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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 351

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
Art. 363

- O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas], no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.


Art. 364

- As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 20 (vinte) salários mínimos regionais.

Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.


Art. 401

- Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, e pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas [[CLT, art. 633]]], observadas as disposições deste artigo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
Art. 401-A

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 401-B

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 434

- Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 vezes o salário mínimo regional, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.] [[CLT, art. 47.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de 200 cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a Lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.]

Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
Art. 435

- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS do menor anotação não prevista em lei.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 435 - No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de 50 cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.] [[CLT, art. 423.]]


Art. 436

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 418.]]

Redação anterior (original): [Art. 436 - O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de 50 cruzeiros dobrada na reincidência.]


Art. 437

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.] [[CLT, art. 405.]]


Art. 438

- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]

Referências ao art. 438
  • Contribuição sindical. Multa
Art. 598

- Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.] [[CLT, art. 553.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 553. CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Contribuição sindical. Multa. Profissional liberal
Art. 599

- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Referências ao art. 599 Jurisprudência do art. 599
  • Contribuição sindical. Multa. Recolhimento fora do prazo
Art. 600

- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Lei 6.181, de 11/12/1974 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964): [Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do Sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na Inexistência de Sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva Federação e, na sua inexistência à Confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo Sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta [Emprego e Salário].

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 600 - O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do [Fundo Social Sindical], ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.]

Referências ao art. 600 Jurisprudência do art. 600
Art. 729

- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 729 - Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 729 Jurisprudência do art. 729
Art. 730

- Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 730 - Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. [[CLT, art. 786.]]

Referências ao art. 731 Jurisprudência do art. 731
Art. 732

- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. [[CLT, art. 844.]]

Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 733 - As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]