Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 560 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 02/06/2025 (831 itens)
D.O. 30/05/2025 (606 itens)
D.O. 29/05/2025 (2305 itens)
D.O. 28/05/2025 (429 itens)
D.O. 27/05/2025 (113 itens)
D.O. 26/05/2025 (1485 itens)
D.O. 23/05/2025 (1011 itens)
D.O. 22/05/2025 (961 itens)
D.O. 21/05/2025 (451 itens)
D.O. 20/05/2025 (1149 itens)

Resultado da pesquisa por: fianca quebra

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • fianca quebra

Doc. 417.6047.6779.9510

351 - TJRJ. ¿DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1-

Versa a hipótese ação de ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil e exoneração do pagamento de pensão alimentícia, em que objetiva o autor extinguir a relação jurídica estabelecida com o réu, ao argumento de reconhecimento de paternidade lastreado em erro substancial, com a retirada de seu nome e dos avós paternos do registro do menor, além da retificação do sobrenome deste, com a exoneração do pensionamento judicialmente acordado. 2- É cediço ter a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 294.3477.6347.8027

352 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 870.3836.7476.0060

353 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PARTICULAR DO CANAL LAGRIMAL, MENOR, COM DOIS ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERNAÇÃO EM QUARTO COM CAMA PARA ADULTO, SEM GRADE DE PROTEÇÃO ADEQUADA, OCASIONANDO QUEDA DA CRIANÇA, ALÉM DE FALTA DE LIMPEZA DURANTE OS TRÊS DIAS DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1- APLICAÇÃO DO CDC.

Responsabilidade civil. 1.1- Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 1.2- Responsabilidade civil do fornecedor serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de fatos ou vícios desses serviços (arts. 14 e 20), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações re... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 846.3915.7172.4391

354 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL 1.

Extrai-se dos autos que a acusada foi denunciada pela suposta prática da infração penal prevista no art. 129, §9º do CP, por ter agredido sua filha. 2. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime descrito no art. 129, §9º, do CP, à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, condenando, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima a título de danos morais. 3. Recurso de Ap... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 898.4023.4149.4319

355 - TJRJ. Revisão Criminal proposta por LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, na forma do CPP, art. 621, condenado nos autos do processo 0018956-48.2018.8.19.0028, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, em concurso material. Na primeira instância foi condenado apenas quanto ao delito do art. 35, na forma do art. 40, IV, da Lei em análise. Na segunda instância, tanto a defesa quanto o órgão acusador recorreram. A E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, mantendo a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, mas reduzindo sua pena quanto a essa infração. Por outro lado, deu provimento ao recurso ministerial condenando o acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas. A resposta social foi estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, mais 2.567 (dois mil quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 00002, requerendo a desconstituição da decisão condenatória, pugnando pelo reconhecimento de nulidade, por ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica; no mérito, pela absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, em razão de insuficiência probatória e, alternativamente, pela reforma na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 2. Na hipótese merece agasalho o pleito de desconstituição da coisa julgada. No que tange ao crime de tráfico de drogas, não há prova de materialidade, haja vista que não houve apreensão de drogas com o requerente, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que ele estava a praticar a traficância ilícita. 4. No caso, a denúncia atribuiu ao ora revisionando o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, no entanto, embora apontado como líder do tráfico nas comunidades descritas na denúncia, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. Com efeito, ele não foi flagrado executando quaisquer dos núcleos do tipo, restando ausentes as provas a esse respeito e, portanto, impondo-se a absolvição do requerente, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Quanto à associação para o tráfico, não prospera a pecha referente à interceptação telefônica, questão alegada repetidamente, tanto na primeira instância, quanto na segunda. Agora, novamente, requerida com argumentos similares. Nada a deferir. Conforme consta da sentença e do acórdão, ao contrário do que alega o revisionando, foi autorizada a interceptação após a deflagração do procedimento investigatório, que se iniciou em decorrência da apreensão de um caderno contendo anotações do tráfico - movimentação de drogas, armas, valores e telefones com alcunhas dos associados. Logo, necessariamente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Desse modo, incontestável que o caso se adequa à norma da Lei 9.296/96, art. 2º. Além disso, o argumento de falta de fundamentação dos decisórios por não indicar pessoas e delimitar fatos, inviabilizaria a atuação da polícia judiciária, pois um dos objetivos da interceptação é exatamente identificar pessoas envolvidas nos grupos criminosos. A imprescindibilidade das interceptações e a impossibilidade de aquisição de prova por outros meios, quando se tratar de tráfico de drogas e associação para o tráfico vinculados à facção criminosa reconhecidamente de expressa magnitude, são evidentes diante da dificuldade para se identificar os integrantes do grupo, segundo maciça jurisprudência. 6. De outro giro, merece retoque a dosimetria do crime de associação para o tráfico, porque a operação dosimétrica realizada, vulnera o princípio da proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos pelo CP. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. As provas demonstraram que o autor da revisional era o líder do bando, ao contrário do que afirma a defesa, vinculado a um grupo criminoso dos mais perigosos e ativos e que ele ostenta maus antecedentes. Nesse ponto, cabe ressaltar que parte da jurisprudência das cortes superiores sustenta que condenação definitiva que não forja reincidência, em razão de ter superado o período depurador, pode configurar os maus antecedentes. Desse modo, incabível em sede revisional excluir entendimento já revisto e mantido pelos julgadores da apelação. No entanto, a elevação da sanção básica em índice muito acima do mínimo cominado é exagerada, sendo razoável abrandá-la, de modo a aquietá-la em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Subsiste a agravante da reincidência, eis que ele ostenta outra condenação anterior apta a configurar a recidiva, circunstância apropriada a agravar sua sanção. Além disso, ele era o líder do grupo, segundo ampla prova dos autos. Em razão disso, a sentença aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém a 3ª Câmara Criminal, adequadamente fixou o aumento de 1/5 (um quinto). Assim, por força da operação dosimétrica referida, reajusta-se a sanção, para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, na menor fração unitária. 9. Remanesce a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois o bando se utilizava de armas de fogo para resguardar a atividade de traficância, conforme se extrai de apreensões de materiais bélicos. Por conta dessa circunstância, mantém-se a majoração da pena em 1/6 (um sexto), com o ajuste devido aos redimensionamentos anteriores, aquietando em definitivo a resposta penal em 6 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no menor valor unitário e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 10. Mantido o regime fechado, diante do montante da resposta penal e da recidiva. 11. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, com a absolvição do requerente LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, nos termos do CPP, art. 386, III, e a redução da reprimenda, pela prática do crime de associação para o tráfico, aquietando-se a resposta social em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 636.2885.2536.3101

356 - TJSP. LOCAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelos executados/embargantes e pelo exequente/embargado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos executados/embargantes. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram cont... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 761.1565.3352.1324

357 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 381.0023.1026.4344

358 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM 20/06/2024. INOBSERVÂNCIA DO ECA, art. 122. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERTINÊNCIA DA SEGREGAÇÃO DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE.

Paciente representado pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido decretada sua internação provisória em 20/06/2024. Autoridade apontada como coatora que, em obediência ao CF/88, art. 93, IX fundamentou idoneamente a decisão que internou provisoriamente o adolescente diante da gravidade dos atos infracionais praticados e na necessidade de afastar o menor do meio pernicioso no qual encontra-se inserido. Representado apreend... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 145.0498.2417.1144

359 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE QUE ALEGA A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ADUZINDO SER A PACIENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES, SER GENITORA DE MENOR IMPÚBERE, ALÉM DE TRATAR-SE DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA O GRAVE AMEAÇA.

