677 - TJSP. Direito Processual Civil. Reclamação. Inadequação da via eleita. Reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
I. Caso em exame
1.Trata-se de reclamação interposta pela parte executada contra decisão do juízo de origem que, nos autos da ação de execução, determinou aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento antes de permitir o levantamento de valores penhorados, respeitado o limite de 40 salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento processual para obter o cumprimento imediato da ordem emanada em agravo de instrumento, permitindo o levantamento de valores penhorados.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é medida processual excepcional, destinada a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do CPC, art. 988.4. No caso concreto, a parte reclamante pretende valer-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, conforme precedentes do STJ e a literalidade do CPC, art. 988, § 5º.5. Havendo recurso próprio para impugnar a decisão proferida nos autos principais - como o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC - não se admite o manejo da reclamação para esse fim.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a reclamação não pode ser utilizada como meio para rediscutir decisões judiciais desfavoráveis à parte, salvo hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou erro processual grave, não configurados no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, nos termos
do CPC, art. 485, VI.
Tese de julgamento: «A reclamação não é instrumento cabível para rediscutir decisão judicial quando há recurso específico previsto no ordenamento jurídico, sendo sua utilização restrita às hipóteses do CPC, art. 988.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 988 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 40.581/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/10/2020; STJ, AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/10/2020.
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