623 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato bancário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Procuração eletrônica sem certificação ICP-Brasil. Regularidade da exigência judicial.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato bancário, sem resolução de mérito. A extinção foi fundamentada na ausência de apresentação de procuração eletrônica válida, nos termos exigidos pela legislação aplicável, especificamente a assinatura qualificada com certificação digital ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência judicial de procuração eletrônica com assinatura qualificada, mediante certificação digital emitida pela ICP-Brasil, é válida nos termos do CPC e da legislação específica.
III. Razões de decidir
3. A exigência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) é prevista tanto na Lei 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, quanto na Lei 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas. Embora haja flexibilidade para uso de assinaturas simples ou avançadas em relações privadas, a sua aplicação nos processos judiciais depende de adesão expressa das partes ou aceitação pelo Poder Judiciário.
4. A não observância das exigências legais, especialmente quando solicitada nova regularização pela parte autora, justificou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido. A exigência de assinatura eletrônica qualificada para validação da procuração em processos judiciais é regular e amparada na legislação vigente.
Tese de julgamento: «É válida a exigência judicial de assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital ICP-Brasil, para procurações judiciais, nos termos da Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020. »
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 441, 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º; Lei 14.063/2020, arts. 2º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2276030-58.2023.8.26.0000; Apelação Cível 1072239-73.2023.8.26.0100
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