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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa

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Doc. 733.3366.5334.2959

201 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20174. GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA TRABALHADORA NO MOMENTO DA DISPENSA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Com efeito, a decisão regional se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o desconhecimento da gestação no momento da dispensa, pela trabalhadora ou pelo empregador, não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante. Ademais, consoante a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, « O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário «. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. 283.0493.7049.1186

202 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso (quanto à aplicação do prazo prescricional civil ou trabalhista), concluindo que não havia prescrição a ser pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. 2. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no CF/88, art. 7º, XXIX e registrou que (i) o autor sofreu acidente típico de trabalho em 06/07/2004 (escorregou e caiu em uma escada, o que lhe ocasionou lesão tripla em ambos os joelhos), tendo se submetido a duas cirurgias - em 24/09/2004 e 01/03/2005 -, apresenta quadro de artrose bilateral e ficou parcial (20%) e permanentemente incapaz de exercer as atividades antes desempenhadas; (ii) as doenças nos joelhos do Reclamante - embora também degenerativas, mas de forma secundária porque decorrente de um trauma -, possuem nexo concausal com o acidente sofrido na Reclamada e com as atividades lá desempenhadas; (iii) o empregado obteve alta previdenciária em 17/12/2005; contudo, apenas em 10/09/2008, com o segundo laudo pericial produzido, foi que tomou ciência inequívoca das sequelas do acidente ocorrido nas dependências da Reclamada e da estabilização de seus efeitos, sobretudo naquilo que atinge sua capacidade laborativa; e (iv) o Autor foi dispensado sem justa causa em 04/03/2008 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/09/2008. 3. Considerando as datas da ciência inequívoca das lesões (10/09/2008), da dispensa imotivada (04/03/2008) e do ajuizamento desta ação (25/09/2008), concluiu pela inocorrência de prescrição a ser pronunciada. 4. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 5. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230/STF), caso retratado nos autos. 6. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 10/09/2008, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. E tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/09/2008, não se cogita de prescrição total da pretensão. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à doença ocupacional que acometeu o Reclamante, reduziu o montante antes arbitrado na origem (R$ 50.000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 902.4415.6189.2978

203 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA (VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, ao contrário do entendimento exposto na decisão monocrática, ficou evidenciada e demonstrada a transcendência da matéria, aduzindo, nesse sentido, que ficou demonstrada a apontada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, verifica-se que o TRT assinalou que « a) Trata-se o presente feito de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 02975-2012-095-09-00-2 (fl. 375); b) O contrato de trabalho do exequente esteve vigente no período de 01/04/2011 a 29/07/2016 (TRCT - fl. 191). A presente demanda foi ajuizada em 31/05/2016 (fl. 377); c) A ação coletiva 02975-2012-095-09-00-2 foi ajuizada em 03/10/2012 e transitou em julgado em 29/02/2016 (fl. 40) « (fl. 377). 6 - Diante desse contexto fático processual, o Colegiado de origem refutou a tese da executada de incidência da prescrição bienal, ao fundamento de que « a presente ação de cumprimento foi proposta dentro do prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão coletiva em 29/02/2016 « (fl. 378), e complementou que « Também não há prescrição quinquenal a ser declarada, já que o exequente foi admitido em 01/04/2011 e a ação coletiva, ajuizada em 03/10/2012, interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2007 « (fl. 379). 7 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Efetivamente encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que, interrompido o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir doúltimo atodo processo primitivo, ao passo que aprescriçãoquinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 172.8898.4823.6517

