569 - TJRJ. Ação de Cobrança. Contrato de Compra e Venda Mercantil. Excludente de Responsabilidade. Caso Fortuito e Força Maior. Taxa SELIC. Reembolso de despesas com protesto. Sentença de procedência. Apelação da ré requerendo o reconhecimento da excludente de responsabilidade, sob o argumento da ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão de incêndio. Subsidiariamente, requer sejam reconhecidos os pedidos subsidiários, referentes a regularização dos cálculos apresentados pela parte autora, envolvendo a questão da duplicidade da cobrança de honorários advocatícios, cobrança de emolumentos cartorários e fator de atualização do débito. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a incidência dos honorários se dê uma única vez, no percentual de 10% sobre o total da dívida, além de determinar a aplicação dos juros moratórios com base na taxa SELIC, que já engloba a correção monetária.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, Chocolates Toenjes Ltda, ajuizou ação de cobrança contra Cali Bomboniere e Cafeteria Ltda, alegando inadimplemento contratual de compra e venda de mercadorias realizadas entre 09/12/2014 e 13/01/2015. O montante total devedor é de R$ 27.943,91, incluindo o valor principal de R$ 21.360,88, despesas com protesto de títulos e honorários advocatícios de 10%. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) se houve a excludente de responsabilidade arguida pela ré e, subsidiariamente, (ii) se os pedidos subsidiários da ré, referentes a regularização dos cálculos apresentados pela parte autora, envolvendo honorários advocatícios, cobrança de emolumentos cartorários e fator de atualização do débito, são pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incontroversas as compras efetuadas pela Ré. Inexistência da excludente de responsabilidade alegada, pois o incêndio ocorreu meses após o período da compra.
4. A cobrança de honorários advocatícios deve ocorrer uma única vez, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sendo indevida a duplicação. A autora não comprovou o pagamento de honorários contratuais relacionados a medidas extrajudiciais.
5. Diante da ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil à época, interpretada conforme entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual devem ser aplicados os juros moratórios com base na taxa SELIC, que já engloba a correção monetária.
6. As despesas com protesto de títulos são devidas (art. 395 do CC), com a incidência de juros moratórios a partir da citação inicial (art. 405 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença,
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