pagos, no total de R$ 847.912,50. Revelia das Rés decretada. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmada a tutela antecipada para determinar o cancelamento definitivo dos protestos extraídos em torno do nome do Autor, condenar as Rés a se absterem de promover a extração de novos protestos atrelados ao contrato descrito nos autos, declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, bem como para afastar a incidência das cláusulas 3.1, 4.7, 9.13 e 9.14 do instrumento da avença, e, condená-las, solidariamente, à restituição do valor de R$847.912,50, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. Apelação das Rés. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Desnecessária a juntada de contrafé assinada pela parte ré, tendo em vista que a certidão elaborada por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser infirmada por prova robusta da sua irregularidade, o que não se verificou nos autos. Precedentes do TJRJ. Citação regularmente realizada na pessoa de integrante do quadro social das empresas, à época da diligência, em 2021. Apelantes que não lograram comprovar que estavam cumprindo as obrigações pactuadas, no decorrer no contrato, o que afastaria a sua responsabilidade pela rescisão da avença. Pretensão de realização de prova pericial que não tem como prosperar, vez que a decretação da revelia não impede a produção de provas, deve que a parte interessada intervenha no processo antes do término da instrução processual, o que não ocorreu no caso em tela. Devolução do valor de R$ 847.912,50 pago pelo Apelado, que foi corretamente determinada na sentença recorrida, visto que comprovado nos autos, não tendo sido a prova impugnada pelas Apelantes. Desprovimento da apelação.
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