199 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Auto de Infração e Fiscalização do Exercício de 2017 - Município de Guarulhos - Decisão do juízo de primeiro grau que não recebeu recurso de apelação interposto pelo executado - Insurgência do excipiente-executado - Cabimento em parte - Magistrado de primeiro grau que não possui competência para examinar a admissibilidade do recurso de apelação, ato exclusivo deste Tribunal - Aplicação do CPC, art. 1.010, § 3º - Precedentes do C. STJ - Decisão de primeiro grau revestida de nulidade absoluta - Acolhimento do inconformismo recursal apenas no tocante à decisão que não recebeu o apelo sendo possível, nesta fase, o prosseguimento do julgamento para a análise da própria apelação, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º - Apelo que, todavia, não merece conhecimento - Provimento jurisdicional atacado que tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento e não recurso de apelação, observado o disposto nos arts. 203, 1.009 e 1.015, do CPC - Ausência de dúvida subjetiva sobre a natureza jurídica da decisão discutida, a tornar inaplicável o princípio da fungibilidade recursal - Precedentes - Recurso de apelação não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III - Reconhecimento de ofício, em segunda instância, de matéria de ordem pública - Executado que comprova a alienação do imóvel e o registro do contrato de venda e compra no CRI local em data anterior ao fato gerador e à distribuição da execução fiscal (arts. 1.227 e 1.245 do CC) - Ilegitimidade passiva configurada - Questão já apreciada pelo C. STJ - «...Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade.» (REsp 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 19/10/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017) - Vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme já decidido pelo C. STJ (Súmula 392) - CDA que não reúne os requisitos hábeis e legais, ostentando vício que macula o título extrajudicial que instrui a execução - Extinção da execução fiscal que se impõe nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC - Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a decisão que não recebeu o apelo dos executados e, prosseguindo-se à análise da própria apelação, não a conhecer pela inadmissibilidade, contudo, declarando de ofício a ilegitimidade passiva dos coexecutados e, por conseguinte, julgando extinta a execução fiscal
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)