614 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas, como no caso. Precedentes. Incide a Súmula 333/STJ, como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que a reclamada não foi capaz de afastar a conclusão pericial no sentido de que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante se revelaram insalubres em grau máximo, « em face do contato com os agentes químicos (pó contendo fenol), por absorção também pela pele (Anexo 11 da NR-15). « Consignou-se, ainda, que « o laudo pericial deixou bem claro que há resíduos de fenol no pó que entra em contato com a pele do reclamante, o qual é considerado cancerígeno e torna o local de trabalho insalubre, independentemente da quantidade que entra em contato com a pele «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que a recorrente afirmou que não basta o contato cutâneo com o agente sólido fenol para caracterização da insalubridade e defendeu que as avaliações ambientais não teriam detectado a presença do citado elemento, « sendo que as poeiras também não atingiram os limites estabelecidos pela legislação «, ou que não havia a possibilidade de o produto ser absorvido pela pele, « tendo em vista que poeira, que se apresenta no estado sólido, não é absorvida por tal via .» Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Súmula 60/TST, II aplica-se aos casos de jornada mista. A jurisprudência da SbDI-1 desta Casa está pautada no sentido de que « é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h .» Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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