Por força do princípio da presunção de inocência garantido na Constituição da República (CF/88, art. 5º, LVII), a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, embora possível, a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 177.9176.3370.2708

360 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Incabível o recebimento do presente recurso no duplo efeito, cujos requisitos autorizadores não se fazem presentes no caso em tela, na medida em que não há elementos nos autos dos quais se extraia a certeza de que a imediata execução da medida socioeducativa implicaria lesão grave e de difícil reparação ao adolescente. Precedente. AP (ECA) 0306686-29.2020.8.19.0001 - Rel. Desª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - J.: 25/11/2021 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. A materialidade e a a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 220.3211.1448.4456

361 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa qualificada e associação para o tráfico de drogas, em concurso material de crimes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Circunstâncias do delito. Operação balada. Volumoso e estruturado grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro com atuação interestadual. Garantia da ordem pública. E necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Impossibilidade. Situação excepcionalíssima prevista no julgamento do mandamus coletivo Acórdão/STF. Agravo regimental desprovido.

1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 679.3121.0033.5078

362 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DEFENSIVA. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA APLICAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, INICIALMENTE, PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO SEU DUPLO EFEITO, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARMENTE, ARGUI (I) A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS NO ADOLESCENTE DURANTE SEU INTERROGATÓRIO; (II) A ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR NÃO TER OCORRIDO AO FINAL; E (III) A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL INFUNDADA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FORTE NO ARGUMENTO DE QUE NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO SOB A RESPONSABILIDADE DO JOVEM E MENOS AINDA PROVA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÁFICO PORQUANTO NÃO FOI VISUALIZADO QUALQUER ATO DE VENDA. ADEMAIS, SUSTENTA A DEFESA QUE NÃO SE PODE AFIRMAR COM A CERTEZA NECESSÁRIA QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO EM LOCAL PRÓXIMO - E NÃO COM O ADOLESCENTE - ERA DE SUA PROPRIEDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, SENDO APLICADA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DO ADOLESCENTE, E NÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA; OU SEJAM APLICADAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DIVERSAS DO MEIO FECHADO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA REPRESENTAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE O ADOLESCENTE, ORA APELANTE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 456G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA; 8G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 10 (DEZ) UNIDADES DE PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES DO TIPO «SACOLÉ, ALÉM DE 18G (DEZOITO GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADA EM 04 (QUATRO) UNIDADES DE PEQUENOS DE SACOLÉS, SEM FALAR NA QUANTIA DE R$ 53 (CINQUENTA E TRÊS REAIS) E 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR DE COR PRETA. A INSTRUÇÃO DO FEITO INDICA QUE HOUVE AFRONTA AO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE 11 DO COLENDO STF (SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO CONSTANTE NAS ASSENTADAS NAS AUDIÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS PARA QUE O ADOLESCENTE PERMANECESSE ALGEMADO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ORALMENTE APRESENTADAS, SUSTENTANDO DISTINTAS PREJUDICIAIS, INCLUINDO O USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. SENTENÇA COMPLETAMENTE OMISSA SOBRE O ALEGADO PELA DEFESA. AFIRMAÇÃO DO PARQUET EM AMBOS OS GRAUS (CONTRARRAZÕES E PARECER NESTA CORTE) ADMITINDO O USO DAS ALGEMAS. NULIDADE QUE IMPÕE SER RECONHECIDA. REFAZIMENTO DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, INCLUSIVE. GARANTIA DE SER INTERROGADO, CASO QUEIRA FALAR, AO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL. DESINTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO EQUÍVOCO PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL AFRONTOSO, NO PONTO, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 842.3366.5600.0471

363 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CONTROVERTE A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. CONFISSÃO EM DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. LAUDO DE ATO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. OUTRAS PASSAGENS PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DE TRABALHO OU DE MATRÍCULA ESCOLAR. USO DE DROGAS. PARADEIRO DESCONHECIDO QUE ATRASOU O PROCESSO EM 2 (DOIS) ANOS. INTERNAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDA. RELATOS DOS PAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR QUE DENOTAM REFRATARIEDADE ÀS REGRAS DE CONVÍVIO FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DO ADOLESCENTE A AMBIENTE PERNICIOSO E DE RISCO. GRAVIDADE DO ATO PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS À ÉPOCA, QUE CONVIVE COM SEVERAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E PSICOLÓGICAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E III Da Lei 8069/1990, art. 121. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

Não há insurgência da parte quanto à autoria do ato infracional em testilha, mas, de todo modo, importa consignar que a autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, notadamente, pela confissão do representado, em Delegacia de Polícia, e pela palavra da vítima e de sua genitora, em Juízo, sem prejuízo do Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso positivo para ¿sexo anal¿, tendo o ofendido relatado súplicas que p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 584.9178.5932.4515

364 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MICHEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado está preso pela prática de outro delito. Não consta nos presentes autos a decretação de prisão. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/01/2009, por volta de 16h, na Rua Cirene de Moraes Costa, em frente ao número 493, bairro Belém, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima OSMI ANDRADE DA SILVA, causando-lhe uma ferida penetrante do crânio com lesão do encéfalo, descrita no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza, sede e gravidade, foi a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado matou a vítima após ter ouvido boatos de que o ofendido queria matá-lo, por conta de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas, em síntese, que nenhuma testemunha ouvida em plenário soube dizer nada de relevância para o deslinde da autoria em desfavor do ora apelante. O Delegado de Polícia FLÁVIO DA ROSA LOUREIRO que presidiu o inquérito e colheu a confissão naquela fase, disse que o acusado confessou a prática de diversos homicídios, fornecendo detalhes sobre cada crime, contudo, não disse especificamente nada sobre o presente caso. A testemunha presencial, em juízo, afirmou que não viu o rosto de quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, por estar de costas para a entrada, apenas ouvido a voz, que não reconheceu como sendo do apelante. O acusado afirmou que confessou os fatos na Delegacia Policial em razão de medo do traficante conhecido como «Pepeto», afirmando, em juízo, que não praticou o presente crime, não sabendo dizer quem estaria envolvido. 5. Assevero que a única pessoa que presenciou o evento não viu o autor. 6. Destarte, diante do cenário exposto, entendo que não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 952.7466.1700.1577

365 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por 02 (duas) vezes, na forma do CP, art. 71, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, nos dias 05 e 06 de junho de 2018, na residência localizada na Rua Vinte e Um, quadra 04, lote 36, em Três Rios, o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em beijos e carícias íntimas, com a semiadolescente J.V.B.da.S, que contava com 12 anos de idade. 2. As declarações firmes e consistentes da vítima, compatíveis com as lesões atestadas no laudo pericial, que confirmou o desvirginamento recente, em harmonia com o depoimento de seu genitor e do próprio apelante, não deixam espaço à dúvida de que o acusado praticou o crime narrado na exordial. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório, restando isolada a versão defensiva. 3. Destaco que é irrelevante o consentimento da ofendida, basta que seja menor de 14 (catorze) anos de idade. Prestigia-se a Súmula 593/STJ, de modo que a prática dos atos constantes na denúncia, sustentados pela ofendida e compatíveis com o laudo de exame de corpo de delito e com as demais provas dos autos - inclusive a admissão da prática da conduta pelo acusado -, configuram o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. Em particular, penso que isso merece ponderações em determinados casos, mas não na hipótese em tela, em que não havia dúvidas a esse respeito. 4. Ademais, restou confirmado que o acusado tinha ciência da idade da vítima, que, à época dos fatos, contava com 12 anos e aparentava tal idade, enquanto o apelante estava com 22 anos de idade. 5. O apelante disse que a vítima lhe disse possuir 15 (quinze) anos, contudo, sua versão mostrou-se inverossímil, haja vista que ele mesmo afirmou que conhecia a ofendida desde a infância e tal fato foi corroborado pela declaração da própria semiadolescente. Ademais, a vítima asseverou em sede judicial que não chegou a informar sua idade para o apelante e que presumiu que ele sabia. 6. Diante do cenário apresentado, entendo escorreito o juízo de censura e a sanção penal foi fixada com parcimônia. 7. Outrossim, friso que restou confirmada a existência da continuidade delitiva, haja vista que foram praticados dois abusos contra a ofendida. As palavras do acusado e da vítima confirmam que o ocorreram ao menos duas relações entre eles. 8. A resposta penal foi corretamente dosada. 9. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e, na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão. Na terceira fase, não foram reconhecidas majorantes ou minorantes. Além disso, por conta da continuidade delitiva, uma das sanções foi corretamente elevada na fração de 1/6 (um sexto). 10. O regime foi fixado atendendo a norma do art. 33, § 2º, «a», do CP. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 194.7066.1602.1267

