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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 234.0132.1972.7032

201 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E O DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, determinando o abatimento do valor do seguro DPVAT com o crédito exequendo, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) determinar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, o abatimento do valor rece... ()

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Doc. 177.2100.4000.0200

202 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Execução de sentença. Ausência de peça obrigatória no agravo de instrumento. Fundamento impugnado. Ausência de prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula 282/STF em substituição à Súmula 283/STF. Execução provisória de mandado de segurança. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Incidência. Levantamento dos valores. Confirmação da sentença concessiva da segurança. Trânsito em julgado antes do exaurimento da prestação jurisdicional no tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Desnecessidade de liquidação. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Fundamento do acórdão recorrido acerca do conhecimento do Agravo de Instrumento suficientemente impugnado no Recurso Especial, mas não ausente prequestionamento acerca da necessidade de juntada de certidão lar... ()

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Doc. 155.4724.2003.3183

203 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Recurso de apelação e recurso adesivo apresentados contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de pensão mensal à autora, desde a data do falecimento de seu genitor. A correção monetária foi determinada conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, poste... ()

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Doc. 744.5496.8549.0625

204 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. arts. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.

Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença; além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.515,00 (quatro mil quinhentos e quinze reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR a contar da data de comprovação do pagamento pela autora, o... ()

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Doc. 715.8857.8017.2513

205 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1.

Apelação do Autor objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para que seja majorada a condenação da Requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), com acréscimo de juros de mora da citação e correção monetária do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à análise do valor da indenização do seguro DPVAT para as lesões sofridas pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Pretend... ()

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Doc. 886.5592.3414.3135

206 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. I. Caso em exame 1. Pretende o autor, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2019, o recebimento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo que foi pago administrativamente o valor de R$ 1.181,25, todavia, considerando a invalidez permanente da função motora do membro superior direito, na forma da Lei 6.194/74, faz jus a 70% do teto máximo indenizável, que corresponde a R$9.450,00, sendo devida a complementação no valor de R$8.268,75. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido a partir de então pelos índices da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento), contados da citação. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do percentual indenizatório, juros legais e distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Determinada a realização de perícia médica, o perito concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com percentual de perda de 50%. 5. No caso de invalidez permanente parcial completa (perda funcional completa de um dos membros superiores ou inferiores), está previsto no Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, I, e na tabela anexa, o percentual de 70% aplicado ao valor máximo da cobertura. Todavia, conforme atestado pelo perito do juízo, a hipótese sob análise é de invalidez permanente parcial incompleta e, desta forma, se amolda ao Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, devendo-se, após a aplicação do percentual de 70% ao valor máximo da cobertura, proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 50%, com base no laudo pericial. 7. Logo, considerando que 70% de R$13.500,00 perfaz R$9.450,00, deve ser aplicada sobre este valor a redução de 50% (percentual referente à repercussão apurada no laudo pericial), o que perfaz o total de R$4.725,00. Tendo em vista que o autor já recebeu R$1.181,25, falta receber R$ 3.543,75, como requer o apelante. 8. Quanto aos juros a ré pugna pela definição do período de incidência, devendo ser observado o CCB, art. 406, quanto ao ponto. 9. Em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, contudo, não merece prosperar a pretensão recursal, ante a aplicação do princípio da causalidade. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: 0047373-87.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 17/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

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Doc. 166.4536.1360.2829

207 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO .

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Doc. 932.3564.7384.4261

208 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA A... ()

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Doc. 172.2708.8856.3732

209 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NORMA MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Como se observa, Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que consignou que expressamente a impossibilidade do reconhecimento do turno ininterrupto; ao passo que o autor limitou a reiterar as razões de mérito relativas à invalidade do turno ininterrupto de revezament... ()

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Doc. 241.1090.3684.2666

210 - STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Autônomos, administradores e avulsos. Compensação. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Incidência de correção monetária. Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Leis 9.032/95 e 9.129/95. Limitação percentual. Juros de mora. Súmula 188/STJ. Lapso prescricional. Declaração de inconstitucionalidade pela corte especial. Observância da cláusula de reserva de plenário. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1 - A atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário, razão pela qual deve ser plena, o que se obtém mediante utilização de índices que refletem a real inflação apurada em cada período, não configurando reformatio in pejus. 2 - No cálculo da correção monetária deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a se... ()

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Doc. 685.8357.7310.8457

211 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. 530.9610.4951.9150

212 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. 240.9040.1918.8527

213 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Trancamento do processo. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJ e 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão pos... ()

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Doc. 666.5439.2819.3923

214 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEFERIDA. SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas contra sentença por meio da qual os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito foram julgados parcialmente procedentes, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Reconheceu, ainda, o direito de regresso da transportadora contra a seguradora até o limite da apólice. 2. A primeira apelante (seguradora) defende a aplicação da Lei 6.024/1974, art. 18, par... ()

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Doc. 240.4271.2887.6218

215 - STJ. Processo civil. Tributário. Decisão contra a Fazenda Pública. Prescrição. Inobservância de remessa necessária obrigatória. Requisito para formação da coisa julgada. Nulidade da certidão de trânsito em julgado. Competência do tribunal de segunda instância para análise quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em reexame de ofício. Recurso especial inadmitido. Agravo interno. Reforma da decisão da agravada, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo pa... ()

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Doc. 364.0487.4711.4926

216 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Interposição de apelação. Legitimidade passiva da ré Mariley foi reconhecida pela r. sentença e a referida litigante não impugnou o aludido reconhecimento por meio da interposição de apelo, tampouco em contrarrazões, razão pela qual não há necessidade de reapreciar a referida matéria nesta fase recursal, consoante inteligência do CPC, art. 1.013. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrên... ()

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Doc. 855.3371.7492.7139

217 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICES CONTIDOS NAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 2. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos d... ()

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Doc. 103.1674.7563.9200

218 - STJ. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.

«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». 2.1. Por primeiro, cabe uma observação. Em outros recursos, que versavam sobre o mesmo tema, exarei entendimento segundo o qual o prazo aplicável à espécie era o trienal (Ag. 1087824), previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, ... ()

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Doc. 103.1674.7565.2300

219 - STJ. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.

«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». 2.1. Por primeiro, cabe uma observação. Em outros recursos, que versavam sobre o mesmo tema, exarei entendimento segundo o qual o prazo aplicável à espécie era o trienal (Ag. 1087824), previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, ... ()

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Doc. 611.8948.8875.1735

220 - TJSP. SEGURO FACULTATIVO VEICULAR. AÇÃO REGRESSIVA.

Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Autor que foi condenado em processo judicial a indenizar vítima de acidente de trânsito e que, durante o processo, celebrou acordo, homologado judicialmente, para pagamento do débito, ajuizando a presente ação contra a ré e seguradora, buscando o ressarcimento das quantias pagas. Prescrição não configurada. Prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, «a», do CC/2002, que deve ser contado a partir da última parcela do acordo, venci... ()

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Doc. 896.9008.1881.9916

221 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo que pretende a cassação do veredicto com a submissão dos Acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando a negativa de autoria em relação aos Acusados Matheus e Rodrigo, a ausência de comprovação do animus necandi por parte de todos os Acusados, a ausência de provas quanto às qualificadoras. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da fração máxima de redução decorrente da tentativa e abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve, parcialmente, em favor da Defesa. Autoria e materialidade ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório, somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Instrução reveladora de que os Acusados Renan Cria e Edmar, ambos integrantes do Terceiro Comando Puro, facção dominante no Morro do Demétrio, em companhia de outros traficantes não identificados, dirigiram-se à comunidade vizinha, Vila Nova, com o nítido propósito de executarem as Vítimas Robson e Carlos Henrique, ambos integrantes do Comando Vermelho. Acusados Renan Cria e Edmar (e terceiros não identificados) que, após efetuarem diversos disparos de armas de fogo contra as referidas Vítimas, evadiram-se em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis que, embora alvejadas, não foram a óbito, já que prontamente socorridas. Policiais militares que, ao chegarem ao local da tentativa dos homicídios, foram informados por moradores que os disparos foram efetuados por integrantes do Terceiro Comando Puro em fuga para o do Morro do Demétrio. Na sequência, os policiais se dirigiram ao pasto, situado entre as duas localidades, onde observaram a chegada de elementos armados e lhes deram voz de prisão. Indivíduos, dentre eles, os Acusados Renan Cria e Edmar, que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição e fugiram. Policiais militares que, com a ajuda da Polícia Civil, conseguiram, horas depois, prender em flagrante o Acusado Renan Cria, no interior de sua residência, com um ferimento de PAF no pé, bem como o Acusado Renan, em via pública, todo machucado. Ministério Público que, em plenário, sustentou que «os réus cometeram homicídio tentado por motive torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas Robson e Carlos, e em relação às vítimas militares, sustentou que os réus cometeram homicídio tentado e que o crime foi praticado contra autoridade ou agente descrito no art. 144. V, da CF/88, no exercício da função". Defesa que, por sua vez, «sustentou a negativa de autoria dos acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima, e em relação aos acusados Renan Pereira de Morais postulou a condenação por homicídio tentado somente contra as vítimas Carlos e Robson c/c crime de resistência". Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher parte da versão acusatória, ao condenar os quatro Acusados, em relação às vítimas civis, nos termos dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do CP por duas vezes, e parte da versão defensiva, ao desclassificar, em relação às vítimas castrenses, a conduta imputada para o tipo previsto no art. 329, §1º, do CP por três vezes. Decisão que, todavia, somente em parte encontra amparo no conjunto probatório. Policiais militares que, em plenário, afirmaram que moradores e transeuntes da Vila Nova identificaram os quatro Acusados como sendo os indivíduos que efetuaram disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique e que fugiram em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis sobreviventes que, todavia, não conseguiram visualizar seus agressores, dada a rapidez da violência. Réus Renan Cria e Edmar que, em plenário, confessaram a autoria das tentativas de homicídio, isentando os Réus Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca de qualquer participação em ambos os delitos. Confissão do Réu Renan Cria, quanto aos crimes de homicídio, que se alinha ao depoimento do PM Ângelo no sentido de que ouviu Renan dizendo: «acertei aquele alemão, deixei ele estragado". Existência de elementos concretos nos autos suficientes para ancorar o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença em relação aos Acusados Renan Cria e Edmar. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram ressonantes no conjunto probatório, o qual revelou que os Acusados Renan Cria e Edmar, integrantes do Comando Vermelho, com nítido dolo de matar, surpreenderam as Vítimas Robson e Carlos Henrique, integrantes do Terceiro Comando Puro, com disparos de armas de fogo em via pública, por conta da guerra entre tais facções criminosas rivais. Crimes de resistência imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar também indubitavelmente positivados. Acusados que negaram os crimes de resistência, ao contarem que, no retorno ao Morro do Demétrio, foram surpreendidos por disparos de armas de fogo efetuados pelos policiais militares. Versão dos agentes da lei no sentido de que, ao emitirem a ordem de parada e prisão, foram alvos dos disparos de armas de fogo efetuados, não apenas por Renan Cria e Edmar, mas sim pelos quatro Acusados. Conselho de Sentença que, diante das duas versões, optou pela versão restritiva, a qual também, em relação os Acusados Renan Cria e Edmar, encontra respaldo nos depoimentos e nos reconhecimentos pessoais produzidos ao longo de toda a instrução criminal pelos policiais militares. Qualificadora prevista no §1º do CP, art. 329 igualmente positivada, pois a oposição armada à execução da ordem de parada e prisão possibilitou a fuga dos Acusados Renan Cria e Edmar, os quais só foram presos horas depois. Positivação do concurso material (CP, art. 69). Condenações dos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que não se sustenta, visto que, diversamente dos crimes contra a vida imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar, não se apoiam em confissões judiciais, mas exclusivamente, nos testemunhos policiais limitados ao «ouvi dizer". Orientação do STJ no sentido de que «o testemunho de «ouvir dizer» ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do CPP, art. 155". Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que, ao contrário dos Corréus Renan Cria e Edmar, foram presos semanas depois em suas casas e por conta do cumprimento dos mandados de prisão expedidos nos autos. Cenário que, nesses termos, viabiliza a revisão do decreto condenatório, a cargo do Conselho de Sentença, no que diz respeito aos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca, considerando que a solução condenatória, calcada essencialmente em prova indireta («por ouvir dizer»), não se sustenta. Possibilidade de que os Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca sequer tenham participado da primeira cena delitiva, o que abre portas também para o reexame da materialidade e da autoria dos crimes de resistência imputados aos referidos, pois, de acordo com as provas produzidas, os indivíduos que efetuaram os disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique fugiram em direção ao pasto, a fim de retornarem ao Morro do Demétrio, ocasião em que foram flagrados pelos policiais militares. Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade tão-somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Dosimetria igualmente confirmada. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59. Correta a repercussão da qualificadora do motivo torpe na etapa intermediária, já que prevista no art. 61, II, «a» do CP. Procede a incidência da atenuante do CP, art. 65, III, «d», já que a Súmula 545/STJ sufraga o reconhecimento da confissão, mesmo parcial, justificante ou retratada, desde que usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório. Correta a incidência da atenuante da menoridade relativa, porquanto o Réu Renan Cria, nascido em 13.11.2002, possuía idade inferior a 21 anos na data do delito, isto é, em 25.01.2021. Viável a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo torpe, nos termos do CP, art. 67. Atenuante da menoridade relativa (Réu Renan Cria) que, ainda que remanescente, não pode ser repercutida, por força da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito» (STJ), ciente de que «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição» (TJERJ). Caso em tela no qual as condutas dos Acusados não tangenciaram os momentos consumativos dos homicídios, somente porque os projéteis de arma de fogo não atingiram regiões letais e porque as Vítimas foram socorridas imediatamente. Penas-base dos crimes praticados pelo Acusado Edmar corretamente negativadas em razão de seus maus antecedentes. Acusado Edmar que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em 30.07.2021 e 19.04.2021, por delitos praticados em 07.11.2019 e em 22.02.2019, respectivamente. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF e STJ). Correto os quantitativos de penas apurado pela instância de base para o Acusado Renan Cria, isto é, 15 (quinze) anos de reclusão, e para o Acusado Edmar, isto é, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados Renan Cria e Edmar que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que se encontram presos preventivamente desde 13.02.2021, situação que tende a viabilizar a substituição da PPL na forma do CPP, art. 319. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para submeter os Acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com, em relação aos referidos, expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares alternativas.

