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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 132.5182.7000.5200

351 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF Acórdão/STF. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. À imprensa é reconhecida, constitucionalmente, a ampla liberdade de expressão, compreendendo informação, opinião e crítica jornalística, consubstanciada nos direitos de noticiar fatos verídicos e de criticá-los. Nas palavras de VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, entende-se por notícia «toda nota, ou anotação, sobre fato ou pess... ()

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Doc. 451.4028.6321.7062

352 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO Da Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, NA FORMA DO LEI 8.072/1990, art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, V. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU FARIA JUS À PRISÃO DOMICILIAR, POR SER O RESPONSÁVEL FINANCEIRO DE TRÊS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES COM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com outros nove corréus, pela suposta prática do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, na forma do Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V. Conforme informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, em 06/07/2023, foi decretada a prisão preventiva do acusado e de outros sete corréus, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação... ()

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Doc. 170.2206.6126.9168

353 - TJRJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL; NENHUMA ARMA OU PERTENCE DA VÍTIMA FOI ENCONTRADA EM SUA POSSE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse context... ()

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Doc. 188.2599.0342.3328

354 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, C/C 226, IV, `A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A DETRAÇÃO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Como se depreende da ação penal, no dia 17 de março de 2020, os acusados Rodrigo e Kaio constrangeram a vítima, mediante ameaça exercida com arma de fogo e agressões físicas, a ter com eles conjunção carnal e sexo oral e anal. No dia dos atos, a lesada se encontrava na Vila Mimosa, São Cristóvão, onde trabalha como garota de programa, ocasião em que foi procurada por quatro homens, que propuseram um programa em um hotel próximo, sendo aceito por ela, que entrou no carro dos indiví... ()

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Doc. 210.5050.7395.1786

355 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime ambiental. Uso de documento falso. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Complexidade. Cartas precatórias. Pandemia de covid-19. Andamento constante. Proximidade de conclusão da instrução criminal. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de quase 1,5kg de cocaína. Maus antecedentes. Documento de identificação falso. Fundamentos idôneos. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Extensão de benefício deferido a corréu. Circunstâncias pessoais. Incomunicabilidade. Recurso desprovido.

1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.» No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de... ()

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Doc. 633.9946.3405.1012

356 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 17, CAPUT, E § 1º, AMBOS DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Max Alberto da Silva, representado por advogada constituída, preso cautelarmente, desde 17.11.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 17, e § 1º, ambos da Lei 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a existência de constrangi... ()

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Doc. 808.2139.5649.4301

357 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, CONSIDERANDO O PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, DATADO DE 05.03.2020. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO/REFORMA DA DECISÃO REFERIDA, COM VIAS A AFASTAR A CONCESSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07 de julho de 2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 06/09), que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Luiz Henrique de Castro Ferreira, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do e... ()

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Doc. 233.1379.5605.0426

358 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º DA LEI 12.850, EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69) COM O DELITO DO art. 7º, IV, A, DA LEI 8.137 (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. PRISÃO PREVENTIVA SENDO CUMPRIDA EM DOMICÍLIO E COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. 1.

Ação mandamental em que se alega excesso de prazo, pleiteando-se o relaxamento da prisão preventiva. 2. Como já destacado na decisão em que a liminar foi indeferida, consultando os autos de origem e a documentação acostada pelos Impetrantes, vê-se que os Pacientes foram presos em cumprimento de mandados de prisão temporária em 22/6/2022 (indexes 24/26 e 408/410), prorrogados, posteriormente, por mais 05 dias (index 439). 3. No dia 28/6/2022, o Ministério Público ofereceu Denú... ()

