768 - TJSP. Apelação. Ação autônoma para exibição de documentos relativos a contratos de empréstimos pessoais celebrados pela parte autora. Sentença que, diante da apresentação dos documentos na contestação, julgou procedente a ação, deu por satisfeita a obrigação, e condenou a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Recurso da parte autora, pleiteando a condenação da ré a apresentar todos os contratos celebrados com a autora nos últimos 10 (dez) anos, fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, e arbitramento de honorários advocatícios por equidade no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Descabimento. Falta de interesse processual caracterizada. CPC em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma, seja mediante cautelar prevista no art. 844 II do CPC revogado, seja através de ação de produção antecipada de provas, prevista no vigente art. 381, que não há servir como sucedâneo de medida processual não mais prevista no direito positivo. Ainda que se tratasse de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documento, a parte autora não comprovou a resistência do banco na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal e assinado, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453. Em rigor, e respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com imposição dos encargos sucumbenciais à demandante, o que se reconhece de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Não se conhece do recurso e, de ofício, declara-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC
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