97 - TJSP. Embargos à execução de título extrajudicial. Alegação de invalidade do título, por aposição posterior das assinaturas das testemunhas instrumentárias.
Contrato de prestação de serviços de mão de obra, assinado e reconhecido pelas partes. Título executivo que espelha obrigação líquida e certa. Inexigência de contemporaneidade das assinaturas das testemunhas. impossibilidade, no entanto, da exigibilidade. embargante que já efetuou o pagamento via ação de consignação em pagamento, pois a embargada não apresentou os documentos necessários para o recebimento do crédito.
A tese do embargante de que a ausência de contemporaneidade das assinaturas das testemunhas compromete a higidez do documento para fins de caracterização de título executivo na forma do CPC, art. 784, III não merece respaldo, pois ele próprio reconhece o título. Não se exige que as testemunhas sejam presenciais, podendo ser meramente instrumentárias. Não há mesmo óbice a que as testemunhas assinem o título sem terem assistido ao ato de celebração do negócio. As assinaturas das testemunhas instrumentárias em momento posterior ao da assinatura do embargante não compromete a exequibilidade do contrato justamente porque não há falsidade do documento ou mesmo das declarações contidas no título executivo. Embargante que efetuou o pagamento dos valores devidos à embargada, em decorrência da responsabilidade subsidiária, nos autos da ação de consignação em pagamento vinculada à ação trabalhista que os funcionários da embargada propuseram. Valores que foram retidos pelo embargante, uma vez que a embargada não apresentou todos os documentos solicitados referentes a prestação de serviço, tais como: FGTS, INSS, cestas básicas, entre outros.
Gratuidade de justiça.
O pedido referente à gratuidade da justiça comporta acolhimento, uma vez que a embargada apresentou documentos que comprovam ser ela merecedora do benefício da gratuidade.
embargos de declaração protelatórios. configuração. multa bem aplicada.
Não se conformando com o entendimento do Douto Juízo «a quo», a embargada tentou modificar a decisão dele, demonstrando que o STJ vem decidindo de forma diferente. A contradição deve ser demonstrada nos dizeres do magistrado e não entre o entendimento dele e do STJ.
Apelação provida em parte
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