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Doc. 210.6251.1306.2380

222 - STJ. agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Atropelamento de pedestre por coletivo. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. Conclusão do acórdão recorrido pela responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte. Aferição da responsabilização civil e culpa pelo acidente. Caracterização do dano moral e estético. Matéria fático probatória. 3. Valor indenizatório razoável. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Juros de mora. Termo inicial. Relação extracontratual. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ. 5. Pensionamento mensal. Redução da capacidade laboral. Comprovação de atividade remunerada. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 6. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 7. Agravo improvido.

1 - Não ficou configurada a violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 - A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção ... ()

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Doc. 204.4764.0214.8327

223 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Superveniência de sentença absolutória fulcrada no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial que persegue a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP (com a incidência da agravante da reincidente), aduzindo haver prova suficiente para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado (já condenado anteriormente por roubo e por posse ilegal de arma de fogo), em concurso de ações e desígnios com outro elemento não identificado, mediante grave ameaça idônea, exercida pela forma de agir e pela simulação de portar arma de fogo, abordou a vítima Tafarel e dela subtraiu a quantia em espécie de R$ 6.485,00. Segundo restou apurado, o réu e seu comparsa transitavam com uma motocicleta na contramão da calçada, momento em que, ao passarem ao lado da vítima, o garupa da moto (elemento não identificado) saltou e lhe abraçou, dizendo que só queria o dinheiro. Ato contínuo, o meliante levantou a camiseta sugerindo que estava armado e retirou a res do bolso daquela e a empurrou para afastá-la. A seguir, o assaltante subiu na motocicleta onde estava o acusado, tentando empreender fuga, momento em que surgiu um veículo Fiat Fiorino e lhes fechou, tendo seu motorista (Alexsandro) saído do carro e partido para cima dos ladrões, entrando em luta corporal com os mesmos. Um dos meliantes (o garupa da moto, que abordou a vítima) conseguiu se evadir, porém o ora apelado (Rodrigo - piloto da moto) acabou detido no local até a chegada da polícia, que efetivou sua prisão em flagrante. Segundo a vítima, no momento da luta corporal entre os assaltantes e a testemunha Alexsandro, a bolsa em que estava o dinheiro subtraído se perdeu, pelo que a res não foi recuperada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do réu logo após a sua prisão, bem como em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relato testemunhal, nas duas fases, que guardam ressonância na versão acusatória, respaldado pelo CPP, art. 155. Réu (silente na DP) que em juízo refutou a autoria do injusto, aduzindo que realmente pilotava a moto no momento do fato, porém estava apenas trabalhando como mototáxi, levando um passageiro que não conhecia anteriormente, o qual teria parado para trocar dinheiro para lhe pagar a corrida. Versão inverossímil e isolada, sem o respaldo de contraprova relevante (CPP, art. 156). Documentos apresentados pela Defesa que, por si só, não tem o condão de inocentar o acusado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, reunidos que foram, no fato, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal, com o aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante da presença de duas condenações definitivas, ambas conformadoras do fenômeno da reincidência, seguido da incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Impossível a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, ante a ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu plurirreincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Custas pelo Réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá provimento, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.

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Doc. 200.2815.0000.7000

224 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Professor. Carga horária semanal. Reesolução 15/2018-gs/SEed. Norma de efeitos concretos. Observância da distribuição de jornada prevista na Lei 11.738/2008. E nas Leis complementares 103/2004 e 174/2014. Obediência ao princípio da legalidade. Manutenção dos efeitos da norma estadual. Indeferimento do writ.

«1 - Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no art. 9º, I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que «a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar 103/2004.» 2 - Cinge-se a controvérsia na jor... ()

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Doc. 207.5223.0008.1100

225 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Auditores inativos. Direito à participação em rateio de fundo. Reconhecimento de ilegitimidade ativa na origem. Alteração das premissas fáticas. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Necessidade de interpretação de Lei local e de normas constitucionais. Impossibilidade. Revisão de honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária, a qual reconheceu aos auditores inativos o direito à participação no rateio anual de quotas do fundo de participação de que tratava o § 3º da Lei Complementar 92/2002, art. 66, tal como reconhecido aos auditores em atividade. Foi apresentada objeção de não executividade por Paraná Previdência. Em sentença, extinguiu-se a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes. No Tr... ()

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Doc. 148.0310.6007.0700

226 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Processo civil. Reexame necessário e apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Preliminares de impossibilidade de julgamento antecipado da lide e de denunciação à lide obrigatória. Afastadas. Preliminar de prejudicial externa não conhecida. Mérito. Morte de civil por policial militar. Ato comissivo, dano e nexo de causalidade demonstrados. Responsabilidade civil objetiva do estado. Dano moral existente. Quantum reduzido. Pensionamento mensal devido. Fixação pelos parâmentros do STJ. Juros de mora e correção monetária. Aplicação das Súmulas 362 e 54, do STJ. Honorários advocatícios mantidos. Reexame necessário provido parcialmente. Apelos prejudicados. Decisão unânime.

«1. Preliminar de impossibilidade de julgamento antecipado da lide afastada por não haver mácula aos direitos do contraditório e ampla defesa, estando preservado o direito de regresso do Estado. 2. É pacífico que nos casos de indenização em razão da responsabilidade civil objetiva, a denunciação do CPC/1973, art. 70, III, perde seu caráter de obrigatoriedade, pois o contrário acarretaria prejuízos à celeridade na prestação jurisdicional do autor, diante disso a preliminar arg... ()

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Doc. 604.6454.7056.2222

227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.