204 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 215.3413.8598.1366

205 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que « A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 05/02/1998 (7fa13d3), evidenciando o grande lapso até o ajuizamento da presente em 21/07/2016 .» Registrou que « Na decisão recorrida, o Juízo a quo extinguiu a pretensão executiva em razão da prescrição, com esteio no disposto no art. 150 do Código Civil e na Súmula 150/STF, porquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/02/1998 e a presente ação foi ajuizada após o prazo de 2 (dois) anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX .». Acrescentou, fundamentos lançados no voto divergente acolhido, no sentido de que a execução se limitava aos servidores com representação naqueles autos, sendo que os requerimentos apresentados por meio de novas ações, como a presente, « ainda que também decorram de ato autorizado pelo juízo nos autos 26797-1992-014-09-00-6, restam totalmente incompatíveis com a conduta anteriormente adotada, sobretudo na própria fase de liquidação do julgado, esbarrando não só na preclusão em seus aspectos lógico e temporal, como nos princípios da boa fé processual, da duração razoável do processo e da própria disponibilidade da execução .». Em conformidade com a norma do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150/STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: « O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94 .». Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 21/07/2016, quando transcorridos mais de dezoito anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima (05/02/1998), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 664.4450.7473.9291

206 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional» e «prescrição» e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que julgou o feito extinto, em razão da declaração de prescrição: « Nos termos da Súmula 278/STJ, a prescrição da ação para reparação de dano decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, na hipótese dos autos, se deu quando o obreiro foi readaptado pelo INSS, em 02.09.2005. Logo, tendo o reclamante ingressado com a ação tão somente em 29.04.2014, operou-se a prescrição, uma vez que o prazo de tal instituto, após a emenda constitucional 45/2004, para os casos de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes da relação do trabalho, é quinquenal «. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o início do prazo prescricional, em caso de doença ocupacional, é a ciência inequívoca da extensão do dano (no caso, a readaptação pelo INSS, em 02.09.2005) e, quando esta data é posterior à Emenda Constitucional 45/04, o prazo prescricional é quinquenal, seguindo o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que constou a norma jurídica que fundamentou a prescrição (CF/88, art. 7º, XXIX - citada no parecer transcrito pelo TRT), além de fundamentar porque entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 177.3162.3001.4300

207 - STJ. Família. Civil e processual civil. Recurso especial interposto na égide do CPC, de 1973 alegada violação dos CPC, art. 332 e CPC, art. 333, de 1973 fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido não impugnados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Não suscitada a violação do CPC, art. 535, de 1973 precedentes. Sobrepartilha. Bens omitidos no divórcio. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Crédito trabalhista constituído na constância do casamento. Partilha devida. Precedentes. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e/ou configurado. Recurso especial não conhecido.

«1. Inaplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autôn... ()

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Doc. 569.6855.1962.2587

208 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST . PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto na utilização do óbice da Súmula 126/TST na decisão ora agravada, o apelo não logra êxito em afastar a declaração da prescrição bienal. Extrai-se do quadro fático traçado pelo acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante teve o seu registro pelo OGMO cancelado em 1998 e que a presente ação trabalhista fora proposta somente 2016. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Está superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada OJ 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Com isso, considera-se como marco inicial prescricional - prescrição bienal - a data do cancelamento do registro do trabalhador perante o OGMO . Precedentes da SBDI-1 do TST. Ademais, apesar de o Regional informar que o autor «ajuizou a ação declaratória à época, buscando a declaração da nulidade do ato praticado pelo OGMO em 15/03/1998, que resultou no cancelamento do registro do reclamante no cadastro de trabalhadores portuários», enfatizou que, «no mesmo processo, não pretendeu nenhuma condenação contra o Órgão Gestor.» Logo, diversamente do alegado pelo recorrente, não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação ajuizada perante a Justiça Comum, que impugnou o cancelamento do registro perante o OGMO, transitada em julgado em 2016, já que, por ser meramente declaratória, conforme noticia o TRT, não é capaz de interromper o fluxo da prescrição para a posterior ação condenatória. Precedentes. Desse modo, à luz da moldura fática traçada na decisão recorrida, constate-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto ajuizada a reclamação mais de 18 anos após o cancelamento do registro perante o OGMO. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. 360.3505.1626.6014

