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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: objetivos fundamentais da republica

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Doc. 161.6244.3010.0100

251 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado. Prisão preventiva. Motivação per relationem. Possibilidade. Cautelar de interceptação telefônica. Organização criminosa. Crime praticado com planejamento e grave ameaça exercida contra várias pessoas. Restrição de liberdade das vítimas. Agentes que respondem a outros procedimentos criminais. Imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação no cometimento de delitos. Proteção da ordem pública. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Writ não conhecido.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. É suficiente a motivação lançada per relationem no decreto preventivo, reportando-se o Juiz aos fundamentos trazidos pelo Ministério Público, como medida de celeridade e economia processual, sem que se po... ()

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Doc. 211.1301.0284.9682

252 - STJ. Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º. CF/88, art. 15, III. Lei 7.210/1984, art. 1º. Lei 7.210/1984, art. 29. CPC/2015, art. 99, §3º. CP, art. 51 (da Lei 9.268/1996) . Lei 9.268/1996. CPP, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão no REsp. Acórdão/STJ e no REsp. Acórdão/STJ - DJe de 30/10/2023).

«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restr... ()

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Doc. 162.1973.3005.1300

253 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Formação de quadrilha armada. Prisão preventiva. Fundamentação. Réu que possui anotações criminais pela prática de crimes de roubo. Risco real de reiteração. Paciente integrante de organização criminosa extremamente estruturada, com diversos integrantes, armas de fogo e grande abrangência de atividades delitivas. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso o... ()

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Doc. 894.2979.4604.2913

254 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO NATALINO AO EXECUTADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO, NOS TERMOS DO art. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C art. 5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022, CONSIDERANDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, HAVENDO CES REFERENTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), A PROPORÇÃO ATINENTE AO CRIME NÃO IMPEDITIVO DEVE SER CUMPRIDA ALÉM DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO DA INDULGÊNCIA PRESIDENCIAL, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENSÃO DEFENSIVA À CONCESSÃO DO INDULTO DO Decreto 11.302/2022 RELATIVAMENTE AOS DELITOS DE FURTO SIMPLES, OS QUAIS POSSUEM, ISOLADAMENTE, PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO, MENORES QUE 05 (CINCO) ANOS. O INDULTO COLETIVO É UMA MODALIDADE DE CLEMÊNCIA CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A UM GRUPO DE CONDENADOS QUE PREENCHAM DETERMINADOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO RESPECTIVO DECRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO QUE ESTÁ DISPOSTA NO CF/88, art. 84, XII, SENDO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DE CONTEÚDO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, FICANDO A SEU CRITÉRIO A EXTENSÃO E OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O MAGISTRADO, POR SUA VEZ, SOMENTE PODERÁ NEGÁ-LO NA HIPÓTESE DE O APENADO NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE TJRJ. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O AGRAVANTE FOI CONDENADO À PENA DE TOTAL DE 14 ANOS, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO AGRAVADO, ESCLARECENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE A PENA RELATIVA À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA AINDA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUANDO, REALIZADA A UNIFICAÇÃO DE PENAS, REMANESCER O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, LISTADOS NO art. 7º DO DECRETO (SL 1698 MC-REF, RELATOR(A): LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE), TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 24/04/2024, REVIU SUA ORIENTAÇÃO, PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, PASSANDO A CONSIDERAR QUE «O CRIME IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO DO INDULTO, FUNDAMENTADO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022, DEVE SER TANTO O PRATICADO EM CONCURSO COMO O REMANESCENTE EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS» (AGRG NO HC 890.929/SE, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/4/2024, DJE DE 29/4/2024.). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 163.1332.3003.4900

255 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Roubo com emprego de arma de fogo, praticado em concurso com dois agentes, sendo um deles menor de idade. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos fatos; periculosidade do agente; modus operandi; fundamentação idônea. Necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não configurado.