Sentença condenando o acusado pela prática dos crimes previstos: I). CP, art. 180, caput, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária; II). CP, art. 330, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima unitária; III). CP, art. 333, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária; IV)... ()

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Doc. 818.3808.2121.1400

228 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!», tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva», «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico» (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 152.1951.5002.0800

229 - STJ. Administrativo e processual civil. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Mero inconformismo. Desapropriação por interesse social. Revelia do expropriado. Concordância com o valor ofertado não configurada. Necessidade de avaliação judicial. Súmula 118/TFR. Valor do bem. Justa indenização. Súmula 7/STJ. Divergência entre a área medida no laudo pericial e a área escriturada. Indenização devida. Área real apurada. Valor devido pela diferença do tamanho. Depósito. Posterior definição da titularidade. Pagamento a quem de direito. Juros compensatórios. Cabimento. Resp1.116.364/PI (CPC, art. 543-c). Decisão recorrida no mesmo sentido da jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Matéria suscitada. Lei 8.629/93. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros moratórios e compensatórios. Base de cálculo. Valor que ficou indisponível para o expropriado. Decisão recorrida no mesmo sentido da jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Incidência.

«1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao CPC/1973, art. 535, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do... ()

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Doc. 210.9160.7925.6185

230 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Recurso especial. Civil. Fundamentação deficiente. Ausência. Casamento celebrado sob a vigência do CCB/1916. Advento do CCB/2002. Possibilidade de modificação do regime de bens. Cessação da incapacidade de um dos cônjuges. Motivação suficiente. CPC/2015, art. 489. CCB/2002, art. 1.639, § 2º. CCB/2002, art. 2.035. CCB/2002, art. 2.039. CCB/1916, art. 230. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi; um Breve resumo da controvérsia; Da ausência de fundamentação deficiente; Da alteração do regime de bens do casamento; Da alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CCB/1916; e a Conclusão).

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): «[...] O propósito recursal consiste em verificar se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do CCB/2002, a modificação do regime de bens do casamento. I - BREVE RESUMO DA CON... ()

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Doc. 487.0536.9172.3289

231 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORA QUE REQUER QUE SEJA OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS, BEM COMO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, TAL COMO REQUERIDO NA EXORDIAL. JÁ OS RÉUS PUGNAM, PRELIMINARMENTE, PELA SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0059333-48.2018.8.19.0000 E DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 OU A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO. NO MÉRITO, REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DAS PARTES QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO IAC QUE NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SEMELHANTE, NÃO TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. INCIDENTE QUE TRATAVA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PARA OS PROFESSORES MUNICIPAIS, ESPECIFICAMENTE, NO QUE DIZIA RESPEITO AO PERCENTUAL DE HORAS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E A FORMA DE CÁLCULO PARA SE CHEGAR À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA PELA LEI, TENDO OCORRIDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA, EM EXAME, QUE VERSA SOBRE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, NÃO IMPLICANDO A HIPÓTESE EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SENDO ESSA UMA OPÇÃO DA DEMANDANTE. REGISTRE-SE, AINDA, QUE, EM QUE PESE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEBATIDA NO PRESENTE FEITO, NO RE 1.326.541 (TEMA 1218), NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO PROSPERA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA UNIÃO NA COMPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA NÃO A TORNA DEVEDORA SOLIDÁRIA. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. NO MÉRITO, JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NO 11.738/2008. RESP 1426210 VEDOU A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR (TEMA REPETITIVO 911). LEI ESTADUAL 5539/2009 QUE ESTABELECEU O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É SERVIDORA ESTADUAL, APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS, EDITADA PELA UNIÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PODER JUDICIÁRIO QUE ATUA DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, UMA VEZ QUE NÃO PODE SE FURTAR À APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. art. 5º, XXXV DA CF/88. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, REQUERIDO PELA AUTORA, ESTE DEVE SER ACOLHIDO. NO ENTANTO, A RESPECTIVA EXECUÇÃO RESTA SUSPENSA DIANTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS TUTELAS CONCEDIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APURA-SE QUE A SENTENÇA CARECE DE REPARO, EM PARTE, PARA DETERMINAR AOS RÉUS O PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE CADA PAGAMENTO A MENOR, AMBOS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVANDO-SE, AINDA, A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. CONSIDERANDO-SE QUE OS RÉUS DECAÍRAM DA MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVEM TAMBÉM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL SERÁ FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111/STJ, DEIXANDO DE CONDENÁ-LOS NAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99), E À TAXA JUDICIÁRIA, DIANTE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS PARTES E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.

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Doc. 230.7040.2371.2655

232 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de destituição do cargo em comissão. Revisão de provas. Impossibilidade. Controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. Exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. Impossibilidade de incursão no mérito do ato administrativo. Recurso não provido.

1 - A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo 00407.015582/2016-21 para apurar denúncias anônimas apresentadas ao Presidente do Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sobre possível recebimento indevido de gratificações por servidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR cedidos à Autarquia Federal, dentre os quais o ex-Procurador-chefe da Procuradoria Federal na entidade Marcelo Silveira Martins, o impetrante. ... ()

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Doc. 161.2843.7001.9500

233 - STJ. Processual civil. Prequestionamento implícito. Possibilidade. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Juros moratórios. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Divergência incognoscível.

«1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN). 2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e improvido, sob o fundamento principal de que é inviável a revisão dos critérios d... ()