366 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 171, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e condenado ao pagamento de indenização à vítima o valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O presente feito foi desmembrado, formando-se o processo 0298496-09.2022.8.19.0001 com relação aos denunciados MICHEL FRANCISCO SILVEIRA e MICHEL FRANCISCO SILVEIRA FILHO. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer seja afastada a verba indenizatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 17/01/2020, na residência da vítima, situada no Caminho Tutoia, 02, Lt. 02, quadra-A, Campo Grande, Capital, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo do lesado WESLLEY ELIAS DA SILVA, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil e fraude, consubstanciados em tratativas enganosas no uso de documentação inidônea para a simulação de concessão de carta de crédito para o financiamento de imóvel ofertado à vítima, mas cuja titularidade não era dos acusados ou da sociedade empresária utilizada nessa estrutura fraudulenta, resultando, consequentemente, em auferimento de lucro ilícito da quantia supracitada em desfavor do lesado, recebida sob a falsa classificação de que corresponderia ao sinal de entrada do negócio, conforme documentação acostada aos autos. 2. Assiste razão ao recorrente. Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3. É cediço que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é de suma importância para esclarecer os fatos. Na hipótese, há dúvidas quanto à prática do ilícito penal. 4. O depoente Weslley Elias da Silva disse que o acusado foi quem fez as tratativas contratuais do financiamento imobiliário, entretanto, afirmou que em nenhum momento o apelante falou sobre documentação ou venda de algum imóvel específico. O lesado foi até o escritório do estabelecimento CREFISA HABITAÇÂO em razão de um anúncio que consta no website OLX, contudo, não ficou identificado quem fez o anúncio que atraiu o lesado, nem o suposto corretor com o qual ele fez contato. Além disso, a conta na qual foi depositado o dinheiro relativo ao contrato firmado entre o lesado e a empresa CREFISA HABITACIONAL não é da titularidade do apelante. 5. As tratativas de devolução de parte do dinheiro dispendido pelo lesado foi negociada com o corréu MICHEL FRANCISCO SILVEIRA. 6. Não foi demonstrado que o acusado agiu de forma dolosa, já que seu papel foi na assinatura do contrato. 7. Em que pesem os indícios que servem de base à denúncia, não há prova irrefragável da prática do delito. 8. Subsistem dúvidas quanto à dinâmica do evento. Não temos prova irretorquível da prática do crime por parte do apelante, impondo-se a sua absolvição. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 352.1524.3541.8389

367 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 213, fixada a reprimenda de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas, ou a desclassificação da conduta para o delito do CP, art. 215. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/02/2020, por volta das 12h30min. no interior do veículo FIAT/Uno, cor amarela, placa KVR9394, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima L. de F. P. L. a com ele praticar atos libidinosos consistentes em (i) passar a mão nas partes íntimas da vítima; (ii) introduzir o dedo na vagina da vítima; (iii) «chupar» os seios da vítima; (iv) praticar sexo oral na vítima e; (v) esfregar seu órgão genital sobre o corpo da vítima, mediante violência, consistente em imobilizá-la e morder sua boca, tudo conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso. 2. Cabível a absolvição. A materialidade restou positivada através da prova pericial colhida. Temos que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, não havendo provas do emprego de violência ou grave ameaça antes dos atos sexuais. 3. A vítima era maior de 15 anos de idade. Aceitou sair com o acusado. Ingressou no automóvel em que ele estava e pararam em determinado local onde passou para o banco de trás e ali começaram a se beijar. O acusado passou as mãos em sua parte íntimas e em seguida mordeu os lábios da ofendida. Depois saíram dali e foram para outro local onde o acusado deixou sua filha com Ariane. A vítima continuou no carro. Foram para outro local, onde o acusado começou a beijar a ofendida, mordeu seus seios e tocou em diversas partes do seu corpo. Disse mais que o acusado a machucou e bateu em suas nádegas, tendo ainda enfiado o dedo em sua vagina. Essa a descrição dos fatos, transcrita pela Procuradoria de Justiça. 4. No crime de estupro há que haver a grave ameaça ou a violência, antes dos atos sexuais. Segundo o relato da própria ofendida, as pequenas lesões que teve decorreram do próprio ato sexual, não havendo agressões nem vias de fato e muito menos grave ameaça. Para corroborar tal conclusão, a própria vítima disse que depois de tudo, mandou mensagem para o acusado, «disse que gostou porque não queria deixá-lo chateado". 5. Com todas as vênias, não houve um estupro, cuja pena é tão alta. 6. Em verdade houve um ato sexual consentido em que ocorreram algumas marcas, mas não demonstrou a existência de violência para que fosse permitida a prática dos atos sexuais nem qualquer tipo de ameaça. Sequer temos a violência presumida. Ou ao menos não existem evidências a esse respeito. 7. Em tais circunstâncias, não cabe a condenação. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 853.4894.7284.1499

368 - TJRJ. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 288-A

do CP. I - Denúncia atravessada contra 30 (trinta) réus, a saber, 1. VLADIMIR GUIMARÃES FERREIRA; 2. LUIS FERNANDO CARDOSO DE LOIOLA (vulgo Nandinho); 3. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AMARAL (vulgo Marquinho Alemão); 4. LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS CRUZ (vulgo Nem Magrelo ou Nem Corolla); 5. VITOR DA PAIXÃO ARAGÃO (vulgo Vitinho da Biqueira); 6. CARLOS VINÍCIUS SANCHES FRANÇA NEVES (vulgo Feiuk); 7. CRISTIANO DE OLIVEIRA GOUVEIA (vulgo Babu); 8. SAIMON SOARES DE CRISTO; 9. LEONARDO DO... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 916.1360.3638.7144

369 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do Réu VICTOR LEMOS DE SOUZA FERREIRA, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal o CONDENOU como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. (index 1780). 2. A Defesa Técnica interpôs Recurso de Apelação e, em suas... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 481.5211.0770.9445

