963 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Garantia de alienação fiduciária. Comprovação da mora. Incontornabilidade. Notificação enviada à consumidora no endereço constante do contrato. Devolução do Aviso de Recebimento com a ressalva «Não procurado". Mora não comprovada. Indeferimento da liminar.
Correto o indeferimento da liminar. Notificação extrajudicial frustrada. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Como cediço, o §2º do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora «ex re»), mas deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. De acordo com o art. 3º do referido DL 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Não cumprimento dos requisitos do DL 911/69. Trata-se de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. Súmula 72/STJ. Da leitura dos dispositivos legais citados e do enunciado acima, infere-se que seja fundamental a comprovação da entrega da notificação no endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato de financiamento, o que não foi feito no caso concreto, uma vez que o A.R. foi devolvido com o informe de que «não procurado» pelo destinatário, o que significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, desse modo cabendo ao destinatário buscar as cartas/encomendas na agência dos Correios, motivo pelo qual não há que se falar em constituição de mora. Assim, a falta desta prova impede a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, conforme verbete 55 deste Tribunal de Justiça. Frise-se, ainda, que na hipótese de se mostrar inviável a notificação extrajudicial do devedor, a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, mas somente depois de esgotados os meios de localizá-lo, o que não restou demonstrado na hipótese. Desse modo, correta a decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a não comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão requerida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
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