434 - TJSP. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Cozinheiro admitido em julho de 2010. Pagamento iniciado em 2014, em cumprimento de decisão desta Câmara em mandado de injunção. Período anterior. Pretensão de que a vantagem seja baseada nos vencimentos do autor, em vez do salário mínimo, com recomposição das correspondentes diferenças. Determinada aplicação da Lei enquanto não houvesse regulamentação no âmbito municipal. Decisão transitada em julgado em 30/09/2013. Vantagem prevista nos artigos 144 a 148 da Lei Municipal 315/1998, que remetem para outra lei, a ser editada, a determinação dos cargos e o dimensionamento da vantagem. Para dar efetividade ao direito instituído pela lei municipal, cabe aplicar, por analogia, disposição do CLT, art. 192, que o dimensiona em 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo, conforme se classifique em grau mínimo, médio ou máximo. Sem necessidade de perícia porque o Município já definiu a insalubridade em grau médio para a função do autor. Ainda que a lei municipal estabeleça a vantagem em termos de percentuais sobre os vencimentos dos servidores, a falta de definição desses percentuais por lei municipal impede que se tome os vencimentos como base de cálculo, por não caber adotar um dimensionamento que não esteja estabelecido em lei, ou seja, não cabe combinar variadas disposições de lei para, por exemplo, aplicar sobre os vencimentos percentuais que outra lei determinou sobre o salário mínimo. Portanto, para o período em questão, anterior aos efeitos pecuniários do referido mandado de injunção, a vantagem deve ser paga ao autor, pelo grau médio, à razão de vinte por cento do salário mínimo. Natureza insalubre da atividade que foi reconhecida pelo próprio Município, que passou a efetuar o pagamento em atendimento à decisão proferida no mandado de injunção. Demanda procedente. Correção monetária, conforme o pedido, pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte, mas sem a incidência da Lei 11960/2009, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, nas ADI 4357 e 4425, sem modulação dos efeitos. Recurso e reexame necessário parcialmente providos, com determinação.
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