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Doc. 210.8131.1236.9430

256 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Primariedade. Irrelevância. Impossibilidade de prognose quanto ao regime a ser aplicado. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF/88). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada... ()

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Doc. 241.0210.7129.5154

257 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Considerável quantidade e variedade de drogas. Risco efetivo de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 - No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garan... ()

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Doc. 240.2190.1455.3942

258 - STJ. Processual. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal/veicular. Invasão de domicílio. Nulidade reconhecida pela instância a quo. Decisão mantida. Precedentes. Agravo improvido.

1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2 - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não d... ()

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Doc. 887.4778.0753.7006

259 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Na hipótese, o Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% e definiu que só é admitido o pagamento da verba honorária por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares. Assim, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional em que se possibilitou o pagamento da verba honorária com a compensação de créditos provenientes de verbas não alimentares. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 162.2524.0003.6600

260 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Réu condenado à pena de 11 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Reincidente. Risco concreto de reiteração criminosa. Segregação cautelar devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento co... ()

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Doc. 186.4994.5005.0500

261 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Atuação interestadual. Segregação fundada na garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Coação ilegal não demonstrada. Eventual condenação em regime menos gravoso. Impossibilidade de prognose. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso improvido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF/88), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribuna... ()

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Doc. 366.7416.1904.4963

262 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada «Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 211.1290.2428.9219

263 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio tentado e cárcere privado no âmbito da Lei maria da penha. Desclassificação da conduta. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentos. Periculosidade do agente. Fuga garantia da ordem pública e da futura aplicação da Lei penal. Circunstâncias concretas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - A tese de que se trata de mera desavença conjugal e não uma tentativa de homicídio consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, p... ()

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Doc. 156.1781.3004.9100

264 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e ausência de intimação da defensoria pública. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento co... ()

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Doc. 202.5825.4003.0600

265 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados consumado e tentado. Alegação de inocência. Ameaças por parte da vítima. Matérias que demandam análise de provas. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Agravante apontado como mandante do crime. Ação típica de execução. Periculosidade. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.

«1 - As ponderações a respeito da intenção do agravante, o qual não teria como objetivo matar a vítima, mas apenas dar-lhe um susto, extrapolam o âmbito cognitivo do presente instrumento constitucional e representam o próprio cerne da ação penal. No mesmo sentido, as alegações a respeito da conduta da vítima, a qual seria responsável por extorsões ao recorrente e sua família, também demandam de incursão probatória e, ainda que confirmadas, não seriam suficientes para, por si... ()

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Doc. 230.5150.9707.1996

266 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato, associação criminosa, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentos. Modus operandi. Interromper atividade de grupo criminoso. Fuga. Garantia da ordem pública e de eventual aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 - Caso em que a prisão preve... ()

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Doc. 175.4905.9004.8900

267 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada para a prática de tráfico. Necessidade de interromper as atividades do grupo. Garantida da ordem pública. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento co... ()

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Doc. 230.7040.2282.4972

268 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Excepcionais indícios de risco à ordem pública que, na ponderação de interesses realizada pela instância originária, prevaleceram sobre o aparente excesso de prazo. Adoção de medidas para acelerar a marcha do feito. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o aparente cometimento de um homicídio doloso consumado especialmente gravoso, reputadamente perpetrado no contexto de disputa entre organizações criminosas, haja vista o seu notório histórico criminal, por ostentar condenações transitadas em julgado por roubo majorado, por corrupção d... ()

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Doc. 747.8421.2975.4934

269 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 200.4981.6009.6800

270 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Lesão corporal. Ameaça. Carcere privado. Estupro. Lei maria da penha. Prisão preventiva. Segregação fundada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Risco de reiteração. Preservação da integridade da vítima mulher. Fundamentação idônea. Princípio da homogeneidade. Impossibilidade de previsão quanto ao regime prisional eventualmente aplicado. Condições favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento j... ()

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Doc. 210.8131.1314.1926

271 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação inidônea. Pouca quantidade de drogas. Primariedade. Tempo de prisão cautelar. Substituição da prisão por medidas cautelares. Proporcionalidade e adequação. Parecer favorável do Ministério Público federal. Recurso conhecido e provido.

