666 - TJSP. Direito do consumidor. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Ausência de excludentes. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso provido, com determinação.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo que resultou em 9 horas de atraso na chegada ao destino final dos autores, sem fornecimento de suporte adequado pela companhia aérea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo e a falta de assistência pela companhia aérea configuram falha na prestação de serviços, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista pelo CDC; e (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O transporte aéreo configura relação de consumo e, portanto, submete-se ao CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, nos termos do CDC, art. 14.
4. Restou incontroverso o atraso de 9 horas na chegada ao destino final dos autores, o qual foi atribuído pela companhia aérea ao embarque tardio da tripulação. Tal justificativa não se qualifica como força maior, sendo atribuível à organização interna da empresa, caracterizando falha na prestação do serviço.
5. A companhia aérea não demonstrou ter prestado a devida assistência material aos passageiros durante o atraso, limitando-se a apresentar registros sistêmicos sem comprovação do cumprimento das determinações da ANAC.
6. A jurisprudência pacífica reconhece que atrasos significativos em voos, sem a devida assistência ao passageiro, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois geram frustração, ansiedade e aflição que atingem o equilíbrio emocional do passageiro.
7. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, conforme requerido na inicial e em consonância com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, com determinação.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva e não depende de culpa, sendo inaplicável no caso dos autos a excludente de força maior para justificar atrasos decorrentes de problemas organizacionais internos, como o atraso da tripulação.
2. A falta de assistência material ao passageiro em caso de atraso de voo significativo configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.
3. A indenização por danos morais em casos de atraso de voo com ausência de assistência deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a compensar o passageiro pelos transtornos sofridos, sem enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362;
TJSP, Apelação Cível 1010370-12.2023.8.26.0003, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 21/02/2024;
TJSP, Apelação Cível 1086361-91.2023.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 20/06/2024
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