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Doc. 916.3721.1011.7374

359 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO; RESISTÊN-CIA E LESÃO CORPORAL SIMPLES ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BAIRRO BEIRA LINHA, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PRO-BATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DES-CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA, COM A CONSEQUEN-TE ABSOLVIÇÃO OU, AINDA, A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ¿ PARCI-AL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEI-RA, TAYNA MARIA, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, NO DECORRER DE UMA DIS-CUSSÃO MOTIVADA PELO RETORNO TAR-DIO DO IMPLICADO E POR SEU COMPOR-TAMENTO VISIVELMENTE ALTERADO, ELE VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFE-RINDO-LHE SOCOS, PUXÕES DE CABELO E UM EMPURRÃO VIOLENTO QUE PROVOCOU A COLISÃO DE SUA CABEÇA CONTRA A PA-REDE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZI-DA: ¿TUMEFAÇÃO VIOLÁCEA EM TORNO DO OLHO DIREITO, TUMEFAÇÃO VIOLÁCEA EM REGIÃO FRONTAL DO LADO ESQUERDO¿, SI-TUAÇÃO DA QUAL, COM GRANDE DIFICUL-DADE, CONSEGUIU SE DESVENCILHAR, RE-FUGIANDO-SE NA VARANDA, ONDE SE TRANCOU ENQUANTO TENTAVA CONTATO COM OS AGENTES DA LEI POR MEIO DE CHAMADA TELEFÔNICA, TENDO, AO AVIS-TAR A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, LANÇADO-LHES AS CHAVES, POR NÃO PO-DER ATRAVESSAR A ÁREA OCUPADA PELO ORA APELANTE, QUEM, SUBSEQUENTEMEN-TE, EMPREENDEU FUGA AO SALTAR PELA JANELA, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DAQUELE, MAS CUJOS DESDOBRAMENTOS NÃO FO-RAM POR ELA TESTEMUNHADOS, A CONS-TITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETEN-SÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OU-TRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA, PORQUANTO INOCORREU, POR PARTE DO RECORRENTE, O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU DE GRAVE AMEA-ÇA À PESSOA ENQUANTO ÚNICOS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS À MANIFESTA-ÇÃO DE OPOSIÇÃO AO ATO LEGAL DESEN-VOLVIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SE-GUNDO O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICI-ALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, EMANNUEL FELIPPE, ÁQUILA E RONALDO, OS QUAIS APENAS DERAM CON-TA DE QUE, AO ATENDEREM À SOLICITA-ÇÃO DE APOIO, TRANSMITIDA VIA RÁDIO, ACERCA DE UMA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM UM ENDE-REÇO PRÓXIMO, IMEDIATAMENTE DIRIGI-RAM-SE AO LOCAL, ONDE, APÓS RECEBE-REM AS CHAVES LANÇADAS PELA OFENDI-DA, ALI ADENTRARAM E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM À ABORDAGEM DO ORA APE-LANTE, A QUEM DETERMINARAM QUE ER-GUESSE AS MÃOS PORÉM, RECUSANDO-SE A OBEDECER À ORDEM, ELE «PARTIU PARA CIMA» DA GUARNIÇÃO, SENDO ENTÃO NECESSÁ-RIA A UTILIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA COM VISTAS A CONTÊ-LO, MUITO EMBORA TAL MEDIDA TENHA SE MOSTRADO INFRU-TÍFERA, DIANTE DO DESCONTROLE POR ELE APRESENTADO, AO QUE OS AGENTES ESTA-TAIS ATRIBUÍRAM À PRESUMÍVEL IN-FLUÊNCIA PRÉVIO CONSUMO DE SUBSTÂN-CIAS ENTORPECENTES. ATO CONTÍNUO E NA TENTATIVA DE EVADIR-SE DO LOCAL, O IMPLICADO SE ARREMESSOU PELA JANELA DO SEGUNDO PAVIMENTO, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO A PÉ, QUE CULMINOU POR CAPTURÁ-LO NO IN-TERIOR DA RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA, DE ONDE EMERGIU EMPUNHANDO UMA FA-CA E APONTANDO-A CONTRA O PESCOÇO DA MESMA, DIZENDO QUE ATENTARIA CONTRA A VIDA DELA, ATÉ QUE, NUM MO-MENTO DE DESCUIDO DO RECORRENTE, LOGRARAM ÊXITO EM DESARMÁ-LO E DE-TÊ-LO, O QUE DEMANDOU O ESFORÇO CO-ORDENADO DE QUATRO INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO PARA ALGEMÁ-LO, SENDO CERTO QUE, DO CURSO DA MANOBRA DE IMOBILIZAÇÃO, RESULTARAM ¿ESCORIA-ÇÕES NO ANTEBRAÇO DIREITO¿ DAQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL, SEM, CONTU-DO, RESTAR COMPROVADO QUE TAL PAR-CELA DO EVENTO NÃO TENHA DERIVADO DA MERA INICIATIVA DAQUELE DE SE DE-BATER, AO TER SIDO FISICAMENTE CONTI-DO POR ESTE, DE MODO A CRISTALIZAR ATO CONSTITUTIVO DE MERA RESISTÊNCIA PASSIVA, DESCARACTERIZADORA DAQUELE INJUSTO PENAL, A ESTABELECER A SUA AB-SOLVIÇÃO COMO ÚNICO DESENLACE ADE-QUADO À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA, INCLUSIVE, EM RELA-ÇÃO AO DELITO AUTÔNOMO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, SUPOSTAMENTE PER-PETRADA CONTRA TAL BRIGADIANO, NA EXATA MEDIDA EM QUE SE OBTEVE QUA-DRO INFENSO À INCONTESTE COMPROVA-ÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, TANTO DO ANIMUS LAEDENDI, COMO DE QUE A PRODUÇÃO DE TAL RESULTADO NATURALÍSTICO DANOSO TENHA ADVINDO DA INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, CUIDADO OU DILI-GÊNCIA, A INVIABILIZAR, IGUALMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA ¿ A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DOS DES-CARTES OPERADOS, MANTENDO-SE, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPO-RAL PRATICADA CONTRA A MULHER, A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, PELA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BA-SE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MES-MO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFI-CA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 203.5160.0983.1242

