115 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que as acusadas, em comunhão de ações e desígnios, induziram a vítima a erro, mediante ardil, consistente em firmar com ela contrato para a realização sua festa de casamento, cientes de que não o cumpririam, obtendo para si e em prejuízo desta, vantagem ilícita no valor de R$ 24.000,00. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que externou relato firme e coerente, durante toda a persecução penal, corroborando os fatos narrados na denúncia. Ré Elisângela que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que o contrato foi desfeito por vontade da vítima e que a quantia paga por ela não foi devolvida, em virtude de dificuldades financeiras, versão que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Acusada Thaís que não foi ouvida em sede policial e, em juízo, permaneceu em silêncio. Não se sustenta a alegação defensiva no sentido de se tratar de mero inadimplemento contratual, tendo em conta o dolo antecedente direcionado a induzir a vítima à erro, mediante fraude, locupletando-se ilicitamente restou evidenciada. Declaração do responsável pelo Espaço Barcelona, com firma reconhecida, segundo a qual pessoa jurídica contratada pela vítima e as acusadas não tinham qualquer autorização para representar o estabelecimento, não podendo em nome deste, contrair qualquer obrigação, assinar contratos, receber valores, dar ou receber quitação. Ajuste firmado entre vítima e acusadas que incluía justamente a locação Espaço Barcelona, ao qual nenhuma quantia foi repassada a título de reserva da data, a despeito do pagamento integral efetuado pela vítima às rés. na data da contratação, no valor de R$ 24.000,00, que não foi restituído, sequer parcialmente. Ademais, igualmente sem razão a defesa quando argumenta que a ré Thaís não fazia parte da empresa e, portanto, não teria concorrido para a prática do crime, eis que, além da transferência da quantia de R$ 24.000,00 ter sido feito na conta bancária de titularidade dela, a vítima afirmou em juízo que a primeira reunião para as tratativas sobre seu casamento foi realizada com a presença de ambas as acusadas. Da mesma forma, a notícia de absolvição das acusadas em outro processo que apurou o crime de estelionato contra outra vítima, com mesmo modus operandi, não induz à conclusão de impor a absolvição no presente feito, sobretudo porque as provas colhidas são diversas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria irreparável. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 da pena-base pelo valor expressivo da vantagem indevida e por terem feito a vítima acreditar que realizariam seu casamento, inclusive no local que era o sonho do casal, além da fixação do regime aberto e substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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