653 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Produção de prova pericial grafotécnica. Inversão do ônus da prova. Custeio dos honorários periciais pelo banco réu. Redução do quantum fixado. Recurso parcialmente provido.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 14.000,00, atribuindo ao agravante o custeio, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Sustenta o agravante que o pagamento da perícia seria responsabilidade da autora/agravada, conforme o CPC, art. 95, e subsidiariamente pleiteia a redução do valor arbitrado.
Questão em Discussão
Há duas questões em discussão:(i) definir se o ônus do custeio da perícia grafotécnica cabe à parte que produziu o documento cuja assinatura foi impugnada (banco agravante) ou à parte autora;(ii) analisar se o valor fixado para os honorários periciais é proporcional e razoável, considerando a complexidade da perícia.
Razões de decidir
O CPC, art. 429, II, dispõe que o ônus da prova da autenticidade de assinatura em documento apresentado incumbe à parte que o produziu. Assim, tratando-se de assinatura impugnada em contrato bancário, cabe à instituição financeira, que se vale do documento para a cobrança, produzir e custear a perícia grafotécnica.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, em ações de consumo nas quais o consumidor impugne a autenticidade de assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, cabe a esta última o ônus probatório, inclusive quanto ao custeio da perícia.
Em conformidade com a jurisprudência dominante, o ônus do custeio da prova está diretamente atrelado ao ônus probatório atribuído pela legislação. Dessa forma, é correto atribuir à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais.
Quanto ao valor dos honorários periciais, embora o perito tenha justificado sua proposta com base em horas trabalhadas, faz-se necessário adequá-lo ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza do trabalho e a média de mercado. Assim, reduz-se o valor de R$ 14.000,00 para R$ 7.000,00, com possibilidade de revisão posterior mediante demonstração concreta dos serviços realizados.
Dispositivo e tese
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: «1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, impugnada em relação de consumo, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. 2. O custeio da perícia grafotécnica em casos de impugnação de assinatura é atribuído à parte que produziu o documento, sendo aplicável o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma proporcional à complexidade do trabalho, podendo ser revisado ao final, mediante comprovação detalhada do serviço.»
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 95 e CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 28/10/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2115361-94.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, j. 20/05/2024; Agravo de Instrumento 2161929-71.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, j. 15/08/2024
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