149 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, nos moldes do CP, art. 69, a 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1745 (mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão. Apelo defensivo buscando, inicialmente, a revogação da sua prisão e a declaração de nulidade da prova, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal efetuada pelos policiais, bem como pela quebra da cadeia de custódia da prova e por inépcia da inicial, no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas. No mérito, pretende a absolvição, alegando fragilidade probatória e, subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) a redução da pena-base; c) a exclusão da majorante do art. 40, IV; d) a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto), na terceira fase da dosimetria; e) a revogação da prisão preventiva; f) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a exordial que no dia 27/04/2022, no interior do Condomínio Minha Casa Minha Vida, o denunciado, guardava, para fins de tráfico, 2.048 embalagens plásticas pretas contendo maconha, 6.566 invólucros plásticos com Cocaína e 4.435 invólucros plásticos com crack. Na ocasião, policiais, em operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar - BOPE, incursionaram no condomínio quando, próximo à cerca, visualizaram o denunciado portando uma arma de fogo. Ao avistar os policiais, o denunciado correu em direção a um dos blocos do condomínio e desfez-se de um revólver, calibre 38, com numeração raspada que, logo em seguida, foi apreendido pelos policiais. Durante a fuga, o acusado foi interceptado, quando entrava no sótão do imóvel. Em revista pessoal foi encontrada, em poder do denunciado, uma pistola, calibre 9 mm, com três carregadores de mesmo calibre. No sótão onde ele ingressava foram arrecadadas as aludidas drogas, além de uma espingarda, calibre 12, com numeração raspada; três capas de colete balístico; um rádio transmissor; uma calça camuflada; 35 munições de calibre 9 mm; 04 munições de calibre 38 e uma munição do mesmo calibre deflagrada. Diante das circunstâncias e do local da prisão, da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, de armas de fogo, de munições, de capas de coletes balísticos, de rádio comunicador, conclui-se que o denunciado, em data anterior a sua prisão em flagrante, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas no condomínio Minha Casa Minha Vida de Itaipuaçu, Maricá. 2. Inicialmente, quanto ao pleito libertário, nada a acrescentar ao decisum que manteve a prisão cautelar de forma fundamentada por ocasião da sentença, por ausência de qualquer razão a justificar a alteração do status libertatis, notadamente, diante do risco de reiteração delitiva, eis que se trata de acusado reincidente. 3. Preliminarmente, verifica-se que não há nulidade. 4. Foi realizada a busca pessoal, nos termos do art. 244, CPP, que independe de mandado. No caso, diante da atitude do acusado, correndo com algo nas mãos, quando avistou policiais, que estavam em operação no combate ao crime, nota-se que havia fundadas suspeitas a autorizar a busca pessoal, notadamente porque os militares perceberam que o denunciado estava com algo nas mãos, vindo a se confirmar que era uma arma de fogo. 5. Quanto a alegada quebra na cadeia de custódia, também nada a prover. Os laudos periciais atestaram as características de todos os materiais apreendidos, especialmente os proibidos. Nesta esteira, os laudos prévio e definitivo das substâncias ilegais descreveram detalhadamente a quantidade e natureza das drogas arrecadadas, que estavam acondicionadas em sacos plásticos fechados por nós e grampos metálicos. O laudo de substâncias ilegais atesta a quantidade e a ilicitude das drogas e, igualmente, o laudo dos artefatos bélicos atesta os tipos de armamentos e a capacidade para produzirem disparos. 6. Extrai-se dos autos que o material apreendido estava devidamente identificado, guardado e foi transportado com as devidas cautelas. Assim, no cotejo dos autos de apreensão, dos laudos, assim como do depoimento dos militares, verifica-se que a droga periciada e as armas de fogo eram as que estavam na posse do acusado, no momento da sua prisão. Ademais, segundo a jurisprudência mais abalizada, eventual irregularidade deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, as demais provas conduzem à conclusão de que o material arrecadado na posse do acusado era exatamente o que foi periciado. Por fim, deixo de analisar a alegada inépcia da exordial no que tange ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, porque a solução de mérito será mais favorável à defesa. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em insuficiência probatória. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins de mercancia ilícita. Cabe ressaltar que, embora as drogas e armamento não estivessem diretamente na posse do acusado, o fato de ele, ao avistar os policiais, fugir, portando arma e, dispensando outra, ir refugiar-se justamente no local onde havia farto material proibido, além das demais circunstâncias que se extraem dos autos, revela que, no mínimo, parte do material encontrado pertencia ao acusado e visava ao tráfico. 11. Correto o Juízo de censura. 12. De outro giro, merece guarida o pleito absolutório referente ao crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre o acusado e outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Desta forma, deve o acusado ser absolvido, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput. 13. A dosimetria foi aplicada com justeza. 14. O Magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), diante da quantidade da droga apreendida, na forma da Lei 11.343/2006, art. 42. Tal aumento mostra-se suficiente, sendo mantida a resposta inicial. 15. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), o que deve permanecer. 16. Na 3ª fase, diante da atividade de tráfico ser exercida com armas de fogo, subsiste a referida majorante. 17. Igualmente, indubitável que as armas encontradas em seu poder destinavam-se à garantia da atividade de tráfico, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, conforme consta da sentença, o que autorizou a elevação da sanção em 1/6. Também, incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois não preenchidos os requisitos exigidos nesta norma, eis que se trata de acusado reincidente. 18. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP, diante do montante da resposta penal e por se tratar de apelante reincidente. 19. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo de execução. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.
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