360 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 4) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; 5) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor da paciente Emily Cristian Costa da Silva, representada por advogada constituída, a qual se encontra presa desde 29/06/2024, acusado da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital. Ab initio, a impetrante, postula a revogação da prisão preventiva da pa... ()

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Doc. 130.7756.8769.7768

361 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. Primeiramente, comporta assinalar que, a ação de revisão crimina... ()

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Doc. 341.6316.3459.7761

362 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (COMETIDA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE TANGE À REVELIA E AO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO.

Afasta-se a alegação preliminar de nulidade. Consta que, na data dos fatos, o apelante foi conduzido a Delegacia, onde forneceu seu endereço para posteriores intimações, sendo então liberado. Distribuídos os autos à 35ª Vara Criminal da Capital, o apelante não foi localizado para a audiência preliminar, nem no endereço fornecido nem na empresa de Ônibus em que trabalhava (Transurb), constando dos autos que ele pediu demissão do quadro da empresa cerca de duas semanas após, no dia ... ()

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Doc. 581.7520.3860.4139

363 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Pretensão de resolução de contrato com pagamento de perdas e danos e afastamento de aplicação de multas contratuais e de levantamento do seguro fiança por parte da empresa contratante. Contrato que foi denunciado pela empresa contratante por inadimplemento da empresa contratada, ora autora, em 01/09/2015. Resolução precedida de notificação da empresa contratada atinente ao não adimplemento regular dos serviços, o que atende aos termos do contrato, a tornar sem objeto o pedido de resolução formulado pela autora. Discussão que se cinge a avaliar a responsabilidade pela rescisão mediante interpretação do contrato a luz dos princípios fundamentais de regência constante do Código Civil. Contrato firmado entre empresas de grande porte para realização de serviços necessários à realização de seu objeto: construção de oito unidades industriais e de uma subestação elétrica no complexo petroquímico - COMPERJ. Contratação através de procedimento licitatório - carta convite. Empresa contratada que foi responsável pela elaboração da proposta que embasou a contratação e pelo projeto executivo para atender aos requisitos contratuais. Contrato de empreitada com fixação de preço global com pagamento parcelado mediante medição e aprovação dos serviços contratados. Serviços que não foram concluídos no prazo assinado, fato admitido pela empresa autora. Adimplemento substancial do contrato que não pode ser presumido, mormente quando nenhuma das 09 unidades industriais contratadas estava em funcionamento quando da rescisão do contrato. Comprovado o inadimplemento da ré em relação a não realização de obras complementares. Patenteado o inadimplemento concorrente das empresas contratante e contratada, tendo o laudo de engenharia atestado, inclusive, que o percentual de serviços prestados tem coerência com o percentual de valores pagos. Diante da culpa concorrente correto o afastamento da aplicação da cláusula penal, que aliás não foi utilizada pela contratante e o pagamento à contratada pelos serviços efetivamente prestados e materiais comprovadamente adquiridos e não pagos pela contratante quando da rescisão, cuja existência foi admitida pela empresa ré, além de lucros cessantes efetivamente comprovados, a título de perdas e danos. Atas de reunião sem o devido aditamento ao contrato não podem ser presumidos como devidos. Entretanto a própria empresa ré reconheceu como devidas às alterações de projeto do HVAC da SE-5606 acertadas em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, não tendo apelado deste capítulo da sentença. Mostra-se assim contraditória não reconhecimento da readequação da EAP do contrato, também, acertada em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, mostram-se devidos. Lucros cessantes atinentes a captação de empréstimo para cobertura de fluxo negativo de caixa da empresa diante do não pagamento dos custos adicionais acertados nestas reuniões e em alguns aditivos que devem ser compensados. Cláusula expressa do contrato estabelece que o pagamento do pessoal contratado é de responsabilidade, exclusiva, da empresa contratada não cabendo qualquer reivindicação por conta de convenções coletivas de trabalho, nem pagamento de custos adicionais com mão de obra direta e de majoração de custos e encargos trabalhistas, o que engloba as folgas em dias de pagamento e greve. Ausência de imprevisibilidade ensejadora de alteração contratual. Risco do negócio jurídico que não tem o condão de romper com a equação econômica financeira do contrato. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E ACOLHIDO PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.

