359 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Requer a parte a suspensão do processo por força da suspensão declarada no Recurso Extraordinário com Agravo no IRR 872-26.2012.5.04.0012. No caso, discute-se pressuposto extrínseco do recurso de revista, o qual não foi conhecido por deserção. Assim, em princípio, não há tema de mérito a ser decidido. Além disso, o STF, no julgamento do ARE 1.458.842, que versava sobre a matéria de fundo (aspectos e limitações daPolíticade Orientação paraMelhoria- POM), concluiu pela ausência de repercussão geral, na medida em que o exame da questão dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais . Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais, que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 6.2, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica «o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, e do art. 10, II, a do Ato Conjunto 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento.
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