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Doc. 140.7076.9345.6957

234 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material (CP, arts. 155, §4º, IV, 180, caput, e 311, §2º, III, n/f 69). Recurso do Acusado Evandro que pleiteia a solução absolutória para o crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, «se condenado tão somente pelo crime de receptação, que seja o devolvido ao MP a fim de que possa ofertar Acordo de Não persecução Penal...», o reconhecimento da tentativa de furto com a adoção da maior fração de redução, a redução da pena do crime de receptação, a detração, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a isenção de custas. Recurso do Acusado Thiago que persegue a absolvição para o delito de receptação e, subsidiariamente, a desclassificação da receptação dolosa para a culposa, além do reconhecimento da tentativa de furto. Pedido de ANNP que é rejeitado diante do instituto da preclusão, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez» (STJ). E, mesmo que cogitável fosse o exame do conteúdo da preliminar, inviável a concreção do tópico, sobretudo em razão do teor do CPP, art. 28-A haja vista a opção pelo silêncio do Réu Evandro em sede policial e em juízo e os seus maus antecedentes, sinalizadores de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional no que tange a crimes de receptação (Lei 13.924/1919, art. 28-A, §2º, II). Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais civis da DRFA, durante operação realizada para identificar indivíduos suspeitos de roubos de veículos no Jardim Primavera, deram ordem de parada ao veículo Hyundai HB20, de cor prata, que saía da Favela Cangulo, o qual tentou empreender fuga. Feita a abordagem, os policiais constataram que o condutor era o Acusado Evandro, que o carona era o Acusado Thiago e que no interior do veículo havia uma marreta, uma bolsa contendo diversas ferramentas e dois capacetes. Nacional André Luiz que, nesse exato instante, abordou os referidos policiais civis contando que o veículo Hyundai havia acabado de ser empregado na cena do furto de sua motocicleta. Vítima que, nesta oportunidade, reconheceu o Acusado Thiago como sendo o indivíduo que efetivamente desceu do HB20 e subtraiu sua motocicleta. Acusado Thiago que, diante de tais evidências, acabou confessando o delito de furto em sede policial. Policiais civis que, na sequência, constataram que o veículo HB20 era produto de roubo e que ostentava placas de identificação inidôneas. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima André Luiz que identificou o veículo, Hyundai HB20, utilizado no furto, reconheceu o Réu Thiago como sendo o meliante que efetivamente subtraiu sua motocicleta e ainda forneceu as imagens do delito captadas pelas câmeras de segurança de sua residência aos policiais civis, circunstâncias que foram corroboradas pelas declarações colhidas na DP e em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que queira incidente. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas que não foi objeto de impugnação pelas Defesas, as quais se limitaram a pretender o reconhecimento da modalidade tentada. Crime de furto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), sobretudo porque, de acordo com as palavras da Vítima André Luiz, «entre o furto e o depoente achar a moto tem um lapso temporal de cerca de 40 minutos; que a distância percorrida foi em torno de 500 metros.» Crime de receptação igualmente configurado em relação aos dois Apelantes. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pelas defesas, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Acusados que sequer portavam o CRLV do veículo conduzido. Denúncia que, além de atribuir, inicialmente, a ambos os Acusados as condutas de receber e conduzir veículo automotor, posteriormente aduziu, que «embora o condutor do veículo no dia 03/05/2023 fosse o denunciado Evandro, é certo que Thiago aderiu à ação, usufruindo do veículo referido e incentivando, outrossim, material e moralmente, as práticas criminosas narradas, além de ter a pronta disponibilidade para assumir a direção do automóvel», razão pela qual imputa ao Réu Thiago à participação na receptação, na modalidade prestar auxílio moral no delito executado pelo Acusado Evandro. É cediço que a ação de conduzir retrata, em se tratando de veículo automotor, autêntico crime de mão própria, valendo realçar que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível» (STJ). Todavia, a doutrina é firme no sentido de que o crime de mão própria «admite o concurso de agentes na modalidade participação» (Capez, Fenando. Coleção Curso de Direito Penal). No caso em tela, indiscutível que o Acusado Thiago se encontrava imerso num ambiente de aguda ilicitude, pois, em comunhão de ações e desígnios com o Acusado Evandro, utilizava o veículo produto de roubo na execução de um crime de furto, o qual, inclusive, confessou em sede policial. Daí se afirmar, nos termos da denúncia, que tanto ele recebeu o veículo, para ser empregado na execução do crime de furto, como também prestou auxílio moral ao Acusado Evandro, enquanto este conduzia veículo produto de roubo. Impossível, portanto, negar que a presença ativa do Acusado Thiago, no fato concreto, sempre se fez com protagonismo e imersão no estridente contexto de ilegalidade no qual foram ambos os Réus flagrados. E assim, pela incidência do CPP, art. 375 (CPP, art. 3º), considerando que o julgador deve aplicar «as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece», é absolutamente lícito concluir pela idêntica responsabilidade penal do Réu Thiago. Igual positivação do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP. Denúncia que não imputa terem sido os Acusados os autores da adulteração do automóvel, mas sim o fato de eles receberem e conduzirem, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, tal como dispõe o, III, do § 2º, do CP, art. 311, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, prestigiados. Dosimetria que merece confirmação. Penas-base, referentes ao Acusado Thiago, estabelecidas no mínimo legal e assim tornadas definitivas. Juízo a quo que, quanto ao Acusado Evandro, negativou as penas-base de todos os delitos sob a rubrica dos maus antecedentes, sopesando a fração de aumento de 1/6, e assim consolidando os resultados apurados, por ausência de outras operações. Acusado Evandro que, de fato, ostenta condenação nos autos do processo 0835255-75.2023.8.19.0001, por crime de receptação praticado em 24.03.2023, com trânsito em julgado em 19.07.2023, isto é, por crime praticado em data anterior ao crime em tela, mas com trânsito em julgado em data posterior. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Inviável a concessão de restritivas, diante dos quantitativos das penas apuradas e dos maus antecedentes do Réu Evandro (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta para o Acusado Thiago, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime semiaberto mantido para o Acusado Evandro, por força do princípio do non reformatio in pejus, cujos maus antecedentes aliados ao quantitativo de 07 (sete) anos de reclusão autorizam a imposição do regime fechado, ciente de que, em circunstâncias como tais, a jurisprudência do STJ adverte que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP» (STJ). Detração (CPP, art. 387, § 2º) que, a essa altura, há de ser reservada ao Juízo da Execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. 813.4069.2202.3937

235 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso dos autos, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque, para fins de demonstração do prequestionamento, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional atinentes às matérias impugnadas no recurso de revista no início do arrazoado recursal e, portanto, de forma dissociada das razões de reforma do apelo, o que, a toda evidência, não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale registrar, por oportuno, que o único trecho transcrito juntamente com as razões do pedido de reforma refere-se à sentença, e não ao acórdão regional impugnado. Logo, porque não atendido, na espécie, o disposto no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. Consignou, expressamente, que, da prova documental juntada aos autos, restou comprovada a efetiva fiscalização pela tomadora quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 894.5135.8064.9226