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Doc. 946.4665.7448.7347

364 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Carlos Eduardo Gomes de Lima, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso defensivo de Apelação 0000748-89.2022.8.19.0023, por unanimidade de votos, negou provimento ao mesmo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 12/06/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Arguição de questão prévia de nul... ()

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Doc. 191.9444.6739.8856

365 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ITAIPAVA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ PRÉVIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, DECIDIDO EM ACÓRDÃO CUJO VOTO MAJORITÁRIO E DIRETOR FOI LAVRADO PELA EMINENTE DESª MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL, APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA AO PRIVILÉGIO, FIXANDO A REPRIMENDA FINAL EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, MITIGAR O REGIME AO ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA, PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM AS CORREÇÕES DE LEI, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA COMBATIDA, RESTANDO VENCIDA A EMINENTE DESª DENISE VACCARI MACHADO PAES, QUE DAVA PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO PARA ABSOLVÊ-LO ¿ INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PLEITEANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ IMPÕE-SE A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA LAVRA DA E. DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, PARA ABSOLVER O EMBARGANTE, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO RESULTANTE DE ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿ A APREENSÃO DE 154G (CENTO E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, SE DEU A PARTIR DE UMA DESAUTORIZADA ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL, REALIZADAS PELOS AGENTES DA LEI, JOÃO MARCOS E IVALDO, SEM, CONTUDO, RESTAR DEMONSTRADA A PRESENÇA DE SÓLIDOS, OBJETIVOS E CONCRETOS ELEMENTOS FÁTICOS JUSTIFICADORES DA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO SE MOSTROU IDÔNEA PARA TANTO A CIRCUNSTÂNCIA APONTADA PELOS BRIGADIANOS COMO SENDO O FUNDAMENTO PARA A MENCIONADA INICIATIVA POLICIAL, QUAL SEJA, O GESTO DE LEVAR AS MÃOS AOS BOLSOS DO AGASALHO AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA (S.T.J. ¿ RHC

158580/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 19/04/2022 ¿ RHC 153988/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 11/04/2023) ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, SEGUNDO A DINÂMICA DELITIVA NARRADA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA ... ()

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Doc. 809.1139.3196.2185

366 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Fábio dos Santos Gomes, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, no ano de 2009 e, posteriormente, em 2021. A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação, for... ()

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Doc. 820.1261.4010.5930

367 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado, juntamente com outros dois réus, pela conduta típica prevista no art. 121, § 2º, V e VII c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP; art. 35, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; art. 33, caput, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; Lei 10.826/03, art. 14, todos n/f do CP, art. 69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não c... ()

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Doc. 810.5414.2793.8683

368 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu o acusado, Cléber Santana de Oliveira, ora representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 121, § 3º, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute o órgão ministeri... ()

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Doc. 131.0944.2000.1200

369 - STJ. «Habeas corpus». Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre a fundamentação da da decisão que examina a defesa prévia. CPP, arts. 395, 396 e 396-A. CF/88, art. 93, IX.

«... Extrai-se do substancioso relatório exarado pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que a questão abordada na presente impetração se resume em debater a necessidade ou não de fundamentação por parte do magistrado acerca das teses defensivas declinadas por ocasião da defesa preliminar referida no CPP, Lei 11.719/2008, art. 396-A, neste incluído com o advento. Cumpre rememorar que, na hipótese, após a juntada aos autos das defesas preliminares por parte dos acusados, o m... ()

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Doc. 221.1160.2485.5131

370 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade da condenação. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitiva corroborado com outros elementos produzidos na investigação e em juízo. Higidez da condenação. Fixação do regime fechado. Fundamentação inidônea do acórdão recorrido. Agravo regimental provido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar das alegações da d. Defesa, fato é que o paciente, ora agravado, restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 157, § 2º, I, do CP. Tudo, inclusive, foi confirmado em grau de apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise... ()

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Doc. 301.1435.3828.7174

371 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, (TRÊS VEZES) E ART. 121, § 2º, S II

e IV C/C ART. 14, II, E ART. 29, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E, TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA E PREQUESTIONANDO A MATERIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A SUBMIS... ()

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Doc. 135.5344.7000.2200

372 - STJ. Meio ambiente. Compensação ambiental. Indenização por dano ambiental. Construção de estrada em área e conservação. Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 9.985/2000, art. 36. CF/88, art. 225, § 3º.