209 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra da CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso concreto, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em 30/06/2009 (data do término do afastamento previdenciário, com a alta médica) e a presente ação somente foi ajuizada em 22.12.2015, constatando-se que a pretensão obreira encontra-se realmente fulminada pela prescrição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 911.5300.9241.4802

210 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior é sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O CLT, art. 11, § 3º, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no CCB, art. 202, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 170.2754.0002.0500

211 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Administrativo. Desapropriação indireta. Posse/detenção. Permissão de uso. Prescrição. Reserva indígena. Descabimento. Indenização. Ofensa ao CPC, art. 535 inexistente. Revisão do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prazo prescricional quinquenal. Reconhecimento. Decreto 20.910/1932. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru... ()

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Doc. 174.1161.8002.6000

212 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Administrativo. Desapropriação indireta. Posse/detenção. Permissão de uso. Prescrição. Reserva indígena. Descabimento. Indenização. Revisão do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prazo prescricional quinquenal. Reconhecimento. Decreto 20.910/1932. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizadas em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru... ()

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Doc. 379.5638.0784.9034

213 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão regional consignou que « Embora possível a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial na seara trabalhista, conforme entendimento consagrado na OJ 392 do TST, essa somente se opera em relação a pedidos idênticos formulados em ação trabalhista, de modo que se faz necessária a especificação das pretensões dirigidas à parte adversa. Ineficaz, portanto, o protesto judicial genérico, para interromper a prescrição em relação a todos os direitos oriundos do pacto labora l «. g.n. 3- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o protesto judicial genérico não interrompe o prazo prescricional incidente sobre a parcela objeto de posterior reclamação. Julgados, exatamente sendo nessa linha de raciocínio a Súmula 268/TST e a referida OJ 392 da SbDI-1. 4 - Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5- Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 185.9452.5001.1800

214 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Contrato de trabalho suspenso no momento do ajuizamento da ação em razão de gozo de auxílio-doença. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença de trabalho (síndrome impacto ombro esquerdo e hérnia discal de coluna lombar), no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalh... ()

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Doc. 163.0472.8618.0171

215 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (PERIGO DE VIDA) ¿ art. 129, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, NEGADOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CP ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ PRAZO PRESCRICIONAL QUE FICOU SUSPENDO, NA FORMA DO ART. 366-CPP ¿ CAUSA SUSPENSIVA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO. 1-

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Doc. 304.5355.8790.2020

216 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. 2. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PLEITEAR EM JUÍZO DE IMEDIATO OS VALORES DEVIDOS. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAAPLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE A DISCUSSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Súmula 362/TST, em sua nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709. 212, assim dispõe: « SÚMULA 362/TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709.212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em «Certidão de Acompanhamento Processual» emitida pelo próprio sítio virtual do STF: «Também por maioria declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, e do Decreto 99.684/90, art. 55, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014". Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362/TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, a ação foi ajuizada em15.08.2019, e o Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados desde o início da sua contratação em02/04/2007. Assim, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a decisão proferida pelo STF, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, TST. Portanto, considerada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709212, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, está em consonância com o disposto na Súmula 362/TST, II. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 563.8303.4985.9801

217 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, o TRT declarou a prescrição total, uma vez que a reconvenção foi apresentada mais de 2 anos após a ruptura contratual, e que a ação ajuizada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Assentou os seguintes fundamentos: «A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 20.10.2015, tendo o contrato de trabalho entre findado em 24.11.2013. A contestação data de 02.9.2016, sendo a reconvenção apresentada na mesma ocasião (...). A questão relativa ao cabimento da reconvenção já foi objeto de anterior acórdão deste Tribunal (fls. 935-8), após o qual se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da reconvenção. Resta, portanto, analisar unicamente a prescrição total pronunciada na segunda sentença proferida. Quanto ao aspecto, dado o caráter autônomo da reconvenção (CPC/2015, art. 343, § 2º e CPC/73, art. 317), entendo que, na mesma linha do decidido em 1º grau, deveria o Banco ter observado o prazo de 2 anos após a ruptura contratual, diante do qual quedou-se inerte. Com isso, assumiu o risco de apresentar a reconvenção somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a qual não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional no tocante à reconvenção. Nesses termos, entendo prescrito o direito de ação do Banco, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico.» Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 143.9494.7000.4100

218 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Aposentadoria espontânea. Multa de 40% sobre o FGTS. Prescrição. Prazo inicial. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no re 584.608-RG. Controvérsia de índole infraconstitucional.

