506 - TJSP. Coisa móvel. Mobiliário residencial. Contrato para confecção e instalação, firmado com marcenaria. Serviço de montagem dos móveis não concluído. Demanda de resolução do contrato cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada em face da marcenaria e da empresa fornecedora de matéria prima. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de responsabilidade solidária de ambas as rés. Insurgência da fornecedora de matéria prima. Pertinência. Peculiaridades do caso concreto. Ré-apelante que não é fabricante de mobiliário planejado, nem tampouco de móveis de qualquer tipo, igualmente não oferecendo projetos para a instalação de móveis em ambientes específicos, tratando-se de simples fornecedora de madeira. Negócio feito pelo autor com empresa de profissional autônomo do ramo de marcenaria, que não é revendedora de produtos da apelante, nem tampouco sua representante, não agindo em nome dela e tampouco utilizando seu nome, ou oferecendo produtos identificados com marca da apelante. Pura e simples aquisição, junto à ré, da matéria-prima que seria utilizada para a confecção dos móveis prometidos ao consumidor como criação pessoal do marceneiro. Apelante que, pelo mero fato de fornecer o material, não se torna corresponsável pela obrigação de fabricação dos móveis, totalmente estranha à sua atividade. Inexistência, no caso, de cadeia de consumo a respeito do projeto, confecção e instalação do mobiliário. Responsabilidade do fabricante de peça ou componente incorporado ao produto ou serviço apenas na hipótese de ser esse elemento o causador de eventual dano. Inteligência do CDC, art. 25, § 2º. Situação que não fica alterada pelo fato de ter a apelante sistema de vendas destinado a facilitar a aquisição de materiais por prestadores de serviço em geral. Inadimplemento imputado na petição inicial que diz respeito, tão somente, à obrigação assumida pelo marceneiro, não sendo em momento algum questionada a prestação a cargo da ré, de pura e simples entrega da matéria-prima ao outro profissional, ou mesmo a qualidade de seu produto. Inexistência de dever indenizatório da parte da ré apelante. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada para tal fim. Apelação da corré Léo Madeira provida
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