236 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, n/f do CP, art. 69. Recurso que busca o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, por sua atuação na fase recursal, sob o argumento de que o Acusado possui condições econômicas para suportar a assistência de advogado particular. Suscita preliminares de nulidade, tendo em vista: a) a reprodução do depoimento de testemunha, gravado na primeira fase do procedimento, durante a sessão plenária; b) a negativa do direito ao silêncio seletivo. Na sequência, pretende a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Pedidos preliminares sem condições de acolhimento. Inviável o pedido de condenação de honorários em favor da Defensoria Pública: a uma, porque a atuação da Defensoria Pública, na espécie, se revelou como típica e institucional, na qualidade de instrumento da preservação do direito indisponível de defesa na seara penal, em atenção ao disposto nos arts. 134, da CF/88, 4º da Lei Complementar 80/1994 e 261 do CPP (STJ); a duas, porque a regra do parágrafo único do CPP, art. 263 não se mostra extensivo à Defensoria Pública, a qual já se acha remunerada pelo Estado para o fim ali previsto, mas apenas aos defensores dativos, assim entendidos como advogados nomeados (STJ); e a três, porque, no processo penal, quando instaurado por ação pública, inexiste previsão legal específica para a imposição de verba honorária ao vencido (STJ), até porque a parte adversa nesta relação processual é o Ministério Público, o qual não está sujeito ao pagamento desse tipo de rubrica, mesmo em caso de solução absolutória (STJ). Reprodução do depoimento da testemunha Rafael Pereira Carvalho que atende aos requisitos previsos no CPP, art. 479, pois além de versar sobre o fato imputado, tal depoimento foi produzido durante a AIJ ocorrida na primeira etapa do procedimento do Júri e na presença dos patronos de ambos os Réus. Articulação referente ao direito ao silêncio seletivo que se encontra preclusa, pois, tratando-se de tópico suscetível de gerar consequências nulificadoras, deveria a Defesa tê-lo suscitado no momento procedimental adequado, ainda durante a sessão plenária, pois firme é a orientação do STJ, enaltecendo que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem» (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de o Acusado Bruno concorreu, consciente e voluntariamente, para a prática do homicídio imputado, ao emprestar o seu veículo, o Gol vermelho, placa KWQ3J50, para ser utilizado na execução da Vítima Clemir, realizada por outros dois indivíduos, e que, de fato, possuía, ilegalmente, arma de fogo, calibre 9mm, com numeração suprimida. Delito de homicídio praticado por motivo torpe, consistente em disputa envolvendo invasões de terreno contíguos à Favela do Lixo, os quais estariam sendo negociados pela vítima, mas que pertenceriam a outros traficantes. Crime praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi seguida pelo automóvel Gol, pertencente ao Réu Bruno, e atacada de surpresa, enquanto permanecia sentada no interior do seu veículo estacionado em via pública, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação dos Réus nos termos da pronúncia. Já a Defesa pleiteou a absolvição do Réu Bruno, por negativa de autoria, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância no crime de homicídio. Acusado Bruno que admitiu ter emprestado seu veículo para o seu primo Júnior no dia 30.01.2020. Defesa que, todavia, não conseguiu refutar as demais provas no sentido de que o Réu Bruno tinha total conhecimento de que o seu veículo seria utilizado na execução do homicídio da Vítima Clemir («Que BRUNO alega ter tão somente emprestado o carro para seus amigos com o propósito deles resolverem uma «parada para o BIGODE"; Que a declarante sabe que o tal «BIGODE» está preso; Que depois de ter pego o carro de volta, o BRUNO pôs o carro em um lava a jato para retirar as digitais do veículo; (...) Que na data do fato, minutos depois do homicídio, a declarante recebeu uma mensagem de áudio de BRUNO dando conta de que o «bagulho lá foi concluído, vê na RLAGOS NOTÍCIA aí», (...) e depois do homicídio, o BRUNO através de mensagens explicou que os dois usando o carro dele mataram o coroa no centro de Cabo Frio). Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar o Acusado nos termos da pronúncia, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que, igualmente, merece ser prestigiada. Juíza-Presidente que, na primeira etapa, fixou a pena-base do crime de homicídio em 12 (doze) anos de reclusão em razão da qualificadora do motivo torpe. E, atenta aos maus antecedentes do Acusado, repercutiu a fração de aumento de 1/6. Na etapa intermediária, por força da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, acresceu 1/6 sobre a pena do homicídio. E, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, somou as penas por conta do concurso material de delitos (CP, art. 69), consolidando o quantitativo final em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59 (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T. HC 200220/RJ, julg. Em 20.03.2014). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Acusado que ostenta condenação pela prática de crime de furto, com sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena com trânsito em julgado em 04.05.2015 (e-doc. 2344), ciente de que o instituto dos maus antecedentes abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 523.2211.4104.9128

237 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema «ilegitimidade passiva», com fundamento na inobservância do requisito constante do CLT, art. 896, § 1º-A, I. In casu, não obstante a reclamada, no agravo de instrumento interposto, renove a alegação de ilegitimidade passiva e postule a sua exclusão definitiva da relação jurídico-processual, deixa de impugnar o fundamento jurídico com base no qual o seu recurso de revista não foi admitido quanto ao tema. Incidente, pois, na espécie, o óbice contido na Súmula 422, I. Ainda que assim não o fosse, o exame das razões do recurso de revista da reclamada revela, de fato, o não cumprimento do disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, tendo em vista que não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria ora impugnada. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 992.2521.4171.0943

238 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conquanto o recorrente transcreva parte do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, a qual diz respeito à reversão de pedido de demissão em rescisão indireta. No caso, o excerto transcrito não se mostra suficiente para a apreciação da controvérsia, visto que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Isso porque a parte recorrente suprimiu o trecho que especifica a situação do caso concreto, necessária para a análise da possibilidade da reversão requerida, até porque, para que se configure a rescisão indireta é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. Sendo assim, o quadro fático probatório é essencial para o exame da controvérsia. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, a aplicação do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT afasta a transcendência da causa, pois não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova e presumindo a responsabilidade do ente público em face do mero inadimplemento . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 898.9179.6176.2718

239 - TJRJ. APELACAO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO INCORPORADO A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL. LEI ESTADUAL 530/82. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.

Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de reajuste das verbas de gratificação incorporada aos vencimentos da servidora e que passaram a integrar os proventos de aposentadoria desta, além do pagamento das eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do reajuste pretendido. 2. De plano, não se conhece do recurso no ponto em que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, uma vez que o instituto foi devidamente reconhecido na sentença. 3. Pro... ()

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Doc. 200.5175.0000.2600

240 - TRF3. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Sentença extra petita. Nulidade. Aposentadoria por idade urbana. Empregada doméstica. Período sem registro em CTPS, anterior à vigência da Lei 5.859/1972. Declaração de ex-empregador. Admissão. Conjunto probatório suficiente. Preenchimento dos requisitos legais. Procedência. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Benefício concedido. Ação julgada procedente. Prejudicada a apelação da parte autora no mérito. Lei 8.213/1991, art. 11, II. Lei 8.213/1991, art. 25, II. Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 142.

«1 - A sentença é extra petita, eis que julgou improcedente pedido de benefício não pleiteado na inicial, considerando que a parte autora requerera o benefício de aposentadoria por idade urbana. Portanto, ao extrapolar os limites do pedido, restou violado o princípio da congruência insculpido no CPC/1973, art. 460, CPC/2015, art. 492. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do proce... ()