«1. A prescrição bienal, quando sub judice a controvérsia sobre a fixação de seu termo inicial, posto controvérsia de índole infraconstitucional não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 584.608-RG, da Relatoria do Min. Ellen Gracie. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: «RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. O ac... ()

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Doc. 764.6105.0392.4776

219 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM . O recurso de revista da reclamada será apreciado inicialmente, em razão de prejudicialidade. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial e de prescrição do direito de ação, bem como porque entendeu comprovado o dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos», compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal de correta anotação da jornada de trabalho e consequente pagamento das diferenças de horas extras. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. 2. Não há de se falar em ausência de interesse jurídico do autor, pois a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR . Ante a possível violação da Lei 4.717/65, art. 21, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. (PROSSEGUIMENTO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição das pretensões deduzidas em Ação Civil Pública é a quinquenal, pois se aplica, analogicamente, o prazo prescricional estipulado para a Ação Popular na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei da Ação Popular). Na hipótese, incontroverso que o Ministério Público teve ciência dos fatos em outubro de 2009 e ajuizou a presente Ação Civil Pública em agosto de 2015. Prescrita, portanto, a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Prejudicada a análise do recurso.

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Doc. 230.3130.7592.8841

220 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ex-celetista absorvido pelo regime jurídico único. Adiantamento do PCCS. Natureza salarial reconhecida em reclamatória trabalhista. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Violação ao Decreto 20.910/1932, art. 1º, Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º. Prescrição. Termo inicial. Decisão da justiça trabalhista limitando os efeitos da execução ao período do regime celetista. Teoria da actio nata. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex- celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as verbas de caráter estatutário, em observância ao princípio da actio nata. 2 - «O prazo prescriciona... ()

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Doc. 539.7414.2151.1213

221 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, «B», DO ADCT.

Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação. O exercício desse direito está sujeito apenas ao prazo prescricional de dois anos após a rescisão do contrato, conforme estabelecido no CF/88, art. 7º, XXIX. Quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso paradigma RE-629.053/SP, e... ()

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Doc. 392.1771.5971.3733

222 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consoante o entendimento desta Corte Superior, a expressão «reclamação trabalhista», constante do § 3º do CLT, art. 11, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas. Nesta esteira, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. 205.5295.6000.0000

223 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 975/STJ. Seguridade social. Previdência Social. Previdenciário. Prazo prescricional. Decadência. Recurso especial representativo da controvérsia. Controvérsia submetida ao regime do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Regime Geral de Previdência social. Benefício previdenciário. Revisão do ato de concessão. Questões não decididas. Decadência estabelecida na Lei 8.213/1991, art. 103. Considerações sobre os institutos da decadência e da prescrição. Afastamento da aplicação do princípio da actio nata. Identificação da controvérsia. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 207. Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 975/STJ - Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (Lei 8.213/1991, art. 103) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.Tese jurídica firmada:- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido na Lei 8.213/1991, art. 103, caput, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreci... ()

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Doc. 205.5295.6000.0100

224 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 975/STJ. Seguridade social. Previdência Social. Previdenciário. Prazo prescricional. Decadência. Recurso especial representativo da controvérsia. Controvérsia submetida ao regime do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Regime Geral de Previdência social. Benefício previdenciário. Revisão do ato de concessão. Questões não decididas. Decadência estabelecida na Lei 8.213/1991, art. 103. Considerações sobre os institutos da decadência e da prescrição. Afastamento da aplicação do princípio da actio nata. Identificação da controvérsia. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 207. Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 975/STJ - Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (Lei 8.213/1991, art. 103) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.Tese jurídica firmada:- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido na Lei 8.213/1991, art. 103, caput, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreci... ()

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Doc. 847.3097.1662.2360

225 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.

Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou: «a execução foi iniciada em 22/03/2016 pelo sindicato autor, no bojo da ação coletiva. Considerando a complexidade decorrente da natureza da demanda e do número de substituídos, o juízo homologou o desmembramento da ação coletiva em 14/07/2021, de modo a que a execução prosseg... ()

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Doc. 731.4213.9394.0918

226 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão «reclamação trabalhista», constante do § 3º do CLT, art. 11, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas. Nesta esteira, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, tanto bienal quanto quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. 912.9075.2542.6153

227 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA 114/TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula 114 (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o CLT, art. 11-A introduzido pela Lei 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do IN 41/2018, art. 2º do TST, o fluxo do prazo prescricional «conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017», o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o CF/88, art. 5º, XXXVI a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 143.1824.1011.0900

228 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Doença profissional. Danos materiais e morais. Pretensão de indenização. Prescrição.

«Este Tribunal tem decidido reiteradamente que as indenizações por acidente de trabalho ou doença profissional constituem créditos trabalhistas sujeitos à incidência da norma prescricional trabalhista, salvo no caso em que a lesão é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Para esse caso excepcional, entende-se que se deve aplicar a norma prescricional civil, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, tendo em vista que... ()

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Doc. 153.9487.8784.8628

229 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais, estéticos e/ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ou doença profissional, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional 45. A ação foi ajuizada em 26/07/2023, ao passo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 (data do óbito da empregada). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações envolvendo ... ()

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Doc. 176.5886.1117.1046

230 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória ou à indenização por substitutiva. Por outro lado, a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação após o exaurimento do período estabilitário já foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1: « O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ». Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA DA PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os valores deferidos como compensação substitutiva à estabilidade provisória da gestante possuem natureza indenizatória, pois não se destinam à contraprestação do trabalho desempenhado pela autora, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 932.5967.3665.3574

231 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a parte alega omissão de análise de matéria jurídica, no caso, o CCB, art. 202, por ausência de prejuízo (CLT, art. 794), uma vez que, na forma da Súmula 297, item III, do TST, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL . Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras excedentes da jornada de 6 horas diárias desde 11/11/2006, data da distribuição da ação cautelar de protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (DEMAIS TEMAS). Sobrestado o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil e dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante («CORREÇÃO MONETÁRIA» e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS»), em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora quanto à interrupção da prescrição, com retorno dos autos à Vara de origem, devendo este processo retornar a esta Corte superior, com ou sem a interposição de novo recurso objeto do provimento.

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Doc. 164.8365.7001.4300

232 - STJ. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial. Previdência complementar. Relação trabalhista de emprego. Vínculos contratuais distintos, que não se confundem/comunicam. O prazo para anulação de pactuação firmada entre entidade de previdência privada e ex-participantes, participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada é de 4 anos. Direito potestativo. Incidência do disposto no CCB/2002, art. 178.

«1.No tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a necessária existência do suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano, exsurgindo a pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 291/STJ e Súmula 427/STJ. 2. «A legislação especial de regência - Lei Complementar 109/2001, art. 75 - e... ()

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Doc. 813.3984.1808.5317

233 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.010/2020, art. 3º. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida na Lei 14.010/2020, art. 3º. Consignou que «Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6.2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias ant... ()