«... A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que não houvesse menção expressa ao artigo de lei apontado como violado. O dispositivo legal em causa tem a seguinte redação: Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e ... ()

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Doc. 532.3376.7071.6396

373 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELO III TRIBUNAL DO JÚRI, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, I E IV DO CÓD. PENAL) À PENA TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, SENDO O DECISUM, INTEGRALMENTE, CONFIRMADO PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, FORMULANDO, AINDA, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INSERTA NO ART. 29, § 1º, C.P. E, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Marcelo Lamatina dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no art. 621, I, II e III, do CPP e art. 7º, I, ¿a¿, do RITJ, visando desconstituir a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Na presente ação discute-se: (i) a desconstituição da coisa julgada, requerendo-se a absolvição, alegando-se que a decisão dos jurados se mostraria contrária à evidência dos autos. Subsidiariamente, se pleiteia: (ii) o reconhecimento... ()

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Doc. 211.2161.1424.1428

374 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Provas de autoria e materialidade. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Indícios de contumácia delitiva. Contemporaneidade. Decreto preventivo proferido tão logo reunidas provas suficientes de materialidade e indícios de autoria. Agravo desprovido.

1 - A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. 2 - Ademais, «é firme o entendimento do STJ de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não... ()

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Doc. 285.5830.4335.5224

375 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, DO CÓD. PENAL. CRIME DE ESTUPRO COLETIVO CONTRA VULNERÁVEL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO DEFENSIVA, ARGUMENTANDO: 1) O CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PSICOLÓGICA, A QUAL TERIA FORÇA DE DEFINITIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO INCISO II DO ART. 593 DO C.P.P. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

Inicialmente, constata-se que a ação constitucional de habeas corpus foi impetrada em favor do paciente, Alef Alves de Castro, que se encontra preso, cautelarmente, desde 25/07/2023, acusado da prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Nos termos do LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do C.P.P. a ordem de habeas corpus será concedida sempr... ()

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Doc. 713.3864.0080.3273

376 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEVE SUA PRISÃO REVOGADA POR ESTE COLEGIADO EM MANDAMUS PRETÉRITO E TORNOU A SER PRESA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA QUE A PRISÃO TERIA SIDO DECRETADA EX OFFICIO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ALEGADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. 933.0197.1792.3433

377 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, N/F DA LEI 11.340/2006. DELITO AMEAÇA SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- CASO EM EXAME: 1.

Trata-se de ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Luiz Felipe Leal Brandão, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso cautelarmente desde 11/09/2024, acusado da prática, em tese, do delito capitulado no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ... ()

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Doc. 511.1066.3979.7033

378 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE PORQUE AMPARADO EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Luiz Francisco da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, às fls. 719/721, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do delito previsto no CP, art. 121, caput, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em r... ()

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Doc. 698.9644.2503.2368

379 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS INSERTOS NOS arts. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 03/07/2024. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo suscitado o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Com... ()

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Doc. 132.5182.7001.0800

380 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565. Interpretação. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, §§ 3º e 7º.

«... VOTO VENCIDO. A controvérsia inserta no recurso especial cinge-se à análise da viabilidade de pedido de habilitação para casamento civil, formulado por duas pessoas do mesmo sexo, as quais sustentam que essa situação não estaria elencada entre as causas de impedimento ao matrimônio, previstas no CCB/2002, art. 1.521. O pedido foi recusado nas instâncias ordinárias, atentos os órgãos julgadores para o fato de que os dispositivos legais que tratam do casamento civil (CC/2002,... ()

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Doc. 389.9977.8459.7196

381 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, E À MINGUA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, EM FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida em 30.06.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais que, determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o penitente, ora agravado Marcio de Almeida Praça Junior, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. O réu nomeado possui em trâmite no juízo da Vara de Execuções Penais o processo 0266528-63.2019.8.19.0001, referente à execução... ()

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Doc. 960.8754.8375.9829

382 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5» E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO», DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA», «POLICIAIS DE MERDA», «CUZÃO» E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA» E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA» INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS» DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. 126.5910.6000.2300

383 - STJ. Ação pauliana. Prazo decadencial. Decadência. Ação de natureza pessoal. Aplicação apenas do CPC/1973, art. 10, II. Cônjuge do devedor que participou do ato fraudulento. Litisconsórcio necessário. Citação de litisconsorte necessário unitário após decorrido o prazo para a propositura da ação. Não-configuração da decadência. Direito potestativo que se considera exercido no momento do ajuizamento da demanda. Ausência de violação ao CCB, art. 178, § 9º, V, «b». Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158. CPC/1973, art. 47.