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Doc. 351.0509.1386.4450

241 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (MINASPLUS TEXTIL LTDA - EPP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. « RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, SUCESSIVAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU DE REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS «, « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 791-A«. « TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEDUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DO VALOR DA CONDENAÇÃO «. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, ficando prejudicada a análise da transcendência das matérias objeto do recurso de revista («RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, SUCESSIVAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU DE REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS», «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 791-A» e «TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEDUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DO VALOR DA CONDENAÇÃO») . 2 - Isso porque, em relação aos temas em análise, constatou-se na decisão monocrática que os trechos transcritos nos respectivos tópicos recursais são insuficientes para a demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, pois não refletem, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para dirimir cada um dos referidos temas, razão pela qual se concluiu que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na insuficiência das transcrições efetuadas e consequente inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em desatendimento do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a agravante afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência, insistindo na versão de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, reportando-se mais uma vez ao acórdão de recurso ordinário, extrai-se que o TRT confirmou a sentença que - após rechaçar a tese de culpa exclusiva/concorrente da reclamante pelo grave acidente de trabalho sofrido, no qual a trabalhadora teve o cabelo aprisionado pela máquina que operava, com escalpelamento de todo o couro cabeludo - condenara a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 52 mil a título de danos morais e estéticos e de indenização por danos emergentes no importe de R$ 100 mil destinados ao custeio de implante capilar. 5 - Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, a reclamada alegou que, a despeito de devidamente provocada, a Corte local não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos, os quais reputa imprescindíveis ao deslinde da controvérsia: a) a existência de culpa da vítima pelo acidente sofrido; b) as razões pelas quais se decidiu que a reclamante não deveria arcar com os honorários advocatícios; e c) as razões pelas quais não ficou determinado o bloqueio do valor referente à tutela de urgência deferida. 6 - Contudo, no acórdão pelo qual o TRT negou provimento aos embargos de declaração da reclamada, ficou expressamente registrado, no tocante à alegada culpa da reclamante, que, « Ao contrário do que alega a embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão de ID. be12b5c que, com base no conjunto probatório, rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima . Ressaltou-se que o laudo pericial relativo à dinâmica do acidente de trabalho apurou diversas omissões da reclamada que contribuíram de forma decisiva para a ocorrência do acidente de trabalho . Destacou-se que: a reclamante não recebeu orientações sobre a obrigatoriedade de trabalhar com os cabelos totalmente presos, bem como os meios para prevenir e limitar os riscos de acidentes com os cabelos; a máquina não possuía dispositivos de parada de emergência, através de botoeiras ou cabos, posicionados em locais de fácil acesso, sendo que a reclamante não recebeu instrução de trabalho para esta atividade de operar a máquina refile tampouco passou por treinamento de capacitação obrigatório . Tais omissões patronais foram decisivas para a ocorrência do acidente de trabalho, que resultou no escalpelamento de couro cabeludo e dano estético classificado como grau máximo pela perícia . Descabe falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima « (fl. 699). 7 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, registrou-se no acórdão dos embargos de declaração que « a d. Turma decidiu em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, não havendo que se falar em desrespeito à reforma trabalhista, como alega a embargante. Pontuo que conforme esclarecido no julgado, o STF já definiu que o conteúdo da decisão proferida pela Corte Superior torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, não prosperando, portanto, a insurgência da agravante em sentido contrário « (fls. 699/700). 8 - E, por fim, quanto à pretensão de bloqueio do valor objeto da tutela de urgência deferida, o TRT ressaltou no acórdão dos embargos de declaração que, « quanto à tutela de urgência, ressaltou a d. Turma que é urgente a necessidade de a reclamante iniciar o tratamento relacionado ao implante capilar cuja eficácia pode restar comprometida em caso de atraso. Registrou-se, ainda, que as alegações da reclamante restaram comprovadas por meio de prova documental, testemunhal e pericial, sendo inconteste a probabilidade do direito. Por tais razões, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda ao custeio do tratamento médico da reclamante, conforme relatório médico de ID. 7589817, devendo adiantar a quantia de R$35.000,00, referente ao enxerto capilar e enxerto de gordura, para que a autora possa dar início ao tratamento, no prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão. Não prospera o requerimento da embargante no sentido de que o valor depositado permaneça bloqueado até o trânsito em julgado, o que esvaziaria o conteúdo da tutela de urgência deferida. Por oportuno, registro que o valor referente à tutela de urgência já foi liberado à reclamante (ID. 972520f) « (fl. 700). 9 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 363.6945.0211.6510

242 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provime... ()

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Doc. 220.6231.1711.8537

243 - STJ. ação de indenização por desapropriação indireta. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da justa indenização. Acórdão fundamentado no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular da Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento a Agravo de Instrumento do Município de Curitiba para fixar o valor da justa indenização devida em virtude de Ação de Desapropriação indireta de imóveis, em fase de liquidação de sentença, no montante de R$ 312.682,92 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.233.024.000, e de R$ 135.265,55 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e se... ()

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Doc. 306.2420.4382.0742

244 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo avô da ofendida (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução de julgamento, por suposta suspeição da Defensoria Pública. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada e a gratuidade de justiça. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação ancorada no fato de a madrinha da vítima ser estagiária da Defensoria Pública e, nessa condição, ter supostamente influenciado os Defensores atuantes no processo para cercear o direito de defesa do Acusado. Descabimento da alegação frente às causas de suspeição previstas no CPP, art. 254, as quais evidenciam a parcialidade, o que, na hipótese, é inerente à condição de assistente de acusação exercida pela Defensoria Pública, a qual, por sua vez, patrocinou os interesses da Menor Ofendida. Acusado que, ao longo de todo o processo, foi defendido por advogado constituído. Subscritor das razões recursais que não especificou os fatos/atos concretos praticados que supõe terem cerceado a defesa do Acusado. Escolha de profissional pelo réu que é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa (STF), o qual, no entanto, deve suportar as consequências pelo desempenho técnico do profissional que elegeu, só viabilizando a intervenção tuteladora do Estado em casos de grave e explícita desídia profissional ou inexistência da própria defesa. Eventual mudança de estratégia defensiva (STJ) ou atuação insatisfatória do anterior causídico, aos olhos do novo advogado, que não tende a deflagrar qualquer nulidade posterior (Súmula 523/STF), sobretudo porque «a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu» (STJ). Primeiro advogado constituído que, recebendo o processo no estado em que se encontrava (STJ), teve total acesso aos autos, optando por apresentar sua manifestação processual, nos limites do seu preparo técnico-jurídico e da «autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Vítima, então com apenas 03 anos de idade. Acusado que, durante o final de semana que sua neta permaneceu na residência da família paterna, mostrou-lhe o seu órgão genital e, ainda, introduziu e friccionou o seu dedo na vagina da Menor, causando-lhe escoriação de cor violácea nos pequenos lábios, conforme registrado no laudo de exame de corpo de delito. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção, sobretudo no laudo técnico. Relato da testemunhal acusatória produzido também suficiente a suportar o gravame condenatório. Réu que negou os fatos a ele imputados, apresentando versão que não ultrapassou a constatação da prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria a merecer depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/8 para cada incidência, negativando-a sob as rubricas das consequências (traumas), da culpabilidade do Réu («pelo fato da vítima possuir a época 03 anos de idade, à época, e ostentar convivência com o acusado desde bebê») e das circunstâncias («pois o crime ocorreu dentro da casa do acusado, aproveitando-se da inocência da menina, que na época tinha três anos, minimizando as chances de ser flagrado»), passou sem operações na etapa intermediária, para, ao final, repercutir 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Inviável a chancela das circunstâncias de a Vítima possuir apenas 03 (três) anos na data dos fatos e de o Acusado ostentar a condição de avô da Vítima, com quem convivia desde o nascimento, pois, na espécie, tais circunstâncias já foram negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (menor de 14 anos - art. 217-A, caput, CP) e da causa de aumento de pena («a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente...da vítima...» - art. 226, II, CP). Daí a palavra do STJ, advertindo que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta» (STJ). Pena-base, agora reduzida, ao mínimo legal e acrescida de 1/2 por força da majorante. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado que se mantém, por se revelar «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim redimensionar a pena final para 14 (quatorze) anos de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo da execução.

