372 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravada, deferiu a tutela de urgência requerida, para que o Agravante se abstivesse de realizar novos descontos referentes ao empréstimo impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 500,00, por cada desconto indevido. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da tutela antecipada que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como o caráter coercitivo do instituto. Multa fixada em R$ 500,00 para cada desconto indevido, montante que se mostra compatível com a obrigação que deu ensejo ao seu arbitramento. Agravante que não trouxe qualquer evidência de que o prazo de 10 dias seria insuficiente para o cumprimento da decisão. Agravante que informou nos autos originários que a tutela antecipada já foi cumprida, sendo desnecessária, qualquer revisão do prazo ou da multa cominatória arbitrada pelo juízo da causa e porventura já vencida. Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida a qual também demanda a atuação do órgão pagador da Agravada, mostra-se razoável que, a partir da publicação do acórdão, a multa cominatória seja substituída por ofício a ser expedido pelo juízo da causa, para este fim. Provimento parcial do agravo de instrumento.
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