«... Quanto à alegada violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, tampouco assiste razão aos recorrentes. Esclareço, de início, que o presente recurso especial não versa acerca das questões referentes à ação pauliana que comumente são analisadas por esta Corte. De fato, não mais se discute se configura fraude aos credores a doação, operada no caso em tela, de todos os bens imóveis do devedor aos seus filhos. Tampouco se discute o marco in... ()

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Doc. 159.7040.7623.5769

384 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, CONSIDERANDO O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 08.04.2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Rui Edson do Amaral, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. O penitente... ()

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Doc. 510.0856.1235.0087

385 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO, EM 14.12.2018, DO ESTADO BRASILEIRO ACERCA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EMITIDA EM 22.11.2018. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 25.01.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 54/57), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o apenado nomeado, ora representado por órgão da Defensoria Pública, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, de 13/09/2001 a 26/04/2002. Nas razões recursais, o membro do Parquet argumenta, em apertada síntese, que, o Juiz da Execução Penal, observando ... ()

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Doc. 724.4023.1887.4404

386 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA E DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por crimes de furto duplamente qualificado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, e atentado contra a segurança de meio de transporte, estabelecendo-se o regime semiaberto. 2. Recurso defensivo. Quanto ao crime de furto, pleiteia-se aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição atipicidade material. Quanto ao crime de atentado contra a se... ()

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Doc. 132.1618.7257.6011

387 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACAMBI, POR INFRAÇÃO AO ART. 35, C/C ART. 40, INCS. IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, SENDO O DECISUM, INTEGRALMENTE, CONFIRMADO PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. AÇÃO AUTÔNOMA PUGNANDO, EM SEDE DE LIMINAR, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, A FIM DE QUE A REVISIONANDA AGUARDE O JULGAMENTO DA AÇÃO EM LIBERDADE. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, A FIM DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Kamilly de Andrade Zamboni, representada patrono constituído, com fulcro no CPP, art. 621, visando desconstituir a coisa julgada. Em 1º grau de jurisdição, a ora requerente foi condenada nos autos da ação penal 0001225-69.2019.8.19.0039, processada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paracambi, por infração ao art. 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, por sentença proferida em 23.05.2023, às penas finais de 06 (seis) a... ()

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Doc. 766.7769.3040.1250

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. 1.

Recurso de Apelação interposto pelos Assistentes de Acusação, genitores da vítima (index 18), que visam à reforma de Sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Petrópolis, que absolveu as rés, Letícia dos Santos Valva, Vanessa de Souza Santos Vicente e Luciana Zillig Silva, de imputação relativa ao crime descrito no art. 121, parágrafo 3º do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, IV do CPP (CPP) (indexes 2.646 e 2.653). Em suas Razões Recursais, perseguem a ... ()

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Doc. 221.0100.6909.2320

389 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato contra a caixa econômica federal (CP, art. 171, § 3º). Violação do CPP, art. 28-A e CPP, art. 381, III; CP, art. 45, § 1º, CP, art. 49, § 1º, e CP, art. 59. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já havia sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Tese de valoração inidônea do vetor judicial das consequências do crime. Improcedência. Fundamento concreto apresentado pelas instâncias ordinárias. Desfalque nos cofres da CEF ao impactar negativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão, e impacto na vida de diversos trabalhadores com escassos recursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por empréstimos que não contraíram. Pena-base. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ. Dosimetria. Pedido de redução da pena de prestação pecuniária. Alteração. Descabimento. Fixação nos termos da lei. Condições financeiras. Análise de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a den... ()