370 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime previsto no ECA, art. 241-B Recurso que busca, preliminarmente: 1) a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada pelo MP para a recusa de propor o ANPP; e 2) a anulação da sentença, em virtude do Juízo a quo ter fundamentado o decreto condenatório em fato objeto de apuração em outra ação penal. No mérito, persegue a absolvição do Apelante, por alegada ausência de dolo. Preliminares sem condições de acolhimento. Defesa que, após a manifestação do Parquet acerca do não oferecimento do ANNP, não se insurgiu sequer em alegações finais, ciente de que «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez» (STJ). Preclusão consumativa detectada. De todo modo, não se sustenta a alegação de inidoneidade da fundamentação, já que devidamente pautada na gravidade da imputação de posse e armazenamento de mais de 200 arquivos de mídia contendo pornografia infantojuvenil em seu computador e aparelho celular, a revelar a inadequação do ANPP como medida suficiente à reprovação e à prevenção do crime. Aliás, tal conduta típica foi, inclusive, inserida posteriormente no rol dos crimes hediondos pela Lei 14.811/24, a corroborar sua gravidade até mesmo em abstrato. Outrossim, embora a Defesa alegue que, ao justificar a recusa do acordo, o Parquet transcreveu trecho da denúncia no qual havia alusão a outros dados (à fotografia de genitália masculina de menor de idade supostamente tirada do aparelho celular do acusado, que após a instrução não teria se confirmado, e ao comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 em benefício do adolescente K. .G. P. da S. que, de acordo com depoimento da mãe deste no proc. 0217289-85.2022.8.19.0001 não seria para fins libidinosos), fato é que no presente feito somente foi imputado ao réu a conduta típica descrita no ECA, art. 241-B cuja gravidade, de per si, justificou a recusa do membro do Ministério Público em propor o acordo. Inexistência de qualquer violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou ne bis in idem. Feito que se originou também da prisão em flagrante do acusado, ocorrida na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do IP 947-00746/2022, deferido pelo Juízo da 33ª Vara Criminal da Capital/RJ (Proc. 0217289-85.2022.8.19.0001), com quebra de sigilo de dados, oportunidade em que foram encontradas em seus aparelhos eletrônicos (computador e celular) farta quantidade de arquivos contendo pornografia infantil. Daí a inevitável interconexão entre ambos os procedimentos. Finda a instrução, foi proferida sentença condenatória pautada nos elementos de prova devidamente documentados nos autos, aos quais a Defesa teve amplo acesso, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Defesa que foi devidamente cientificada da juntada aos autos da análise prévia de imagens oriundos do processo 0217289-85.2022.8.19.0001. Fatos objeto de apuração na referida ação penal que foram mencionados na sentença, a partir do que se extrai de documentos acostados aos presentes autos, tão somente como argumento adicional e periférico, ao afirmar que «as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida cautelar de busca e apreensão na residência do acusado, corroboram a tese acusatória, na medida em que nas imagens de fls. 382/384, o acusado aparece em comportamento inadequado com uma criança», o que, segundo a D. Magistrada, «reforça a convicção de que o acusado não é alheio à pedofilia". Restou ainda destacado que os policiais civis Wilson e Expedito também fizeram referência ao conteúdo dessas imagens nos depoimentos prestados em juízo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, possuía e armazenava em seus aparelhos eletrônicos (computador e telefone celular), cerca de 240 arquivos de mídia (fotografias e vídeos) contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Acusado que, na DP e em juízo, alegou ter acessado conteúdo de pornografia envolvendo adultos para pesquisa relacionada a seu trabalho como ator e para um ensaio que estava fazendo sobre sexo, acabando por acessar, por erro, site onde encontrou as imagens de pornografia infantojuvenil, as quais apenas visualizou, mas não as armazenou, não tendo intenção de fazê-lo. Versão que restou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156), além de carecer de credibilidade, notadamente pela considerável quantidade de arquivos encontrados em dois aparelhos eletrônicos pertencentes ao acusado. Testemunho dos policiais civis que participaram da investigação ratificando a versão restritiva. Testemunha de Defesa que nada relevante acrescentou, tendo apresentado relato impregnado de parcialidade, sobretudo por ser parente do acusado, concentrando seu depoimento na suposta habilidade reduzida do réu em termos de tecnologia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que há de ser prestigiada, já que estabilizada no mínimo legal, após aumento da pena-base em 1/6, sob a rubrica da culpabilidade, pois «o acusado tinha armazenado grande quantidade de material pornográfico infantil em dois dispositivos pessoais», seguida da diminuição de 1/6 na etapa intermediária pela atenuante prevista no CP, art. 65, I, observado o teor da Súmula 231/STJ, sem novas alterações, fixado o regime aberto. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 44, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 105.5602.3189.7857

371 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÉPTUPLA CORRUPÇÃO PASSIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DE ILEGALIDADE DA PROVA, SUSTENTANDO QUE ¿A ACUSAÇÃO SE PAUTOU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DO NACIONAL SANDRO VINHAS, CUJAS DECLARAÇÕES NÃO RESTARAM CONFIRMADAS DIANTE DO CONTRADITÓRIO¿ E QUE ¿FOI ACESSADA A AGENDA DO TELEFONE DO SENHOR SANDRO VINHAS QUE ESTÁ NOS AUTOS AS FLS. 93/107, VOLUME I, APENSO SIGILOSO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL¿, BEM COMO DIANTE DA ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, DESTACANDO QUE ¿NO CASO EM TELA, SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS ESTAVA ACOMPANHADO POR ADVOGADO, ESTE INDICADO PELA PRÓPRIA POLÍCIA CIVIL, CERTAMENTE QUE APÓS TER SIDO RECHAÇADO O ACORDO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO, ENTÃO FOI PROVIDENCIADO PELA AUTORIDADE POLICIAL UM DEFENSOR. TAL FATO GERA DÚVIDAS QUANTO À RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O DELATOR E SEU ADVOGADO. CONSEQUENTEMENTE, A DELAÇÃO RESTA COMPROMETIDA, EIS QUE EIVADA DE NULIDADE¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESTACAM-SE E REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS: DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, CALCADA NO ACESSO SUPOSTAMENTE DESAUTORIZADO À ¿AGENDA DO TELEFONE DO SENHOR SANDRO VINHAS QUE ESTÁ NOS AUTOS AS FLS. 93/107, VOLUME I, APENSO SIGILOSO¿, UMA VEZ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA RESULTOU DIRETAMENTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA POR AQUELE PERSONAGEM, AFASTANDO-SE, ASSIM, QUALQUER IRREGULARIDADE NO MOMENTO DE SUA DETENÇÃO, RESSALVANDO-SE, AINDA, QUE FOI O PRÓPRIO COLABORADOR QUEM VIABILIZOU O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, AO ATUAR DE FORMA DELIBERADA NO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS NO BOJO DO ACORDO FIRMADO; DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RELATIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE HÁ MANIFESTA DIVERSIDADE ENTRE OS RESPECTIVOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO, A SABER: AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS DE 0038588-12.2016.8.19.0002, EM CONTRASTE COM A IMPUTAÇÃO DESENVOLVIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DESTE FEITO; DE IRREGULARIDADE NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA A SANDRO NO MOMENTO DA DELAÇÃO, SEJA PORQUE RESTOU ESCLARECIDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE O COLABORADOR ESTEVE ACOMPANHADO, INICIALMENTE, POR ADVOGADO PARTICULAR E, POSTERIORMENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ALÉM DE TER SIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO AOS DIREITOS INERENTES AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA, SEJA, SOBRETUDO, PORQUE TAL SUSCITAÇÃO RESTOU ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTARAM GENÉRICAS E INDETERMINADAS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE QUALQUER ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO, GEOGRÁFICA E TEMPORALMENTE, AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR SANDRO, QUEM, APÓS HAVER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, EM PODER DE FARTA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, DESTINADA AO PAGAMENTO DE PROPINA A POLICIAIS MILITARES, A FIM DE QUE SE ABSTIVESSEM DE REALIZAREM DILIGÊNCIAS REPRESSIVAS EM DETERMINADAS COMUNIDADES, VEIO A CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, O QUE TEVE UM DESDOBRAMENTO, A PARTIR DE NÚMEROS DE TELEFONES FORNECIDOS PELO DELATOR, OS QUAIS CONSTAVAM DE SUA AGENDA, PARA QUE OS POLICIAIS CIVIS INICIASSEM AS INVESTIGAÇÕES DOS INDIVÍDUOS COM OS QUAIS ESTE SE COMUNICAVA DIRETAMENTE, TORNANDO-SE O ORA APELANTE UM DOS ALVOS DE INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, PORQUANTO, MUITO EMBORA O DELATOR TENHA JUDICIALMENTE REITERADO QUE ERA O RESPONSÁVEL POR RECOLHER E DISTRIBUIR MONTANTES PECUNIÁRIOS AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUINDO O ORA RECORRENTE, LIMITOU-SE A ASSEVERAR QUE TAIS REPASSES OCORRIAM DE MANEIRA HABITUAL A PARTIR DAS SEXTAS-FEIRAS, PROLONGANDO-SE AO LONGO DO FINAL DE SEMANA, SEM, NO ENTANTO, APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE ESTABELECESSE, COM PRECISÃO INDIVIDUALIZADORA, TEMPORAL E ESPACIAL, OS ATOS ATRIBUÍDOS AO IMPLICADO, OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PROBATÓRIA QUE CONFERISSE MAIOR ROBUSTEZ À ACUSAÇÃO, DE MODO QUE TAIS MANIFESTAÇÕES, NÃO SE CREDENCIAM COMO SUFICIENTES E SATISFATÓRIAS AO EMBASAMENTO DE UM DECISUM CONDENATÓRIO ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR, CONCESSA MAXIMA VENIA, DA IMPERTINÊNCIA E DO DESCABIMENTO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO SENTENCIANTE, AO CORRELACIONAR, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE ESPECULATIVA, A ESCALA DE TRABALHO DO RECORRENTE À SUPOSTA PERIODICIDADE DOS REPASSES FINANCEIROS, INFERINDO, SEM QUALQUER RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, QUE NOS DIAS 06.02.2016, 12.02.2016 E 21.02.2016, ESTE TERIA AUFERIDO VANTAGEM INDEVIDA, UNICAMENTE PELO FATO DO MESMO SE ENCONTRAR DESIGNADO PARA ATUAÇÃO NOS RESPECTIVOS FINAIS DE SEMANA, ACRESCENDO-SE, AINDA, A ESSE JUÍZO DEDUTIVO, A DESPROPOSITADA PRESUNÇÃO ACERCA DA SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA, CALCADA UNICAMENTE NO EPISÓDIO QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA APELANTE, EM 15.04.2016, OCASIÃO EM QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE SANDRO PENHA, ADRIENISON E ANDERSON, NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DA MARCA HONDA, MODELO HRV, DE COR BRANCA, PLACA KQX 8165, SITUAÇÃO EM QUE, NO DECORRER DA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DOIS ARTEFATOS VULNERANTES, ALÉM DE DIVERSOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, MATERIAL ENTORPECENTE E A QUANTIA DE R$2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), CONFORME CONSIGNADO NO APF-951-00319/2016 - DH-NSG, O QUAL ORIGINOU A AÇÃO PENAL DE 0038588-12.2016.8.19.0002, A QUAL RESULTOU NA CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, DA QUAL CONSTAVA A PERPETRAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL LASTRO PROBATÓRIO, JÁ QUE ALGUÉM NÃO PODE SER LEGITIMAMENTE CONDENADO, EM NOVA, DIVERSA, PORÉM ANÁLOGA IMPUTAÇÃO, SIMPLESMENTE PORQUE O FOI EM EPISÓDIO ANTECEDENTE ASSEMELHADO E DE MODO A PRETENDER QUE A PARTIR DISTO RESTE CARACTERIZADA A RESPECTIVA PRÁTICA E ATUAÇÃO, JÁ QUE É DEFESO FORMAR-SE JUÍZO DE CENSURA VÁLIDO PELO QUE PODERIA TER SIDO FEITO E NÃO EFETIVAMENTE PELO QUE EMERGIU CARACTERIZADO COMO O QUE FOI REALIZADO ¿ OUTROSSIM, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A COLABORAÇÃO PREMIADA CONSTITUI-SE EM MERA FONTE DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE SEU TEOR ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM DAQUELA FORMA, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 427.6213.0023.8236