1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. 2 - No caso, o decreto prisional não apontou dados objetivos da suposta conduta perpetrada ... ()

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Doc. 180.2523.9004.7600

272 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Art. 1º, I, § 1º Decreto-lei 201/67. CP, CP, art. 316, «caput». Medida cautelar diversa da prisão descumprida. Conversão em prisão preventiva. Desproporcionalidade da medida extrema em relação à efetiva preservação da garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da Lei penal. Ré que ostenta condições pessoais favoráveis. Providências cautelares diversas suficientes. CPP, art. 319. Adequação e suficiência. Coação ilegal demonstrada. Ordem concedida de ofício.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão ju... ()

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Doc. 250.3180.5796.6536

273 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Réu que, além de possível fuga, teria perpetrado outros delitos, inclusive durante a liberdade provisória. Legitimidade da medida cautelar extrema. Tese de excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva e à possível fuga do distrito da culpa. 2 - Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu, constando que respondia a diversas outras ações pena... ()

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Doc. 250.4290.6657.0652

274 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado, na forma tentada. Negativa de autoria. Impossibilidade de análise na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Presença dos requisitos modus operandi. Do CPP, art. 312. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que

1 - negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.. 2 Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada no e na gravidade concreta do delito: ela teria, agindo com modus operandi e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, animus necandi desferido golpes de faca na região das costas da vítima, fugindo do local. A autoridade policial foi acionada, socorreu a vítima e localizou ... ()

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Doc. 103.1674.7440.7300

275 - TAMG. Consumidor. Plano de saúde. Ação declaratória. Cláusula abusiva. Nulidade. Cirurgia. Exigência de período de carência para recém-nascido. Inadmissibilidade. Amplas considerações da Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto sobre o direito consitucional à saúde e a dignidade das pessoas, bem como, observações acerca da natureza de risco da atividade econômica, da livre iniciativa e a ordem econômica. Lei 9.656/98, art. 12, III, «b». CDC, art. 51. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXII, 170, 193, 196, 197 e 199, «caput».

«... Ademais, seguramente, agiu a requerida de má-fé ao vincular o seguro do menor ao contrato da mãe, que não contava com os 300 dias estabelecidos na cláusula que estipula os prazos de carência, visto que o progenitor tinha todos os prazos cumpridos, o que, à obviedade, teria evitado vários dissabores. De se dizer, finalmente, que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humanas, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundam... ()

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Doc. 210.8131.1382.5817

276 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Quantidade de drogas apreendidas 4,6 kg de maconha). Prisão preventiva. Necessidade da interferência estatal. Paciente primário. Não impeditivo de prisão cautelar. Proteção da ordem pública. Writ não conhecido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, ... ()

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Doc. 240.4271.2677.1416

277 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Agravante que empreendeu fuga ao avistar os policiais. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - Os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra Dourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira, sendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos agentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados, sendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215,3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas. 2 - As circunstâncias indicadas, em ... ()

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Doc. 160.7865.5003.0600

278 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Prisão preventiva. Alegação de Decreto carente de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória. (i) imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena. Matéria não apreciada pelo tribunal estadual. Supressão de instância. (ii) cárcere justificado pelos mesmos fundamentos da preventiva. Gravidade concreta dos fatos; grande quantidade de substância entorpecente apreendida. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.

«1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no CPP, art. 312. 2. O Tribunal de Justiça estadual limitou o conhecimento do writ originário à apreciação da manutenção da prisão preventiva e à negativ... ()

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Doc. 945.1288.8452.4254

279 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 31/05/2023. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 02/06/2023. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RELAXAMENTO DA PRISÃO, DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO SEGREGATÓRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; ALÉM DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, E AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; APONTANDO AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTA NOTÍCIA DE QUE O JUÍZO A QUO TENHA RESTADO INERTE NA MARCHA PROCESSUAL. EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE E. TJRJ, VERIFICOU-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM 01/02/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DETERMINADA A VINDA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO E. STJ. OUTROSSIM, CONSTA DOS AUTOS QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AIJ EM 19/12/2023, FORA INDEFERIDO O PLEITO DEFENSIVO DE LIBERDADE. LEGALIDADE DA ORDEM. A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CPP, art. 315. O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS ESTÃO BEM DEMONSTRADOS, NOS MOLDES DO CPP, art. 312. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, NA MEDIDA EM QUE TANTO NA FIXAÇÃO DAS PENAS, QUANTO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME, CASO SOBREVENHA EVENTUAL CONDENAÇÃO, O JULGADOR NÃO ESTÁ MANIETADO A REQUISITOS DE ORDEM PURAMENTE OBJETIVA. art. 318, VI, DA LEI PROCESSUAL PENAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO E EXCLUSIVO RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA MENOR. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO SÃO ÓBICES À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SE PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES - PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. 157.4360.1005.1500