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Doc. 240.5270.2224.0728

245 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita quanto à posse de corpo de delito. Configuração. Absolvição. Impossibilidade. Provas lícitas. Ordem denegada. Tema 280/STF. CF/88, art. 5º, XI. Lei 13.869/2019, art. 22. CP, art. 150. CTB, art. 186. CTB, art. 209. CTB, art. 210. CTB, art. 218. Decreto 678/1992, art. 22.

Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. No julgamento do RHC Acórdão/STJ, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça propôs crite... ()

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Doc. 111.0996.6554.9555

246 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de receptação dolosa e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, em concurso formal (arts. 180 e 311, §2º, III, nf do art. 70, todos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), e, subsidiariamente, a redução da pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente específico), no dia 02.08.2023, conduzia veículo objeto de furto e com sinal identificador adulterado. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento na região da Comunidade do Cesarão para apurar uma denúncia de carga roubada de cigarros, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Astra conduzido pelo Recorrente. Feita a abordagem, os agentes efetuaram o levantamento do automóvel e identificaram que o mesmo havia sido furtado no dia 29.3.2023 (cf. registro de ocorrência), constatando-se, ainda, que o automóvel possuia placa e chassis adulterados, já que a placa original LNK8B91 havia sido substituída pela inidônea DCX5H67, e a numeração do chassi original 9BGTT08C01B198147 havia sido remarcada para 9BGTT08C01B165722. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Recorrente que sustentou, na DP e em juízo, que pegou o automóvel emprestado com o marido da sua prima e desconhecia a origem ilícita do automóvel. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil e sem qualquer contraprova. Recorrente que ostenta condenação por receptação e, apesar da vivência anterior, incorreu em nova infração idêntica, limitando-se a alegar que o carro era do marido de sua prima. Acusado que não identificou o dono do veículo de forma pormenorizada e deixou de arrolá-lo como testemunha, apresentando a simplória versão de que perdeu o contato com ele. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, sem chance para a absolvição. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber»), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como genuíno crime formal (Nucci). Concurso formal não contestado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que merece ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade» e «má conduta social» que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos, o que não ocorreu. Pena-base restituída ao patamar mínimo, seguido de aumento de 1/6 pela reincidência, inalterado na terceira etapa. Concurso formal de dois crimes que impõe a aplicação do aumento segundo a fração de 1/6. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 230.7249.6618.2035

247 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE ABSOLVIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 288, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Artur Alves de Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, visando rescindir parcialmente a sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu nominado da imputação de prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. tendo a condenação ora impugnada transita... ()

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Doc. 127.6574.0672.5403

248 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial por três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, além do injusto de resistência qualificada, sob o signo do concurso material. Ausência de questionamento recursal quanto aos juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Recurso que persegue a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que o Réu (confesso) e dois comparsas não identificados, armados, atravessaram em meio à via o Volkswagen Fox em que estavam embarcados e, com isso, interceptaram a trajetória do Volkswagen T-Cross do casal Fernanda e Marcos, na hora em que este carro passava pela Rua Henrique Scheidt, no Engenho de Dentro, em horário noturno. Criminosos que, na sequência, subtraíram não só pertences pessoais de um e de outro, como também o próprio veículo Volkswagen T-Cross em menção, levado pelo trio. Assaltantes que, na mesma ocasião, ainda naquela mesma rua, também subtraíram pertences pessoais de outro motorista (vítima Henrique), que vinha um pouco mais atrás com seu Renault Logan, embora não lhe tenham levado o carro. Trio que, após perpetradas as subtrações, se evadiu da Rua Henrique Scheidt com o Volkswagen Fox, de cuja posse já tinham desde antes, e, também, com o Volkswagen T-Cross que ali haviam roubado, partindo em direção a um dos acessos para a via expressa Linha Amarela. Réu que, àquela altura, estava sozinho no Volkswagen T-Cross e passou a ser perseguido por policiais militares que haviam sido alertados das ações criminosas praticadas por ele e seus comparsas, e, tentando fugir com o automóvel pela via expressa Linha Amarela, acabou, no caminho, perdendo o controle do veículo que então guiava e colidiu com o mesmo em outros carros. Acusado que, em seguida, abandonou o veículo, para que pudesse prosseguir na fuga a pé, atirando contra a guarnição e buscando esconderijo no interior de um condomínio de apartamentos localizado na Avenida Dom Hélder Câmara, de onde pulou para um terreno baldio vizinho, local em que, enfim, acabou preso em flagrante, tendo os outros dois elementos conseguido se evadir em definitivo. Dosimetria que merece parcial ajuste. Circunstância de ter o Apelante praticado o crime na forma de arrastão, bloqueando o trânsito por meio de um veículo atravessado na via, que tende a acentuar o desvalor da culpabilidade, por expressar maior ousadia e periculosidade, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a justificar majoração da pena-base. Incidência conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo que legitima a inclusão da primeira como vetorial gravosa da pena-base, a título de circunstância judicial negativa (CP, 59), na linha da orientação do STJ. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que, por outro lado, devem ser afastadas, pois só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da pena-base em 1/5 que se revelou até benéfico ao Acusado (que merecia aumento de 2/6, proporcional ao número de incidências), razão pela qual nenhuma alteração há de ser feita no particular. Demais operações dosimétricas relativas aos roubos (redução de 1/6, na segunda fase, pela atenuante da confissão espontânea, seguida dos aumentos sucessivos de 2/3 e de 1/5, na terceira etapa, pela incidência da majorante do emprego de arma e do concurso formal de crimes) que não foram impugnadas e devem ser prestigiadas. Aumento da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Idoneidade para efeito de negativação da pena-base da circunstância negativa concreta de ter o Acusado, durante a prática de crime de resistência, efetuado os disparos contra a guarnição de dentro de um condomínio residencial, invadido pelo Acusado, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal. Improcedência da negativação da pena-base pelo fato de a resistência armada ter inviabilizado a captura de dois comparsas, pois tal circunstância já se encontra inserida no espectro punitivo da qualificadora imputada (§ 1º do CP, art. 329), ciente de que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta» (STJ). Acréscimo que, nessa linha, deve se limitar à fração de 2/6, na linha de precedentes. Pena intermediária a albergar a redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais do Réu para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. 724.7774.2806.0819

249 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSTITUIÇÃO DO «BANCO DE HORAS». IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DIVERDA DAQUELA TRATADA NO JULGAMENTO DO RE 1.476.596. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, DO QUAL SE DESINCUMBIU. 4. DIÁRIAS DE VIAGENS. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4Acórdão/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO CLT, art. 235-C TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em interpretação do art. 235-C, §3º, da CLT, no julgamento da ADI 4Acórdão/STF, publicado no DJE de 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possí... ()

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Doc. 914.0392.9555.7775

250 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1... ()

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