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Doc. 707.8576.7900.0084

234 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixada Súmula 278/STJ fixaram entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo  a quo  da contagem do prazo prescricional é a  ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso, extrai-se da leitura do acórdão recorrido, como fatos incontroversos, que, após a emissão do CAT e a concessão de benefício previdenciário, que se encerrou em outubro de 2012, houve nova cirurgia, ficando o autor novamente afastado, recebendo auxílio-doença acidentário, de julho a setembro de 2013. Após, retornou às atividades, laborando até ser dispensado em janeiro de 2018. 3. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em abril de 2018, menos de cinco anos da ciência da lesão, portanto, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. 4. Constata-se, pois, que a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, quanto ao tema «Indenização por danos extrapatrimoniais», a ré transcreveu quase a integralidade do acórdão recorrido no início das razões do tema recorrido, inclusive com doutrina e jurisprudência mencionadas pela Corte Regional, e, quanto ao tema «Honorários advocatícios», transcreveu a integralidade do acórdão impugnado, ambas as matérias sem nenhum destaque, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição específica do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 206.1345.6778.5141

235 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.

A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial ajuizado pela entidade sindical representativo da categoria profissional do reclamante no prazo prescricional para a propositura de futura reclamação trabalhista. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor do §3º do CLT, art. 11, implementado pela Lei 13.467/2017, o ajuizamento de protesto judicial resulta na interrupção do prazo prescricional para futura reclamação tra... ()

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Doc. 769.2234.2363.2144

236 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. In casu, partindo-se da premissa fática delineada nos autos, tem-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho nos anos de 2003 e 2007; b) o autor ficou afastado do trabalho em média por 45 dias percebendo benefício previdenciário na espécie B-91, tendo percebido alta previdenciária em seguida; c) a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2017. Assim, considerando que a ciência inequívoca da lesão sofrida decorrente do acidente de trabalho se deu com a alta previdenciária, é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para se postular indenização por danos morais. Ora, estando em curso o contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar a demanda, todavia, a presente Reclamação Trabalhista foi intentada mais de 10 anos após a ciência inequívoca da lesão, razão pela qual se afigura correta a declaração da prescrição total da pretensão obreira. Ilesos os arts. 189 do CCB e 7º, XXIX, da CF/88. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignado expressamente consignou que: a) o reclamante se encontra acometido de « de doença degenerativa/evolutiva, que cursa independentemente da atividade laborativa, sendo que não existe nexo de causalidade, nem mesmo na condição de concausa «; b) « o evento danoso destacado na inicial não teria o escopo de desencadear a doença, mas contribuiu, em tese, para a exacerbação da sintomatologia dolorosa subsequente, mas não para o agravamento ou progressão da doença em si «; c) « o expert afirmou que, independentemente das informações obtidas quanto à dimensão, forma e peso de referida peça [que ensejou o acidente de trabalho], não haveria mudança na conclusão do laudo pericial «; d) « o reclamante tem doença degenerativa lombar, não executa atividade laboral desde 2015, e mesmo assim permanece com dores «. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que pela existência do nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada ou o acidente de trabalho sofrido na empresa reclamada e o surgimento ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 580.6099.2279.4530

237 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRT ressaltou que, consoante o entendimento consagrado no OJ 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos postulados nos autos desta reclamação trabalhista. A Corte Regional concluiu que tal entendimento aplica-se, por analogia, à ACP do Ministério Público do Trabalho (ajuizada em 18/9/2014), na qual se buscou tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada e cujos pedidos abrangem a condenação dela ao pagamento a) de diferenças de adicional noturno, com reflexos; e b) diferenças de horas extras decorrentes da desconsiderações das variações de horário superiores a 5 minutos anteriores ao início ou posteriores ao fim do horário contratual, o quais também são objeto da presente ação. O acórdão regional registra que, conforme documentos apresentados pelo reclamante, em 4/5/2015 foi homologado acordo firmado nos autos do referido processo, implicando no seu imediato trânsito em julgado. Assim, o prazo prescricional voltou a correr após a referida data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O TRT ressaltou que os aditamentos do acordo posteriormente apresentados pelas partes e homologados pelo juízo não acarretaram prorrogação da interrupção do prazo de prescrição. Destacou, ainda, que esse «entendimento impõe-se ainda mais no presente caso, haja vista que esses aditamentos tinham como objeto apenas prorrogar o prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional noturno, não surtindo qualquer efeito no contrato de trabalho do autor, que, à época, já tinha sido rescindido. Ainda, o próprio acordo firmado, inicialmente, só previa o pagamento dessa parcela a partir de 27-03-2017, ou seja, quando o contrato do autor já não estava mais em vigor. Dessa forma, quando da homologação do acordo, já se havia consolidado as questões concernentes ao adicional noturno e horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) que poderiam surtir algum efeito na esfera jurídica do autor.» Nesse contexto, o TRT a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da referida ACP pelo MPT não socorre o reclamante, considerando que o seu contrato de trabalho encerrou em 23/4/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/10/2019. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 386.5064.0527.3748