280 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (hipótese). Prisão preventiva (pretendida revogação). Decreto carente de fundamentação (alegação). Gravidade concreta dos fatos; grande quantidade de substância entorpecente apreendida; envolvimento de menor na execução do delito (requisitos para o cárcere cautelar). Condições pessoais favoráveis (irrelevância). Constrangimento ilegal (não configurado). Recurso desprovido.

«1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF/88, art. 5º, LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CF/88, art. 93, IX). 2. Caso em que a Polícia Militar localizou 9 pedras de crack com um recorrente e 30 pedras de crack com o outro, associados entre si ... ()

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Doc. 240.3040.1383.2580

281 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas e resistência. Nulidade. Busca pessoal. Inocorrência. Fundada suspeita demonstrada. Legalidade da medida. Inviabilidade do reexame de fatos e provas na via eleita. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que, além de reincidente, estava em cumprimento de pena e praticou o crime durante o gozo de saída temporária. Possibilidade de reiteração criminosa evidenciada. Medidas cautelares mais brandas que se mostram insuficientes. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do CPP, art. 244, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 - Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo... ()

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Doc. 966.9904.2289.3860

282 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 é inovatória, pois não foi suscitada no recurso de revista, sendo trazida apenas neste agravo de instrumento. Ressalta-se, por importante, que a reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere à indicação de afronta ao CF/88, art. 93, IX, o que revela conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a falta de devolutividade da matéria. Agravo de instrumento desprovido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, observa-se que a parte, de fato, não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Verifica-se que os trechos transcritos pela reclamada são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contém os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 162.4151.5004.1300

283 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa extremamente estruturada. Tráfico ilícito de entorpecentes, roubo majorado, clonagem de veículos e crimes contra a vida. Diversos integrantes, comandados por traficantes reclusos. Emprego de armas de fogo, grande movimentação de drogas e de dinheiro. Prisão cautelar. Decreto devidamente fundamentado. Gravidade concreta dos fatos. Contumácia na vida delituosa. Constrangimento ilegal não configurado. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis irrelevantes. Recurso desprovido.

«1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente encontra-se submetido a facção criminosa, devidamente organizada e com funções definidas entre os seus membros, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, voltada para a prática de roubo majorado, tráfico de drogas, clonagem de veículos e crimes contra a vida. 2. Ademais, a organização criminosa trabalha com cerca de 1... ()

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Doc. 157.8651.9005.9000

284 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Quantidade e variedade de drogas apreendidas e fuga. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento co... ()

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Doc. 250.4011.0272.7452

285 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, a qual estabelece que «é inviável o agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada". No caso concreto, a parte agravante não rebateu de forma clara e 3. objetiva os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos no recurso especial e no agravo em recu... ()

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Doc. 240.3220.6731.8493

286 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tese de nulidade sem alegação de prejuízo específico. Indícios suficientes de risco à ordem pública que autoriza a prisão preventiva. Excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.

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Doc. 144.5335.2002.9800

287 - TRT3. Recurso ordinário.recurso ordinário. Falta grave. Alcoolismo. Justa causa.

