831 - TJRJ. Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus por deficiência de instrução. Writ que postulava, originariamente, o relaxamento/revogação da prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), da substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318, VI) ou, ainda, a imposição de monitoramento eletrônico. Inicial que não se fez acompanhar do decreto prisional originário, inviabilizando, nessa perspectiva, o conhecimento da exata extensão da imputação jurídico-factual. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Desembargador Relator que exerce papel proeminente na condução do processo submetido à sua competência, enfeixando amplos poderes de instrução e condução procedimental, no exercício dos quais pode negar seguimento a habeas corpus, porque mal instruído, sem que tais providências venham a vulnerar o princípio da colegialidade. Precedentes do STF e STJ. Writ que se traduz como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Argumentos defensivos que não se mostram suficientes a ilidir a fundamentação da decisão atacada (deficiência da instrução), já que não houve a apresentação, no momento oportuno, de cópia do decreto prisional originário (v. art. 6º, II, «c» c/c Anexo II, I, «c», do Ato Normativo Conjunto TJ 12/2013). E assim se diz, porque, na espécie, a decisão anexada (dita como atacada), bem como a retratada na cópia da assentada acostada aos autos, nada mais fizeram do que manter a prisão cautelar do ora Paciente, pelo que indispensável se mostrava a juntada daquela peça originária, necessariamente integrativa do cenário jurídico-prisional do caso presente. Estreitos limites cognitivos do habeas corpus que inviabilizam a possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal vir retratado em elementos pré-constituídos, inequívocos a demonstrar eventual coação. Ônus do Impetrante de instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição ostentada pelo Paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional. Firme orientação do STJ no sentido de que «o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados". Hipótese dos autos em que não foi a falta de juntada das mídias dos depoimentos colhidos em audiência que obstaculizaram o conhecimento e seguimento do writ, sobretudo porque, como se sabe, o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Desprovimento do recurso.
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