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Doc. 485.8462.0872.8185

390 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TORTURA PARA OBTER DECLARAÇÃO, QUALIFICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PRATICADO POR COMPANHEIRO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER CAUSADO À VÍTIMA GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL, EM ÂMBITO DOMÉSTICO, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO IMPLICADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, A SE INICIAR PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTIMA, ALESSANDRA, SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, BRUNO, O QUAL APENAS DEU CONTA DE QUE, APÓS SER ACIONADO PELA SALA DE OPERAÇÕES, DIRIGIU-SE AO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, ONDE, GUIADO PELOS MORADORES LOCAIS, IDENTIFICOU O IMÓVEL APONTADO NO INFORME, E, AO DALI SE APROXIMAR, ESCUTOU GRITOS ¿ ATO CONTÍNUO, AO ADENTRAR O DOMICÍLIO, DEPAROU-SE COM A VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA E APRESENTANDO LESÕES NO ROSTO E CORPO, ENQUANTO O IMPLICADO, CONFUSO, DESCREVEU O OCORRIDO COMO UM MERO DESENTENDIMENTO CONJUGAL, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA IMOBILIZAÇÃO E CONDUÇÃO ATÉ VIATURA, APÓS O QUE FORAM COLHIDAS AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE ACUSOU O DETIDO DE MANTÊ-LA EM CÁRCERE PRIVADO POR UM LAPSO TEMPORAL DE SETE DIAS, ALÉM DE PERPETRAR CONTRA A MESMA AGRESSÕES FÍSICAS E OBRIGÁ-LA A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS SOB A AMEAÇA DE QUE A MATARIA, TENDO, AINDA, RELATADO O ENVOLVIMENTO DAQUELE COM O TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO QUE ELE ESCONDIA ESTUPEFACIENTE EM CASA, E, A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO LOCAL, LOGROU APREENDER UM SACO PLÁSTICO, OCULTO ENTRE AS TELHAS, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE ¿ NA MESMA TOADA, IGUALMENTE NÃO RESTOU SUPRIDA PELA SUA COLEGA DE FARDA, HELEN, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU TER INTERAGIDO COM A VÍTIMA APENAS NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA, POIS NÃO SE FEZ PRESENTE NO LOCAL DO INCIDENTE, OBSERVANDO QUE NAQUELA OCASIÃO A MESMA APRESENTAVA LESÕES FACIAIS E INCAPACIDADE DE SE ERGUER DEVIDO A INTENSA DOR, BEM COMO RELATOU QUE SE ENCONTRAVA SOB CÁRCERE PRIVADO, COM TENTATIVAS DE FUGA FRUSTRADAS, TENDO, LOGO EM SEGUIDA, SIDO CONDUZIDA AO H.C.T. APÓS DECLARAR TER SIDO ESTUPRADA PELO IMPLICADO, QUE A COMPELIU A PRATICAR SODOMIA E SUBSEQUENTEMENTE, DE MANEIRA HUMILHANTE, TERIA INTRODUZIDO SEU ÓRGÃO GENITAL SUJO DE RESÍDUOS FECAIS EM SUA BOCA, MAS, REPISE-SE, SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPALDO NAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO, QUE EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, APONTOU A INEXISTÊNCIA DESTES, MESMO TENDO DECORRIDO APENAS TRÊS DIAS DESDE ENTÃO, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE TORTURA, PRESERVA-SE O JUÍZO EXCULPATÓRIO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, SEM A OITIVA FORMAL DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, TORNA-SE INVIÁVEL O ESTABELECIMENTO DE QUE AS LESÕES DESCRITAS, TANTO PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, INCLUINDO O BRIGADIANO, MICHEL, QUEM PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA AO CONDUZIR A VÍTIMA DA DISTRITAL AO HOSPITAL, QUANTO NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E NO LAUDO CORRESPONDENTE, NÃO RESULTARAM DO CONFLITO, RELATADO PELO IMPLICADO COMO OCORRENTE, NO DIA ANTECEDENTE, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL ASSEVEROU QUE, FINDA UMA EXTENSA JORNADA LABORAL, AO VOLTAR ÀS 21 (VINTE E UMA) HORAS, ESPERAVA ENCONTRAR SUA ESPOSA NO LOCAL DE COSTUME, MAS SENDO CERTO QUE ELA NÃO ESTAVA PRESENTE, VINDO, POSTERIORMENTE, A SER POR ELE AVISTADA EM UM BAR, E AO TENTAR CONVENCÊ-LA A IR PARA CASA, ELA PREFERIU ALI PERMANECER, O QUE GEROU UM DESENTENDIMENTO ENTRE O CASAL, EXACERBADO PELA INTERVENÇÃO DOS AMIGOS DA VÍTIMA, QUE INSISTIRAM QUE ELA PODERIA FICAR ATÉ QUANDO QUISESSE, CULMINANDO NUMA DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS E, SUBSEQUENTE, CONFRONTO FÍSICO, DURANTE O QUAL, TANTO O INTERROGADO QUANTO SUA ESPOSA FORAM FISICAMENTE AGREDIDOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, INCLUSIVE AQUELA DESCLASSIFICATÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, E AINDA EM PEQUENOS QUANTITATIVOS, A SABER, 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA E 14G (CATORZE GRAMAS) DE (MACONHA), NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. 294.6212.2564.1622

391 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, INCS. III E VI; E ART. 211 C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Flávio Pereira Cândido, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que o Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e VI; e art. 211 c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 01 (u... ()

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Doc. 277.1582.0129.3174

392 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-... ()

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Doc. 138.5771.4003.4800

393 - STJ. Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Sequência de homicídios conhecida como chacina da candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação inconsentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado.