238 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante a essa questão, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «O direito do autor exigir o cumprimento da obrigação só nasceu, portanto, a partir da violação do acordado, ou seja, o prazo prescricional teve início com o pagamento a menor pelo Banco reclamado, na hipótese dos autos, em janeiro de 2019 e janeiro de 2020, quando o direito do autor foi então violado e nasceu a pretensão de cobrança, com termo final, respectivamente, em janeiro de 2021 e janeiro de 2022. Ilógico seria poder exigir um direito antes dele existir» . 5 - A Corte de origem acrescentou ainda no acórdão de embargos de declaração que «Antes do pagamento, não seria preciso afirmar tal obviedade, não se confirma a imposição de ilícito a ser removido pelo juiz. Se o fato gerador ocorreu antes de 2015, mas o pagamento previa-se para 2019/20, antes do cumprimento do prazo, para que se constate o pagamento a menor, não se cogitaria de contagem do prazo prescricional» . Assim, entendeu que a pretensão não estava prescrita. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado no tópico anterior, o Tribunal Regional informou que as partes, ainda durante o contrato de trabalho, firmaram acordo de pagamento de bônus a serem pagos após a rescisão contratual em seis parcelas futuras. Assim, o direito de exigir tal obrigação somente surgiu pelo pagamento a menor do que foi anteriormente acordo, sendo essa data o início da contagem do prazo prescricional bienal. 4 - Nesse contexto, realmente não havia transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não havia transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não havia transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não havia transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BÔNUS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte de origem assentou a premissa de que o reclamante tinha o direito adquirido de receber diferenças de bônus porque e-mail juntado aos autos comprova que «... o valor de R$ 890.000,00 é devido justamente em razão do cumprimento das metas pelo autor e de forma proporcional a sua permanência no Banco reclamado» . 4 - O TRT acrescentou que o reclamante demonstrou que recebeu tais rubricas em montantes menores do que foi ajustado entre as partes, conforme extratos bancários trazidos aos autos. 5 - Assim, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante tinha direito a tais diferenças de bônus. 6 - Portanto, ao contrário do que afirma a parte, a matéria é toda fática-probatória, nos termos do que dispõe a Súmula 126/STJ, o que impede a modificação do que foi julgado pelo TRT. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 367.3446.4193.5943

239 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO CLT, art. 11-A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I -

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II - A Lei 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídic... ()

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Doc. 322.3755.0095.9715

240 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214/TST, «na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato, para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. «In casu», o Regional considerou que, «na execução trabalhista, do caso em apreço, o contrato sequer se findou, evidente que o prazo prescricional é o de cinco anos". Assim, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 2.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e que a presente execução foi ajuizada em 15.4.2020, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 5. Por outro lado, não é possível verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o Regional asseverou que «não houve, no caso, determinação ou descumprimento de despacho capaz de atrair a hipótese prevista no citado artigo, sendo inaplicável ao feito". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 103.1674.7279.6800

241 - TST. Aviso prévio indenizado. Contagem da prescrição. Marco inicial. Orientação Jurisprudencial 83/TST-SDI.

