207 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, alegando imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais, assim como a atipicidade da conduta, porque o tráfico de entorpecentes é considerado pela OIT uma das piores formas de trabalho infantil. No mérito, postula a improcedência da representação, diante da fragilidade probatória e, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 06/09/2022, o REPRESENTADO oferecia e vendia drogas, para fins de traficância 1,8 de cocaína. Na ocasião, desconfiados da atitude suspeita do imputável Rhaone Lima de Oliveira, abordaram-no e encontraram no seu bolso um invólucro contendo cocaína. Após ser questionado, o indivíduo (depoente) falou que era para o seu consumo pessoal e que havia comprado, minutos antes, de um jovem trajando bermuda jeans, blusa cinza e boné, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). Prosseguindo na diligência, os agentes da lei avistaram o representado, com as caraterísticas idênticas às expostas pelo usuário. Após revista, os policiais arrecadaram com o adolescente, uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) proveniente da venda de cocaína. Em sede policial, a testemunha Rhaone reconheceu o REPRESENTADO K. F. B. S. como sendo a pessoa que havia, momentos antes, lhe oferecido e vendido a droga apreendida. 2. Preliminarmente, não demonstrado que foram violadas garantias do adolescente. Ademais, eventual irregularidade na fase investigativa não tem força para fulminar a representação, quando a decisão de mérito se baseia em provas robustas, ratificadas sob o crivo do contraditório, acerca da conduta do infante e não evidenciado o prejuízo. 3. Igualmente não se acolhe a tese de conduta atípica. Inicialmente, nada indica que o adolescente foi obrigado a participar do tráfico de drogas. Por tal comportamento, segundo a legislação pátria ele deve ser responsabilizado, sendo submetido a medida socioeducativa. A imposição de MSE, ao retirar os jovens de situação degradante e de risco que se envolveram com o tráfico de drogas, visa, justamente, afastá-los do convívio com pessoas que praticam tal atividade, para sua própria proteção e reeducação, atendendo assim aos objetivos da aludida norma da Convenção da OIT. 4. Rejeitadas as nulidades, verifico que não prospera o pleito absolutório. Nos termos da representação foi detalhada a dinâmica da conduta, sob o crivo do contraditório. Os policiais afirmaram, em síntese, que estavam em patrulhamento quando visualizaram a testemunha civil, o usuário RHAONE, recebendo algo do adolescente e, por sua vez, entregando-lhe alguma coisa em troca. Em razão disso, logo em seguida, abordaram a testemunha, encontraram a droga e ouviram o seu relato, no sentido de ter adquirido o material proibido, por R$ 20,00 do representado, ocasião em que descreveu as suas características. Por fim, conseguiram localizar o adolescente, que estava exatamente com o valor supra. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com minúcias, especialmente porque os relatos dos militares encontram respaldo nas demais provas, notadamente na oitiva da testemunha civil, que por duas vezes sustentou a mesma versão e o reconheceu. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se a representação oferecida, no sentido de que o adolescente ofertava e vendia drogas, o que configura a conduta praticada similar àquela prevista no CP, art. 33. 6. Destarte, correto o decisum. 7. Por derradeiro, quanto à MSE imposta, nota-se que, embora o ato tenha sido cometido sem grave ameaça e violência, não se trata de primeira passagem do infante pela VIJ, pois na sua FAI há vários registros sendo três referentes ao mesmo tipo de comportamento infracional e três relativas à execução de semiliberdade, que pelo visto não surtiu o efeito almejado. 8. Restou nítido, que ele não se afastou do meio pernicioso que se encontrava, motivo pelo qual mantenho a internação. 9. Recurso conhecido e não provido.
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