392 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Pela mesma decisão foi absolvido em relação ao crime de ameaça, nos termos do CPP, art. 386, VII. A defesa postulou a absolvição, por fragilidade probatória ou a mitigação da reprimenda, por conta do arrependimento posterior, no patamar máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no 11/01/2020, na Rua Santa Juraci, 30, no município de Araruama, o apelante, prevalecendo-se de relação íntima de afeto com a vítima, subtraiu 01 (um) telefone celular Apple, iPhone 7, cor rosa, avaliado em R$2.300 (dois mil e trezentos reais), de propriedade da vítima MALU GONÇALVES VALENÇA. 2. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência e documentos que o acompanham o inquérito. Igualmente, a autoria é inconteste, ante as afirmações da ofendida. Ao contrário do que alega a defesa, a palavra firme e consistente da vítima, sobretudo quando em harmonia com as demais provas, como ocorre na presente hipótese, constitui meio de prova relevante para alicerçar o decreto condenatório. 3. A vítima foi categórica ao declarar que o acusado, seu atual companheiro, subtraiu seu telefone celular, após uma discussão entre ambos e somente o devolveu após o decurso de aproximadamente 02 (dois) meses. 4. Não há dúvidas quanto à autoria e à infração praticada. Correto o juízo de censura. 5. Quanto ao pedido alternativo, entendo que assiste parcial razão à defesa. O sentenciante reconheceu o arrependimento posterior, mas não fixou o decote de pena na fração máxima, por conta do período em que o apelante permaneceu com a posse do aparelho celular. 6. A meu ver, o tempo de posse da res furtivae com o apelante, aproximadamente 02 (dois) meses, é suficiente para afastar a incidência do grau máximo de diminuição, contudo, também não se mostra aceitável a fixação da minorante na fração mínima. 7. Além disso, ressalto que o delito não extrapolou o âmbito normal do tipo, sendo tal fato, inclusive, reconhecido pelo juízo quando valorou as circunstâncias judiciais e a ofendida não teve qualquer prejuízo, sendo certo que ela inclusive, reatou a relação com o apelante. 8. Por tais motivos, entendo que cabível a diminuição da reprimenda em 1/2 (metade), ante o lapso temporal decorrido entre a subtração e a restituição da res, em cotejo com as condições pessoais favoráveis do apelante. 9. Logo, efetuado o novo cálculo, fixo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, na menor fração legal. 10. Subsiste o regime aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença. 11. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal, aquietando-a em 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, na menor fração unitária, mantendo, no mais, a sentença questionada.
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