530 - TJRJ. Apelação. Ação de revisão de alimentos. Sentença parcialmente procedente. Novo filho. Redução da capacidade do alimentante. Princípio da igualdade dos filhos. Redução correta.
De início, não há que se falar em julgamento extra petita, pois no caso, pretendeu o autor a redução dos alimentos prestados em favor da ré, de 20% para 10% dos seus rendimentos, e ao julgar o feito o Juízo deu parcial provimento ao pedido, reduzindo os alimentos de 20% para 17% dos rendimentos brutos do autor, e não proferindo decisão diferente do pedido, mas apenas em percentual menor que o requerido pelo autor, ausentes as condições previstas no CPC, art. 492. A obrigação de prestar alimentos é proporcional a capacidade econômica de quem os presta e as necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso, as necessidades da apelante encontram-se comprovadas pelo direito de receber os alimentos em atenção ao princípio da paternidade responsável. Alega o genitor, porém, que com um novo matrimônio e o nascimento de uma nova filha sua situação financeira se modificou, não podendo mais arcar com os valores acordados na ação de alimentos, no percentual de 20% de seus ganhos brutos e, por isso, requer que sejam reduzidos para 10%. De outro lado, alega a genitora da apelante que está desempregada, contudo, verifica-se que conta com apenas trinta e quatro anos de idade, estando plenamente capaz de trabalhar, ademais, como a obrigação de prestar alimentos incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703, significa que também à genitora cabe prestar contribuição para o sustento da filha, sendo certo que pela paridade de obrigações, deve a genitora contribuir para o sustento da criança com 20% do salário-mínimo, enquanto perdurar seu desemprego. Assim, diante do conjunto fático probatório dos autos, correta a sentença em reduzir os alimentos devidos à apelante para o percentual de 17% dos ganhos brutos do alimentante em caso de vínculo empregatício, mantido o percentual de 20% sobre o salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Recurso não provido.
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