«O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato de trabalho. É a partir do final daquele que começará a fluir a contagem do prazo prescricional para a interposição de reclamatória trabalhista. Item 83 do Orientador Jurisprudencial da SDI.»

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Doc. 220.6171.2734.6472

242 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Valor. Revisão. Justiça do trabalho. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados. Prescrição. Prazo quinquenal. Relação de trato sucessivo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Justiça trabalhista. Inclusão nos cálculos. Recolhimento. Reserva matemática.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 - Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão des... ()

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Doc. 952.9191.0981.6319

243 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula/TST 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 942.8838.6627.3937

244 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 268 E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a Súmula 268/TST, segundo a qual «a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos» . Ressalta-se que não há no acórdão regional elementos que indiquem que a Corte local considerou interrompida a prescrição mesmo com a ausência de identidade entre os pedidos formulados na presente reclamação e na ação anterior ajuizada pelo sindicato, razão pela qual o acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, a questão encontra-se superada nesta Corte Superior com a edição da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam» . Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A gravo não provido.

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Doc. 154.1431.0004.6300

245 - TRT3. Prescrição. Interrupção. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de ação. Substituição processual.

«Na esteira da Súmula n° 268 do C. TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional em decorrência de ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, encontra arrimo na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-I do TST. Portanto, no caso dos autos a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva»

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Doc. 267.3796.3139.0533

246 - TST. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA .

A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado quanto às empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o CF/88, art. 7º, XVIII, e o art. 10, II, b, do ADCT. Nem se argumente que a demora no ajuizamento da ação trabalhista consiste em exerc... ()

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Doc. 783.9880.1895.7271

247 - TJRJ. Apelação. Indenizatória. Pretensão de reparação de dano moral e material decorrente de dano ambiental. Prescrição trienal. Inaplicabilidade do Tema 999 do STF. Sentença de extinção correta. Prescrição é a extinção da pretensão, em virtude do transcurso do tempo fixado em lei, de se postular determinado direito em Juízo. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. No caso, afirma o autor que as rés atuam em conjunto, na região da Baía de Guanabara, visando a instalação de usina de biogás e que, em janeiro de 2016, o autor e outros pescadores perceberam forte cheiro de amônia e vazamento de chorume pelo aterro de Gramacho e que apesar das diversas reclamações a respeito da poluição, que prejudicou a pesca de caranguejo no manguezal, nenhuma providência foi tomada. Pretende a reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude da conduta das rés. A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos danos individuais experimentados pelos cidadãos por força de dano ambiental se dá com a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. O prazo estipulado para exercício do direito de ação é o trienal previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil. Precedentes específicos. Como anteriormente mencionado, a poluição da área na qual o autor trabalha e que teria ocasionado prejuízos decorrentes da diminuição do pescado na região é de conhecimento do autor desde 2016, como indicado na petição inicial. A presente demanda, no entanto, apenas foi ajuizada no ano de 2023, quando ultrapassado o prazo legal, estando correta a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição. Por fim, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se aplica ao feito o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é imprescritível a pretensão de reparação civil votadas à restauração do meio ambiente degradado e não a reparação patrimonial de quem foi diretamente prejudicado pelo dano, pretensão esta que se se subordina ao prazo prescricional trienal, como destacado na sentença. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 190.1062.5007.8100

248 - TST. Gestante. Estabilidade provisória. Ação ajuizada após o término do período de garantia no emprego.

«A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, de que «o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito na CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário». Precedentes. Recurso de revista não ... ()

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Doc. 190.1062.5011.3300

249 - TST. Recurso de revista doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Rt 91000-90.2011.5.17.0004. Prescrição. Ciência inequívoca da lesão após a promulgação da emen da constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Marco inicial.

«De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Se a ciência da lesão ocorreu em data anterior à vigência da Emen da Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. Do contrário, o pra... ()

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Doc. 365.4538.8785.4885

250 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política» tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial» da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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