878 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento em construção. Aquisição pelos consumidores de unidade denominada «GARDEN". Alegação de instalação de caixa hidrossanitária em área privativa. Sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral e de extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência, quanto ao pedido de reparação por danos materiais. Inconformismo autoral. Acolhimento. Afastamento da prejudicial de decadência. Vício construtivo. Aplicação da garantia quinquenal prevista no art. 618, caput, do Código Civil. Hipótese em que a pretensão relacionada à garantia quinquenal da construtora se submete ao prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205, conforme entendimento do E. STJ. Error in procedendo. Anulação parcial da r. Sentença neste ponto. Possibilidade, contudo, de julgamento à luz da Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Instalação das caixas hidrossanitárias na unidade dos autores, que não restou impugnada pelas rés. Pretensão apenas de afastamento de responsabilidade, sob argumento de ausência de vício e de ciência dos consumidores sobre tal instalação. Parte ré que não provou que a unidade adquirida esteja dentro das normas da ABNT, que prevê a instalação de caixas como de passagem em área comum do edifício. Apesar da inversão do ônus da prova, não houve sequer pedido de prova pericial. Descumprimento do CPC, art. 373, II. Desvalorização do imóvel adquirido em relação aos demais, que não tem a presença de caixa hidrossanitária. Morador que tem que conviver com a entrada regular de terceiros para a limpeza das caixas, cujo acesso não pode ser vedado. Limitação no Direito de fruição do bem. Reparação por danos materiais relativos à desvalorização do imóvel que se impõe. Apuração em sede de liquidação. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.; 0809301-31.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0025995-58.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/01/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); (0019728-57.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); (0127992-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/10/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO.
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