«»1. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de - síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhad... ()

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Doc. 210.4060.4647.8679

288 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Feminicídio tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Descumprimento de medida protetiva. Ameaça a testemunha. Periculosidade social. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Excesso de prazo. Prejudicialidade. Instrução criminal encerrada e agravante pronunciado. Incidência da Súmula 21/STJ e Súmula 52/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2 - No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3 - As decisões que decretara... ()

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Doc. 643.4790.4732.8095

289 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . O Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão proferida está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Regional, de que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, de modo que não há falar em violação a dispositivo constitucional. Nas razões de agravo de instrumento, o recorrente não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois apenas sustenta que efetuou o cotejo analítico entre suas alegações e a decisão proferida pela Corte regional. Incidência da diretriz traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 177.1001.5004.3300

290 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico interestadual de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Profissionalização e organização. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Coação ilegal não demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. 158.4624.9005.4800

291 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. Apropriação indébita. Alegada nulidade do processo por cerceamento de defesa. Ausência de intimação da paciente para constituir defensor, antes da nomeação de defensor dativo. Tema não analisado pela corte a quo. Supressão de instância. Apelação interposta e pendente de julgamento. Via adequada à apreciação do tema. Alegado direito de apelar em liberdade. Prisão preventiva justificada. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Registro de diversos antecedentes. Risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento con... ()

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Doc. 177.1621.0003.7700

292 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa armada, dedicada a tráfico de drogas, furtos de caixas eletrônicos com uso de explosivos, roubos a veículos, inclusive ônibus de passageiros, roubos de cargas e receptação. Negativa de autoria e excesso de prazo. Matérias não examinadas pelo tribunal a quo. Supressão. Interceptação telefônica. Lei 9.296/1996. Conteúdo à disposição das partes no curso da instrução. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa respeitados. Prisão preventiva. Imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação do crime organizado. Proteção da ordem pública. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. As alegações de negativa de autoria e excesso de prazo para a formação da culpa não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de in... ()

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Doc. 250.6020.1738.7916

293 - STJ. Agravo regimental no. Habeas corpus descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. Contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Necessidade de garanitr a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Princípio da homogeneidade. Inviabilidade na via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.

1 - Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do, mantendo a prisão preventiva do agravante, habeas corpus acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo ... ()

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Doc. 230.5091.0217.7565

294 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Evitar reiteração delitiva. Modus operandi. Gravidade concreta. Agente é policial militar e responde a outras ações penais. Contemporaneidade do Decreto prisional. Necessidade de investigação policial complexa. Legalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente 2 - Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. No p articular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: segundo descrevem os autos, o agravante e o corréu teriam, em comunhão de desígnios, participado da execução da vít... ()

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Doc. 202.5825.4003.1600

295 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Gravidade concreta. Natureza dos entorpecentes apreendidos. Envolvimento de adolescente. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Primariedade. Irrelevância. Impossibilidade de previsão objetiva de eventual regime inicial de cumprimento de pena. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. 2 - O decreto de prisão cautel... ()

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Doc. 240.4271.2247.1774

296 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de drogas apreendidas. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regiment al desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 - No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de... ()

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Doc. 227.6218.9572.1946

297 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RELAXAMENTO OU DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, QUANTO À INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E 6) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente, Marcos Paulo Rodrigues da Silva, representado por advogada constituída, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 14.04.2024, denunciado, nos autos da ação penal originária 0800621-85.2024.8.19.0076, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 157, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale d... ()

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Doc. 837.1029.4134.9866

298 - TJSP. Recurso inominado. Ação indenizatória. Bueiro aberto em via publica. Queda que causou lesão. Responsabilidade civil objetiva do ente publico. Negligencia. Danos morais configurados. Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. 174.8110.8007.1000

299 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea, elementos concretos demonstrados no Decreto prisional. Excesso de prazo não verificado. Princípio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento co... ()

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Doc. 174.0692.4003.1700

300 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, praticado com adolescentes e com emprego de arma de fogo (art. 33, «caput», c/c o Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI). Conversão do flagrante em preventiva. Possibilidade. CPP, art. 310, II. Precedentes. Fundamentos da prisão cautelar. Questão não suscitada ou apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

«1. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, o magistrado pode decretar a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, desde que presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, sendo desnecessário requisição da autoridade policial ou pedido do Ministério Público. Precedentes. 2. É inviável a análise de questão sequer suscitada perante a Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Na hipótese, não se verifica flagrante... ()

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