438 - TJSP. Reclamação - Reclamante que pretende o reconhecimento de que o Acórdão da C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais divergiu da jurisprudência sedimentada por esse Egrégio Tribunal (Tema 7 - IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000) pugnando por sua cassação - Indeferimento da Reclamação de rigor.
1. Extinção da Reclamação - Descabimento - Ainda que apresentado pela parte, de forma simultânea, um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) não se há falar em ofensa à unirrecorribilidade das decisões na medida em que a Reclamação não ostenta natureza jurídica de recurso ou incidente processual - Precedente do C. STJ.
2. Quanto ao mais, forçoso reconhecer que a decisão de mérito combatida nesta Reclamação não contrária a tese firmada no Tema 7 de IRDR - E isto porque, a decisão combatida assentou que a parte sequer comprovou o percebimento e valor do Prêmio de Incentivo que visa considerar na base de cálculo - Não se verifica, portanto, a hipótese do art. 988, IV e § 4º do CPC, de forma que não há amparo para a propositura da reclamação - Reclamação que não se presta ao reexame de provas e fatos - Precedente do C. STF.
Preliminar rejeitada e Reclamação indeferida
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