372 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CP, art. 77.

Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima confirmou em juízo as declarações prestadas em sede policial, narrando que o réu a agrediu com chutes e, utilizando-se de um canivete, causou cortes em seu punho e nádega. A testemunha Paulo confirmou a narrativa da ofendida, a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 135.9184.4000.1500

373 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais por ato de terceiro estranho a relação conjuga (pai biológico da criança). CF/88, arts. 5º, V e X e 226. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.566 e 1.724.

«... I - DOS DANOS MORAIS POR ATO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONJUGAL (pai biológico da criança) No mérito, o recurso interposto por L. A. S. merece prosperar pela manifesta ofensa ao CCB/1916, art. 159 (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). O Tribunal de origem, ao condenar o recorrente L. A. S ao pagamento da indenização por danos morais, fundamentou-se na lesão moral causada ao autor pela manutenção do relacionamento extraconjugal com sua esposa que lhe ocultou a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 148.1011.1003.9100

374 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Autora portadora de retardo mental grave, epilepsia de difícil controle e tetraplegia flácida. Liminar deferida em parte no juízo de origem apenas concedendo os medicamentos pleiteados. Pedido de custeio do tratamento convencional da agravante com os profissionais a assistem desde o seu nascimento e de custeio de tratamento anual pelo método therasuit. Alegação do estado de que o sus fornece todos os tratamentos convencionais em sua rede credenciada. Necessidade de se manter a mesma equipe de profissionais para a melhor evolução do quadro físico mental da menor, já que esta estabeleceu e continua estabelecendo um vínculo de confiança e colaboração com aqueles profissionais. Caráter experimental do método therasuite. Agravo a que se dá parcial provimento, determinando que o estado de Pernambuco custeie o tratamento convencional da agravada com a manutenção da equipe que a assiste desde o seu nascimento até deslinde desta ação, mantendo a decisão interlocutória nos demais termos.

«1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. S. H. menor impúbere (7 anos de idade), portadora de retardo mental grave, epilepsia de difícil controle e tetraplegia flácida, em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado, que acolheu um único pedido, determinando tão somente o fornecimento dos medicamentos TOPAMAX de 100 mg e PRIMID de 100mg, conforme prescrição médica deixando de conceder os ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 200.7604.9016.1312

375 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: 1) CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO POR AFRONTA AO art. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM; 4) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. I.

Pedido de anulação do julgamento por afronta ao CPP, art. 478, I. Rejeição. Hipótese em que houve mera referência, pelo Ministério Público, ao fato de que a decisão de pronúncia rejeitou a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de qualquer menção a elementos relacionados à prova da autoria do delito. Situação que não se confunde com a utilização de argumento de autoridade, este sim vedado por lei, a fim de garantir a soberania e a imparcialidade do Conselho s... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 113.2800.5000.3300

376 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Morte. Quantum indenizatório. Valorização Interesse jurídico lesado. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... IV – Interesse jurídico lesado A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano dev... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 725.3967.5511.9767

377 - TJSP. LOCAÇÃO.

Ação de despejo c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu Giovanny. Pretensão de anulação da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Pretensão de anulação da r. sentença por julgamento citra petita. Rejeição. Omissão sobre a pretensão de substituição do índice de reajuste per... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 470.9589.4098.3942

378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS TRATOS, COMETIDO CONTRA CRIANÇA, COM RESULTADO MORTE - APELANTE QUE FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO art. 1º, II, C/C §§ 3º

e 4º, II, DA LEI 9.455/97 - CONDUTA DESCLASSIFICADA NA SENTENÇA, VINDO A SER CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO CP, art. 136, § 2º - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DELITIVA QUE ESTÁ COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 07), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD 11), PELOS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO HOSPITAL (PD 32), PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA (PD 81), PELO ESQUEMA DE LESÕES (PD 347) E, E... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 898.7397.8313.8246

379 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). Ab initio, há questão preliminar que deve ser analisada independente de provocação de qualquer da... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 556.1109.1965.2692

380 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A

representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportuni... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 267.9168.2565.1879

