144 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Competência material. Relação jurídica sobre vício oculto em bem móvel. Redistribuição à Subseção III de Direito Privado. Incompetência da Câmara julgadora. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame
Trata-se de ação indenizatória proposta pelos autores em face da ré, na qual alegam a existência de vício oculto em veículo adquirido, que apresentou defeitos mecânicos recorrentes, mesmo após serviços de reparação. O bem permaneceu sob a posse da ré sem devolução por longo período. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, motivando a interposição de recurso de apelação pelos autores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do presente recurso, à luz das normas regimentais do Tribunal de Justiça, uma vez que a causa trata de relação jurídica envolvendo negócio jurídico sobre bem móvel, especificamente vício oculto, sem discussão de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, III, item 14, compete à III Subseção de Direito Privado deste Tribunal processar e julgar ações que versem sobre negócio jurídico envolvendo bens móveis corpóreos, o que abrange as demandas relacionadas a vícios ocultos.
4. A prevenção suscitada nos autos em razão de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído não se sobrepõe à competência material absoluta, sendo esta de observância obrigatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido, com determinação.
Tese de julgamento: "A competência para julgamento de ações que tratem de vícios ocultos em bens móveis, sem discussão de cláusulas contratuais, é das Câmaras da III Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 deste Tribunal.»
Dispositivos relevantes citados: Resolução 623/2013, art. 5º, III, item 14; CPC/2015, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante: Precedentes do TJSP.
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