703 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. CPC, art. 148. BASE DE CÁLCULO APURADA COM AMPARO EM DADOS ESTATÍSTICOS DO BACEN. VERBETE 711 DA ESTBAN. AGRUPAMENTO DE CONTAS COSIF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.Conforme CPC, art. 490, o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Por força do disposto no CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, o art. 489, §1º, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Conforme jurisprudência do STJ, embora o magistrado não seja obrigado a esgrimir, um a um, os argumentos invocados pelas partes, deve se pronunciar sobre aqueles se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. Caso concreto em que o lançamento tributário foi feito por arbitramento, na forma do CTN, art. 148, tendo a municipalidade apurado a base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços bancários mediante consulta a dados estatísticos disponibilizados pelo BACEN por intermédio do verbete 711 do ESTBAN, o qual agrega contas COSIF vinculadas ao grupo 7 - Contas Credoras, conforme critérios definidos na Resolução 4.858/2020. Na petição inicial, a instituição financeira embargante impugnou o auto de lançamento e afirmou que o verbete 711 da ESTBAN engloba as contas COSIF 7.1.1 - Rendas e Operações de Crédito, 7.1.9 - Outras Receitas Operacionais e 7.8.0 - Rateio de Resultados Internos, nas quais são contabilizados recursos que não dizem respeito à prestação de serviços bancários, mas a operações diversas que não se submetem à incidência do ISSQN. A sentença, porém, não se pronunciou sobre a incidência da exação sobre as contas COSIF 7.8.0 - Rateio de Resultados Internos. Ainda, entendeu que as contas vinculadas ao desdobramento do subgrupo contábil 7.1.9 - Outras Receitas Operacionais não foram objeto de tributação. Nos embargos de declaração a embargante repisou os argumentos iniciais, no sentido de que referidas contas COSIF estão abrangidas pelo verbete 711 da ESTBAN, razão pela qual equivocada a apuração da base de cálculo. Contudo, foram desacolhidos sem que os argumentos invocados pelo embargante fossem enfrentados. Situação em que os argumentos invocados pela parte embargante são relevantes para o deslinde da controvérsia, pois guardam relação direta com a apuração da base de cálculo da exação, impondo-se a desconstituição da sentença por ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)