900 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, 2º, I, IV, VI, 7º, I; 121, 2º, I, IV, VI, na forma do 14, II, e 18, I, parte final; e 121, 2º, I, IV e 2º-B, II, na forma do 29, todos do CP; e 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo na forma do CP, art. 69 (Peça 003725). Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Os acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL, não recorreram da pronúncia. Recurso defensivo pretendendo preliminarmente: a) a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das nulidades suscitadas pela defesa em alegações finais; b) por cerceamento de defesa e prova ilícita; c) diante da ilicitude da prova denominada «Relatório Técnico», sendo desentranhada dos autos. No mérito, requer que «seja o réu Diogo impronunciado, em razão da evidente ausência de indícios de autoria". O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões, postulou o conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou eventuais ofensas à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular, acostado na peça 003949. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Foram colacionados aos autos a pedido da defesa, Relatório de Análise de Provas Digitais e sua cadeia de custódia, e os seguintes documentos, mídias: dois CDs, um Pen Drive (Lacre 0000473219), e Ofício 110669-1134/2023 da 134ª DP de Campos dos Goytacazes, todos referentes ao processo 0027113-182023.8.19.0001, os quais deverão ser acautelados na Secretária da 5ª Câmara, e após devolvidos ao Juízo de origem. Novo parecer ministerial, após a juntada das mídias, aduzindo que o conteúdo do material acostado não altera em nada o quadro probatório, diante disto, reiterou o parecer anteriormente exarado. 1. A defesa busca, preliminarmente, a desconstituição da decisão interlocutória mista de pronúncia, por conta de cerceamento de defesa, contudo, não lhe assiste razão. 2. Alega ausência de enfrentamento das nulidades suscitadas em Alegações Finais, ou seja, ausência de «perícia nos telefones apreendidos às fls. 49, as informações integrais extraídas do WhatsApp dos réus Gabriel e Dayson e a perícia no telefone do réu Diogo, apesar de deferidas, não constam dos autos". 3. Verifica-se dos autos, que em sede de juízo de retratação o douto Magistrado de 1º grau, esclareceu as questões abordadas pela defesa em seus pleitos preliminares na peça 003949. 4. Acrescenta-se que a douta decisão de 1º grau não foi fundamentada exclusivamente nas provas técnicas, mas em todo o acervo probatório acostado aos autos. 5. De outra banda, constata-se do Acórdão proferido no habeas corpus 0082353-92.2023.8.19.0000, que tramitou perante esta Câmara, dentre outros, que as preliminares defensivas já restaram decididas. 6. Não foi demonstrado prejuízo ao exercício da defesa, o que afasta a alegada nulidade. 7. Conforme destacado no aludido Acórdão: «13. Por fim, como bem delineado pelo Procurador de Justiça «Com efeito, não há efetivo prejuízo à defesa do paciente, pois nada impede que se requeira, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, novas diligências que sejam imprescindíveis à busca da verdade real, nos termos do CPP, art. 422.» 8. Segundo o CPP, art. 413, § 1º, para a prolação de uma decisão de pronúncia, exige-se tão somente prova da materialidade e indícios da autoria delitiva. Assim, verificada a existência nos autos de prova inequívoca da materialidade consubstanciada nos Laudos dos AECDs realizados nas vítimas e Certidão de Óbito, existem fortes indícios que apontam o recorrente como um dos agentes e que teria sido mandante quanto aos homicídios, deve ser mantida a sua pronúncia. 9. A decisão interlocutória mista deflui de um exame superficial do conjunto probatório, com o escopo de ser exercido mero juízo de admissibilidade, o qual pressupõe a prova da existência do fato e de indícios da autoria. 10. A materialidade restou comprovada através das peças técnicas anexadas aos autos. Os indícios da autoria recaem sobre o pronunciado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. 11. A tese quanto à despronúncia, por insuficiência probatória, não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. Demais disso, nessa fase resta inviável uma análise profunda da prova, que deve ser realizada pelo Tribunal Popular, de modo que não merece guarida a pretensão de afastá-la. 12. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 13. O Relatório de Análise de Provas Digitais, as mídias: dois CDs, um Pen Drive (Lacre 0000473219), referentes a estes autos, devem ser analisados também no juízo de 1º grau. 14. A simples narrativa do evento pela vítima sobrevivente, testemunhas e coautores já conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. Destarte, não merece guarida o pleito recursal. 15. Rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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