151 - TJRJ. Embargos à Execução. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo ou, subsidiariamente, de redução do crédito exequendo, sob o fundamento, em síntese, de que aquele feito não está instruído com cópia do título executivo ou da apólice do seguro-saúde contratado, cujo inadimplemento deu causa à sua propositura, bem como que é indevida a quantia de R$ 3.632,72 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), referente à cláusula penal, cobrada a título de prêmio complementar . Sentença de parcial procedência do pedido, reduzindo-se equitativamente a cláusula penal para o valor de R$ 1.210,90 (mil duzentos e dez reais e noventa centavos), equivalente a 1/3 (um terço) do montante exigido pela embargada. Inconformismo desta. Contrato firmado em 11 de julho de 2019, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), cujas mensalidades foram estabelecidas na importância de R$ 1.110,29 (mil cento e dez reais e vinte e nove centavos). Embargante que deixou a fatura de março de 2020 em aberto, sendo que, após mais de 60 (sessenta) dias de inadimplência, houve a resilição da avença pela embargada, aplicando-se, em razão da sua extinção em menos de 12 (doze) meses, a cláusula penal, no valor correspondente a 03 (três) vezes a média das cobranças até então realizadas, como previsto no contrato. Quantia exigida, em virtude da cláusula penal, que não se revela, por si só, manifestamente excessiva. Penalidade que tem o evidente propósito de compensar a perda decorrente do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, afigurando-se razoável, portanto, que seja fixada no montante equivalente ao triplo da média de todas as faturas emitidas até a falta de pagamento. Cláusula penal que se destina a assegurar a manutenção do negócio jurídico até a metade do prazo contratual, uma vez que, depois de 12 (doze) meses de vigência, a resilição da avença não gera a sua incidência, consoante a exegese do item 3.1.1 das condições gerais do seguro-saúde. Diminuição equitativa que só se justificaria se o inadimplemento recaísse sobre a 11ª ou a 12ª faturas, tendo em vista que, nessas situações, o valor integral da cláusula penal ultrapassaria o montante das próprias prestações deixadas em aberto, o que seria desproporcional e ensejaria o enriquecimento sem causa da embargada. Situações previstas no CCB, art. 413, a fim de se autorizar da redução equitativa da cláusula penal, que não estão caracterizadas, considerando que o contrato tinha o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e a embargante efetuou o pagamento de apenas 08 (oito) mensalidades, bem como que o valor exigido, a esse título, não se mostra manifestamente excessivo. Reforma do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim para o fim de afastar a redução equitativa da cláusula penal, condenando-se à embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º.
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