251 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022, art. 5º (relativamente aos crimes de receptação e falsa identidade). Recurso da defesa. Pretensão ao reconhecimento do indulto no tocante às condenações relativas aos crimes de receptação e falsa identidade. 1. Aplicação da regra prevista no art. 5º, par. único, do citado ato administrativo, no caso de pluralidade de crimes, mercê do princípio da especialidade. Ou seja, deve ser considerada a pena de cada delito individualmente (STJ, AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. O STJ acabou por firmar orientação de que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso (formal ou material) com crime não impeditivo é que se exige o cumprimento integral da pena do primeiro, como condição para o indulto do segundo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é requisito, para a obtenção do benefício, o cumprimento integral da pena do crime impeditivo (AgRg no HC 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). Recurso provido, a fim de reconhecer o indulto apenas no tocante às condenações pelos crimes de receptação e falsa identidade
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