381 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPO-RAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE FRAGOSO, REGIONAL DE VLIA INHOMIRIM, COMAR-CA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PAR-CIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDE-NAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE ¿O DELITO DE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL, RESTOU PLENAMENTE CONFIGURADO DIANTE CON-JUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NO PROCESSO, NÃO PODENDO SER APLICADO AO CASO EM TELA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO¿, EN-QUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA ALEGADA INCI-DÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RE-ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ENQUANTO CONDIÇÃO DO SURSIS, LIMITADO AO MESMO PERÍODO DA PENA COMINADA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FA-TO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTA-BELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTI-DA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTI-MA, SUA EX-COMPANHEIRA, MILENE, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, NA ANTEVÉSPERA, BUSCOU REFÚGIO NA RE-SIDÊNCIA PATERNA E, NO DIA SUBSE-QUENTE, REGRESSOU AO DOMICÍLIO AN-TERIORMENTE COMPARTILHADO COM O IMPLICADO, COM O PROPÓSITO DE RECO-LHER SEUS OBJETOS PESSOAIS - NESTE ÍNTERIM, DEPAROU-SE COM O ACUSADO EM UM ESTADO DE AGITAÇÃO, E QUEM, ALÉM DE VOCALIZAR SUA OPOSIÇÃO À RETIRADA DE QUAISQUER PERTENCES DA VÍTIMA DALI, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFERINDO UMA MORDIDA EM SUA PERNA E EFETUANDO GOLPES CONTRA O SEU BRAÇO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA ¿ESCORIAÇÃO CIRCU-LAR COM 3CM DE DIÂMETRO EM COXA ES-QUERDA E ESCORIAÇÕES EM COXA ES-QUERDA¿, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL HOSTILIDADE APENAS FINDOU COM A IN-TERVENÇÃO DE SEU GENITOR, MARCELO JOSÉ, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE DES-CARTA A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE TAL PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMI-NALIZADORA, GERANDO O SEPULTAMEN-TO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, E AGORA NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFE-CHO ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETA-MENTE ESTABELECIDA COMO OCORREN-TE TAL INFRAÇÃO PENAL, SOLIDAMENTE AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, NO DECURSO DO EN-TREVERO ANTERIORMENTE RELATADO, O IMPLICADO VEIO A PROMETER MATAR A VÍTIMA, CASO ESTA VIESSE A REVELAR QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EPISÓDIO EM QUESTÃO, NÃO HAVEN-DO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO, CALCADA NO ARGUMENTO DE QUE A AMEAÇA DE MORTE NÃO SE MATERIALI-ZOU EFETIVAMENTE, EMERGINDO COMO INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLU-TÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO ¿ A DOSI-METRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDA-MENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, CALCADA NO FATO ¿DE TER A LE-SÃO SE FEITO ACOMPANHAR DE AMEAÇA À VÍTIMA¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, A EX-TERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) ME-SES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, ESTABELECENDO-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA, PERFILANDO-SE, ENTRETANTO, COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A INCI-DÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NO QUE TANGE ÀQUELE PRI-MEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TI-PICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPO-RAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRES-SIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DES-CARTA, APLICANDO-SE, POR OUTRO LA-DO, MAS, APENAS NO QUE CONCERNE À AMEAÇA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PERFAZENDO A PE-NITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CIN-CO) DIAS DE DETENÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNARÁ DEFINITIVA, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICA-DORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, PARA AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCES-SÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DA-QUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, E AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPU-LADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICA-TIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSI-DADE, NESTE PARTICULAR CASO CON-CRETO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINIS-TERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUE-LE DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 143.4009.3666.3516

382 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (facão). Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado abordou a vítima em via pública e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de uma faca, subtraiu a bicicleta que a mesma conduzia, logrando empreender fuga a seguir. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma branca que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um facão, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta reparo. Pena-base que foi corretamente exasperada pela recomendada fração de 1/6 (STJ), levando em conta a condenação definitiva retratada na anotação «1» da FAC, como conformadora de maus antecedentes. Igualmente acertado o aumento efetivado na etapa intermediária (também em 1/6), diante da condenação irrecorrível revelada pela anotação «3» da FAC, configuradora da agravante da reincidência (CP, art. 61, I, e CP, art. 63 c/c 64). No último estágio, procede a exacerbação de 1/3, diante da incidência da majorante imputada, com a acomodação das sanções finais em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes), reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 855.6187.7305.9665

383 - TJSP. APELAÇÃO -

Dois réus - arts. 33, «caput», e 35, «caput», ambos da Lei 11.343/2006 - Réus condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Acolhimento integral em relação ao réu Estevan e parcial em relação ao réu Kaiqui - Autoria e materialidade do tráfico de drogas praticado por Kaiqui comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, após campana policial, na posse de entorpecentes, din... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 118.7547.4709.4031

384 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, por 02 (duas) vezes, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito, por violação do devido processo legal, aduzindo que o acusado já foi condenado pelo mesmo fato, em outro feito. No mérito, a requer a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da majorante, a fixação do regime aberto e o reconhecimento da semi-imputabilidade. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para aplicar medida de segurança de internação ao sentenciado, nos termos do CP, art. 98, diante da semi-imputabilidade, ou o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 26, na fração de 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03/11/2020, na Rua Comendador Guerra, 415, na Pavuna, mediante grave ameaça perpetrada com emprego arma de fogo, subtraiu, um aparelho celular pertencente à vítima Juliana Rebouças e um aparelho celular de propriedade da vítima Gabrielle Gomes de Alburquerque. 2. A tese preliminar merece guarida. 3. De acordo com as provas, o acusado praticou um crime de roubo no interior de um ônibus, contra três vítimas. 4. Foram distribuídas três ações criminais sobre o mesmo fato, mas no tocante a vítimas diferentes. 5. A presente apelação trata das ofendidas GABRIELLE e JULIANA e feito . 0225999-65.2020.8.19.0001 versa sobre a vítima PAMELA LOPES VIDAL. 6. Além dos procedimentos supra, também ocorreu a distribuição de denúncia idêntica no processo 0016388-38.2021.8.19.0001, mas nesta ação declarou-se extinto o feito. 7. Verifica-se que realmente houve um imbróglio na distribuição dos procedimentos criminais, eis que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático. 8. Segundo o MP, isto ocorreu por conta da distribuição precoce de inquéritos policiais pelas Delegacias de Polícia às respectivas Promotorias de Justiça. 8. Apesar disso, os processos foram apensados e tramitaram em conjunto, com o fito de serem julgados no mesmo momento, contudo, o Magistrado sentenciante do processo 0225999-65 negou o pedido do Parquet e julgou o referido processo antes do presente. 9. A singular diferença entre os procedimentos são as vítimas, contudo, tal condição configuraria o concurso formal de delitos ou a continuidade delitiva, diante do contexto fático, e não o concurso formal, já que neste último caso não haveria o bis in idem. 10. Vale frisar que o próprio Parquet, nos autos do processo 0225999-65.2020.8.19.0001, reiterou que a existência de vínculo entre os processos 0016401-37.2021.8.19.0001 e 0016388-38.2021, pois os feitos tratam sobre roubos praticados no mesmo ônibus e na mesma ocasião, em concurso formal. 11. Os processos deveriam ter sido julgados em conjunto, como isto não ocorreu, a decisão posterior mostrou-se nula. 12. O apelante praticou três delitos no mesmo contexto fático, mas a ação primitiva (0225999-65) versou sobre apenas uma vítima e diante da superveniência da sentença condenatória, naquele procedimento, não há espaço para condená-lo novamente, por se tratar de concurso formal de crimes, sob pena de violação ao princípio bis in idem. 13. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundada no mesmo fato criminoso. In casu, houve a violação de regra processual de conexão. 14. Por tais razões, acolho a preliminar defensiva e declaro extinto o processo, com fulcro no CPC, art. 485, V e o permissivo do CPP, art. 3º. Oficie-se.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 946.6579.7270.1312

