187 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação do crime de extorsão (mediante concurso de pessoas). Writ que tece considerações acerca da imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, nulidade do reconhecimento do réu por fotografia. Ademais, aduz que não foi juntado laudo de corpo de delito do preso, o que impossibilita qualquer verificação sobre sua integridade física, e que a audiência de custódia não foi realizada, tornando a prisão ilegal. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu e mediante grave ameaça de morte, teria exigido vantagem econômica indevida da vítima Sandra de Almeida Nogueira, correspondente a 30% de juros em cima de uma dívida contraída (valor de R$ 6.500,00). Corréu que teria iniciado as cobranças em nome do Paciente, ameaçando a vítima de morte e afirmando que queimaria o veículo deixado como garantia. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Alegação sobre a irregularidade do reconhecimento do Paciente que não têm o condão de afastar, si et in quantum, os motivos que ensejam a decretação da cautelar. Advertência do STJ no sentido de «o habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento inadequado para a análise de questões que demandam aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário". Seja como for, ainda se tem que «o reconhecimento fotográfico realizado em fase inquisitorial pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal» (STJ). Alegação de não juntada do laudo de corpo de delito sobre a pessoa do Paciente que igualmente não afeta a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, sobretudo porque eventuais lesões sofridas e respectiva apuração devem ser apuradas na sede processual adequada. Jurisprudência do STJ que, de outro lado, tem sido firme no sentido de que mesmo a ausência da audiência de custódia, por si só, não tem o condão de nulificar a prisão, se não evidenciado o esgarçamento dos direitos e garantias constitucionais do preso. Prazo de 24 horas para a apresentação de preso que, embora de observância prioritária, tende a se reger, como qualquer outro fluxo processual penal, segundo o princípio da razoabilidade (STJ e STF), sempre atento à premissa de que «a demora para a homologação do flagrante configura mera irregularidade procedimental» (STJ), ciente de que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida". Daí enfatizar o STJ que «a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem". Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Paciente que ostenta anotação por supostas infrações aos arts. 1º, II, c/c § 4º, III, da Lei 9455/97, n/f da Lei 11.340/06; 288 do CP; 147-A, § 1º, II e III, do CP; e 148, § 2º, do CP, n/f da Lei 11340/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «os acusados não apresentaram até este momento qualquer comprovante de domicílio certo e exercício de atividade laborativa lícita no distrito da culpa". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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