6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA NA TENTATIVA DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa Reiter Transportes e Logística Ltda. ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula 126/STJ, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - No caso concreto, o TRT restabeleceu a validade do auto de infração, lavrado em razão do descumprimento da obrigação imposta pela Lei 8.213/91, art. 93 (cota de contratação de pessoas com deficiência), sob o fundamento de que « a empresa autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a real impossibilidade de preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pelo Órgão Previdenciário. «. 4 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (o recorrente sustenta « ter empreendido todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei, sem qualquer auxílio, como demonstrado, dos órgãos diretamente interessados nessa integração «), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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