385 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na mínima fração legal. Foi impetrado Habeas Corpus 0041975-94.2023.8.19.0000 pela defesa, tendo sido denegada a ordem. O acusado foi preso em flagrante em 02/01/2022. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito da Lei 10.826/03, art. 14. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/01/2022, por volta das 19h50min, no bar situado na Rua Estrela Dalva, lote 02, quadra 11, bairro Parque Novo Rio, São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha, mantinha sob sua guarda e portava, uma pistola, calibre 9mm, marca GIRSAN, modelo MC28 SA, com numeração suprimida, além de um carregador do mesmo calibre, com quinze munições calibre 9mm, sem que, para tanto, possuísse a necessária autorização, estando, pois, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Assiste razão à defesa. 3. Após compulsar os autos, vislumbro que as provas produzidas são insuficientes para uma condenação, subsistindo dúvidas se o armamento apreendido pertencia ao acusado. 4. Os Policiais afirmaram que quando chegaram em uma barbearia para averiguação de informação anônima de uma pessoa armada no estabelecimento, o local foi esvaziado, e após buscas, encontraram o armamento apreendido em cima de uma bancada, coberto com uma toalha, sendo que não havia ninguém no interior do estabelecimento quando a arma de fogo foi arrecadada. Após os agentes da lei questionarem a todos sobre quem era o proprietário da arma, o acusado teria se apresentado como portador. Eles não o viram próximo da arma ou no interior da barbearia quando chegaram. Embora houvesse muitas pessoas no local onde o material ilícito foi encontrado, apenas o acusado foi conduzido à Autoridade Policial. Nem sequer o proprietário da barbearia ou os funcionários foram levados para serem ouvidos sobre o motivo do armamento estar no interior do comércio, escondido em uma bancada. 5. O acusado, em autodefesa, em síntese, negou o porte do armamento, afirmando que estava em um bar com a família e pessoas desconhecidas quando os policiais chegaram questionando quem tinha passagem, e que somente ele teria admitido isto, razão pela qual foi conduzido para a Delegacia Policial. Ele disse não saber de quem era a arma de fogo. 4. Em síntese, temos as palavras dos policiais, informando que encontraram a arma e, posteriormente, o acusado teria se apresentado, de livre e espontânea vontade, como o proprietário desta e o acusado, em juízo, negando a posse da arma e afirmando que apenas foi o único no local que disse possuir antecedentes criminais, quando foi conduzido para a Delegacia Policial. 5. Conquanto este Tribunal, através da Súmula 70, autorize a prolação de uma sentença condenatória lastreada apenas nos depoimentos das autoridades policiais e seus agentes, entendo que para prolação de um juízo de censura tais declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no presente processo, remanescendo dúvidas sobre o fato. 6. In casu, entendo não ser a prova idônea a servir de alicerce à condenação, subsistindo dúvidas que beneficiam a defesa. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. Façam-se as comunicações devidas.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 406.2023.8421.6626

386 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet requereu a exasperação da sanção-base, diante das condições judiciais desfavoráveis do acusado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 29/08/2013, na Rua Amália, em frente ao 242, Cascadura, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra Cícero Nunes de Vasconcelos, causando-lhe lesões corporais que provocaram o seu óbito. O delito foi praticado cometido de forma a impedir a defesa da vítima, já que um dos disparos foi efetuado à queima-roupa, na nuca da vítima. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira do acusado, que apontou a localização da arma do crime, descreveu os motivos pelo qual o delito ocorreu e relatou que o apelante confessou para ela a autoria do homicídio. 7. Durante as investigações, cumpriu-se um mandado de busca e apreensão com o fito de localizar o suposto armamento do crime e, durante a diligência, foi apreendida uma arma na residência do acusado. 8. Vale ressaltar que a arma apreendida foi devidamente periciada e determinou-se que o projétil encontrado no crânio do ofendido foi expelido pelo referido armamento, a partir do laudo de confronto balístico realizado. 9. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 10. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências apresentadas nos autos. 11. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda merece reparo, pois restou um tanto exagerada, portanto, inviável a pretensão do Parquet. 12. Apesar da maior culpabilidade, haja vista forma como foi praticado o crime, nos termos delineados na sentença, penso ser exagerada a elevação da pena em 04 (quatros) anos na primeira fase, sendo razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da pena-base em 14 (quinze) anos de reclusão. 13. Já na segunda e terceira fases da dosimetria, não há demais causas moduladoras. 14. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 15. Recursos conhecidos, negado provimento do apelo ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa, abrandando a resposta penal para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 808.0526.1023.8555

387 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 140. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS OU O SEU PARCELAMENTO. 1.

Pleito absolutório que se afasta. Conjunto probatório carreado aos autos capaz de comprovar a ocorrência do crime de injúria. Depoimento judicial da vítima no sentido de que o querelado a xingou, ofendendo sua honra, que está em consonância com suas declarações prestadas em sede policial. Querelado que, durante interrogatório judicial, afirmou que ¿talvez¿ tenha xingado sua ex-namorada. 2. Evidente a intenção do recorrente em macular a honra da ofendida. 3. Manutenção da cond... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 294.7583.6537.3078

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. art. 157, § 2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO DISCUTIDAS. RÉU CONFESSO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, COM A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.

Como sabido, a aplicação da sanção prevista no tipo penal resulta de valoração subjetiva do magistrado, observada a limitação imposta no preceito secundário da norma e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicialmente o CP, art. 59, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, leva em conta dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, a fim de que se respeite o princípio constitucional da individualização da pena previsto no CF... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 961.6880.3213.7630

389 - TJRJ. LEI 8.069/1990 (ECA). HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, representado pelo suposto cometimento de ato análogo à conduta descrita no CP, art. 140, em ação socioeducativa em curso no juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não constrangimento ilegal a ser sanado, decorrente da ausência de justa causa para a propositura da ação socioeducativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tem razão... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 976.9866.4626.8648

390 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA MODALIDADE TENTADA. O RÉU, CARLOS, FOI CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. O RÉU, EDNEI, FOI CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, AMBOS INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, S II E VII, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. NO MAIS, PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O I. PARQUET PRETENDE O AGRAVAMENTO DAS PENAS BÁSICAS, ANTE A ELEVADA GRAVIDADE DO CASO IN CONCRETO. POR SUA VEZ, O ÓRGÃO MINISTERIAL DESTACA QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTE, QUAIS SEJAM AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DE ARMA BRANCA. ASSIM, PRETENDE QUE SEJA EMPREGADA UMA FRAÇÃO MAIOR DE AUMENTO. POR FIM, ALMEJA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

A denúncia narra que no dia 18 de junho de 2021, por volta das 9 horas, na Rua do Lavradio, próximo à Catedral Metropolitana, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, tentaram subtrair, mediante violência consubstanciada em socos, chutes e no emprego de arma branca (garrafa quebrada), para si ou para outrem, um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Jiang Zhen Xin. Ainda, de acordo com a peça inicial, o crime não se consumou por... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 783.2460.7320.2974

391 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER A ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, O AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO CÁRCERE PRIVADO (¿SE O CRIME É PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS¿), TENDO EM VISTA QUE COM O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO OCORRERIA BIS IN IDEM; O REDIMENSIONAMENTO DA PENA; A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, `H¿, DO CP EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. -

Mantém-se condenação pelo crime de estupro. A versão defensiva não possui lastro probatório. Não há qualquer evidência de que a ofendida e sua filha ¿tenham inventado¿ a acusação, nem mesmo é possível vislumbrar anterior entrevero que pudesse justificar uma imputação falsa. Os relatos foram verossímeis, tendo ambas esclarecido que o ora apelante, conhecido de vista na vizinhança, invadiu o imóvel portando uma faca. Pontuaram que foram mantidas no quarto por cerca de uma hora,... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 176.8905.1316.4025

392 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. art. 240, §2º, II, e CP. art. 241-D, parágrafo único, II, ambos da Lei 8069/1990 - ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Apelante condenado a 35 (trinta e cinco) anos, 03 meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Das Preliminares. Crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 584.1913.7460.3392

393 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO MECÂNICO. INSTALAÇÃO DE GNV. PERDA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de BRILHOCAR Automóveis, alegando a autora, em síntese, ter adquirido junto à ré o automóvel Peugeot 408, ano 2013/2014, cor branca, placa OHF6E52, para trabalho de motorista de aplicativo. Afirma que, após a retirada do veículo, iniciou seu trabalho de motorista de aplicativo, quando o veículo começou a apresentar diversos problemas mecânicos. Diz ter procurado a ré par... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 216.6306.5167.4693

394 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA (CASACO INFANTIL) ADQUIRIDA PELA INTERNET. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.

Necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Inicialmente, verifica-se que não andou bem a sentença ao afastar a responsabilidade da apelada pelos eventos narrados na inicial, ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 191.2870.6000.0100

395 - STJ. Recurso em sentido estrito. Cabimento contra decisão interlocutória que indefere produção antecipada de prova nas hipóteses de suspensão condicional do processo (CPP, art. 366). Hermenêutica. Interpretação extensiva do CPP, art. 581,I e XI. Processual penal. Superação da divergência entre a 5ª Turma e a 6ª Turma do STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre se a decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas (CPP, art. 366), pode, ou não, ser impugnada por recurso em sentido estrito, atribuindo-se interpretação extensiva ao CPP, art. 581, XI. CPP, art. 3º.

«... Questiona-se, nos autos, se a decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas, fundado na permissão constante na parte final do CPP, CPP, art. 366, pode, ou não, ser impugnada por Recurso em Sentido Estrito, atribuindo-se interpretação extensiva ao CPP, art. 581, XI. Trata-se de situação em que, não encontrado o réu, o processo penal foi suspenso, conforme determina a primeira parte do CPP, art. 366, e o Ministério Público argum... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 358.2790.2953.2286

396 - TJRJ. APELAÇÃO DO RÉU (SÉRGIO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O AUTOR (EVERALDO) AFIRMA QUE É PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO COM A FINADA MARILENE OLIVEIRA, CONTRAÍDO EM 2009, E COM DIVÓRCIO LITIGIOSO FINALIZADO EM 2015, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 0046307-68-2015-819-0038, NA QUAL FICOU ACERTADA A PARTILHA DO REFERIDO BEM EM PROCESSO AUTÔNOMO. ASSEVERA QUE, APÓS O DIVÓRCIO A SRA. MARILENA CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO COM O RÉU (SÉRGIO), E QUE O CASAL PASSOU A CONVIVER NO IMÓVEL EM QUESTÃO. ADUZ QUE NÃO HOUVE O PROCESSO DE PARTILHA DE BENS, EIS QUE, EM 25/11/2016, A EX CÔNJUGE VIRAGO (MARILENA) VEIO A ÓBITO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. AFIRMA TER PEDIDO AO RÉU (SÉRGIO) QUE DESOCUPASSE O IMÓVEL, PORÉM, O RÉU TERIA SE RECUSADO A DEIXAR O LOCAL. SUSTENTA O ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUER SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DEVENDO O IMÓVEL SER DESOCUPADO PELA PARTE RÉ NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE O AUTOR (EVERALDO) COMPROVOU SUA POSSE ANTERIOR, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, O AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA E DIVÓRCIO LITIGIOSO, BEM COMO CONFIRMARAM QUE O AUTOR COMPROU O TERRENO, CONSTRUIU A CASA, PAGOU PELA MÃO DE OBRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, E QUE O CASAL (EVERADO E MARILENE) VIVEU NO IMÓVEL ATÉ A OFICIALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO, SENDO QUE APÓS O ÓBITO DA EX-CÔNJUGE (MARILENE) NÃO CONSEGUIU REAVER O SEU IMÓVEL TENDO EM VISTA O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU (SÉRGIO). INCONFORMADO, O RÉU (SÉRGIO) APELA. ALEGA QUE CONVIVEU COM A FALECIDA MARILENE, ÚNICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ALCIDES CRISPIM BRAGA, S/N, LOTE 14, QUADRA 05, BAIRRO RODILÂNDIA, NOVA IGUAÇU, DE FORMA MANSA E PACÍFICA. QUE O CASAL CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL, E QUE O APELANTE, ACOMPANHOU E CUIDOU DA FALECIDA, DURANTE TODA A SUA DOENÇA. ACRESCENTA O RÉU/APELANTE QUE RESTOU CONFIRMADA A SEPARAÇÃO DE CORPOS DA FALECIDA COM O AUTOR-APELADO (EVERALDO), QUE NÃO ESBULHOU A POSSE DO APELADO VISTO QUE A FALECIDA JÁ NÃO VIVIA MAIS EM SUA COMPANHIA, QUANDO OCORRIDA A NOVA UNIÃO. ADUZ QUE A SRA. MARILENE NA DATA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRENO 14, EM 15/02/2008, SUSTENTAVA O ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA, SENDO APENAS DELA O IMÓVEL. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. EM VERDADE, O JUÍZO A QUO IDENTIFICOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL PELO AUTOR. RECONHECEU O JUÍZO QUE O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM JUSTO TÍTULO QUE O VINCULE AO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O CASAL (EVERALDO-MARILENE) ADQUIRIU DOIS TERRENOS E QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI EDIFICADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE OS ANOS DE 2009/2015. RESTOU TAMBÉM COMPROVADO O DIVÓRCIO LITIGIOSO E O AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO AUTOR (EVERALDO) EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EIS QUE O POSSUIDOR ESBULHADO EM SUA POSSE TEM DIREITO A REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.210 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 167.0663.3002.6100

397 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Revaloração do conjunto fático-probatório. Fatos explicitamente admitidos e delineados no V. Acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Possibilidade. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Carícias nos seios (sobre as vestes) e nas pernas, além de exposição do órgão genital. Impossibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção do Decreto-lei 3.688/1941, art. 65. Atos que não resvalam na simples inconveniência. Conduta de cunho sexual, altamente reprovável, grave e de explícita intenção lasciva. Delito do CP, art. 217-A, CP consumado. Recurso especial provido.

«I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 690.6355.3794.2593

398 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAIS FINS. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Procedência parcial da representação e aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. Pleitos de integral procedência da representação e de readequação da medida socioeducativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico (ii) e adequação da medida socioeducativa. III. RAZÕES... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 909.6469.1872.7570

399 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (PLACAS) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, CONFORME CP, art. 311 E Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1)

Pleito absolutório que não merece prosperar. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução, conforme registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de 01 arma de fogo SIG-SAUER calibre 9mm com número de série suprimido, 02 componentes indeterminados (carregador) calibre 9mm, 15 munições indeterminados (cartucho intacto) calibre 9 mm, 01 veículo GM ONIX Branca 2016/2016, Placa KXD8D24, Chassi 9BGKS48G0GG243101 ostentando a ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 146.5568.1299.2677

400 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PARA O CODIGO PENAL, art. 215-A; REDUÇÃO DA REPRIMENDA; E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. -

Mantém-se a condenação pelo crime do CP, art. 217-Apraticado apenas contra a vítima B. - Ao ora apelante foram imputados atos libidinosos perpetrados em face de duas crianças: B. que à época tinha 03 anos de idade; e J. que tinha 06 anos idade. - Em audiência, os menores foram ouvidos pelo NUDECA, e, a despeito do modo especial com que a entrevista foi realizada, apenas B. corroborou a dinâmica delitiva. Nessa toada, salienta-se que o laudo pericial da referida vítima não apres... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)