748 - TJRJ. Apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo dos dados cadastrais do usuário dos e-mails relacionados na inicial de cautelar inominada. Recurso que busca a reforma da decisão, aduzindo que a medida pleiteada é imprescindível para descoberta da autoria dos crimes de difamação, em tese, praticados em desfavor do apelante, e viabilizar o exercício do direito de queixa. Mérito que se resolve em favor do apelante. Caso dos autos em que o recorrente assumiu a presidência da sociedade empresária e realizou pesquisas no acervo de e-mails recuperados pelo setor de TI da companhia, com o objetivo de coletar informações que pudessem auxilia-lo no exercício das obrigações contraídas pela assunção do novo posto. Descoberta fortuita de vasto acervo de e-mails trocados entre o endereço eletrônico institucional do gestor antecessor (seu falecido pai) e uma pessoa ainda não identificada, que lhe imputou fatos desonrosos e ofensivos, caracterizadores, em tese, do crime de difamação. Decisão recorrida que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as mensagens obtidas não poderiam ser utilizadas como prova judicial, em razão da privacidade dos seus interlocutores, e porque o tipo penal da difamação não se consumou, já que as ofensas teriam sido proferidas em «uma conversa privada» e sem divulgação para terceiros. Primeiro fundamento que resta superado. Recorrente investido na presidência da sociedade, que obteve acesso legítimo ao conteúdo das conversas, utilizando-se e-mail corporativo do antecessor, tendo em vista que o e-mail funcional é ferramenta de trabalho e «não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade do recorrente quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa» (STJ). Direito fundamental ao sigilo e privacidade (CF/88, art. 5º, X) que não alça o status de direito absoluto e pode ser restringido para salvaguardar a honra e imagem, igualmente protegido na CF/88 (CF/88, art. 5º, X), quando imprescindível ao interesse público, especialmente diante da suspeita de prática de crime. Configuração, em tese, do crime do CP, art. 139, cujo tipo penal tem por objeto jurídico a tutela da chamada honra objetiva, reclamando a atribuição de fato determinado que arranhe o conceito e a reputação tida por cada indivíduo. Crime que, em tese, teria sido consumado quando as ofensas chegaram ao conhecimento do destinatário do e-mail, ou seja, o pai do apelante. Presença dos requisitos legais e processuais autorizadores para a concessão do pedido. Orientação do STJ no sentido de que «a quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência". Recurso provido, para deferir a quebra do sigilo dos e-mails relacionados na inicial (usuários dos e-mails [email protected];[email protected]; [email protected]; [email protected]; e [email protected]), contendo logs de criação e acesso, com data, hora e referência horária, IP, e-mail secundário, telefone de confirmação, bem como as demais informações constantes no banco de dados dos provedores dos referidos endereços eletrônicos.
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