«1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausê... ()

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Doc. 329.3427.4363.2715

394 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Júlio César de Oliveira Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 379/388, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mí... ()

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Doc. 819.6390.1476.5154

395 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristian Jorge Seixas Severino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas pro... ()

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Doc. 435.6484.7884.6815

396 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, E À MÍNGUA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 30.06.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 09/12), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Miguel Olímpio dos Santos Fernandes, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 28.10.2022 até a data da transferência do mesmo para outra unidade prisional, ou seja, apó... ()

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Doc. 997.8932.8548.7143

397 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, INCLUSIVE, O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 18.07.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 12/14), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Thiago Alexandre da Silva, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 14.10.2022 até a data da prolatação da decisão objurgada, ou seja, após a data de 05.03.2020 em que... ()

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Doc. 278.9484.0576.0065

398 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral.» Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária.» Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam» ou «alugavam» suas contas, realizando a «mescla» ou «commingling», para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS», sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS» é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO», CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS», o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha» do «Banco Itaú S/A.», nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia» (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública» (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa» (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia» (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria» (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super» recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir» (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual» (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos» (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo» (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos» (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo» (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados», o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. 988.4738.3241.7732

399 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional, e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da homogeneidade e da presunção de inocência, destacando, ainda, a ausência de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia. Aduz, outrossim, que o Paciente tem um filho menor com transtorno do espectro autista, que «precisa do auxílio e sustento do pai para manter sua sobrevivência, bem como sua esposa, eis que ele é a única fonte de renda da casa". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam» ou «alugavam» suas contas, realizando a «mescla» ou «commingling», para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual atuou em colaboração com o corréu André Luiz Peres nos atos persecutórios de «lavagem de dinheiro» por meio da empresa «ARAUJO E PERES LTDA - ME», sediada em Manaus/AM, contribuindo para o recebimento dos depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e para o repasse a outras contas, e assim sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. No total, o corréu André Luiz Peres teria recebido, através de 04 (quatro) depósitos em espécie, o valor de R$ 203.650,00, oriundos da praça do Rio de Janeiro, realizados por pessoas notoriamente vinculadas ao tráfico, conforme restou evidenciado da análise do conteúdo de conversas mantidas em seu telefone celular com o ora Paciente. Na linha da peça acusatória, baseado até agora no que foi apurado dessas conversas, restou igualmente indiciado que o Paciente participa de um esquema de lavagem de dinheiro muito mais complexo, juntamente com corréu André Luiz Peres e outras pessoas (não identificadas), cobrando uma «taxa» de 2% pela atividade, a qual é dividia entre os dois em 1% para cada um, denotando, com isso, que a divisão igual do lucro auferido nos crimes implica no reconhecimento da existência de uma divisão de responsabilidades nos seus atos de persecução. Foi observado nas conversas mantidas entre o Paciente e o corréu André Luiz Peres, constatadas no telefone celular deste, que, no período de 15.12.2020 a 11.06.2021, eles se utilizaram de suas contas bancária e de interpostas pessoas para movimentação de recursos com o claro objetivo de branquear o capital de atividades ilícitas, funcionando como operadores e, para tal, cobrando uma taxa, sendo certo, com isso, que o Paciente concorreu eficazmente para a perpetração das condutas de «lavagem do dinheiro» do tráfico. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia» (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública» (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa» (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia» (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria» (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super» recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir» (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual» (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos» (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo» (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos» (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo» (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados», o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM

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Doc. 187.0590.6532.4155

400 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca a falta de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia, a absolvição do Paciente na ação penal utilizada para justificar o ergástulo prisional e a «ausência de gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo Paciente, que se limitam a dois depósitos recebidos e alguns saques realizados, totalizando o valor de R$ 122.250,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais)», sustentando ser mais razoável e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam» ou «alugavam» suas contas, realizando a «mescla» ou «commingling», para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria traficante de drogas no Estado do Amazonas, atuando como «traficante ou colaborador depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas», fornecendo sua conta bancária, como «conta de passagem», para receber e repassar valores provenientes do tráfico de drogas explorado no Rio de Janeiro. Na linha da peça acusatória, a partir do que restou apurado no RIF, o Paciente teria recebido em sua conta bancária depósitos em espécie efetuados pelos corréus Ednelson Pereira e Rafael Rodrigues, respectivamente, nos dias 12.08.2019 e 22.11.2019, ambos no valor de R$ 50.000,00. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia» (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública» (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa» (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia» (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria» (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super» recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir» (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual» (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos» (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Terceiro fundamento da preventiva (garantia da aplicação da lei penal) que se faz igualmente sentir. Firme orientação do STF e do STJ no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando se esquivar da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva. Argumentos trazidos pelo Impetrante que não são suficientes para afastar tal fundamento, já que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do Paciente, a despeito da evidente ciência deste acerca da ação penal e do decreto prisional. Diante desse cenário, embora utilizada como argumento adicional e periférico a prisão em flagrante do Paciente e do corréu Rafael pela suposta prática do crime de tráfico (fatos apurados no processo 0600567-93.2020.8.04.0001, que tramitou na 4ª VECUTE de Manaus), eventual absolvição nesta ação penal não tem o condão de desconstituir a atual custódia cautelar se subsistem os demais fundamentos que ensejaram seu decreto. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo» (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos» (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo» (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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