22 - TJRJ. Direito ao meio ambiente. Ação civil pública promovida pelo «parquet". Decisão que determinou à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais.
Agravante que alega nas suas razões recursais que não é parte no processo e, portanto, não lhe incumbe a responsabilidade imputada, nos moldes da nova sistemática processual.
Aduz, ainda, que haveria a inaplicabilidade, ao caso em tela, do Tema 510 do STJ, segundo o qual, cabe à Fazenda Pública, a que se acha vinculado o Ministério Público, o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.
Salienta que caberia ao Ministério Público se responsabilizar diretamente pelas despesas a que der causa, através de suas dotações orçamentárias próprias (artigo 165, § 5º, I, c/c 168, CF/88), que existem e se justificam para atender às suas atribuições institucionais.
Assevera que não lhe compete a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica requerida pelo Autor Coletivo, razão pela qual as despesas periciais devem ser suportadas pelo Ministério Público.
O recurso merece ser provido, uma vez que, na esteira dos elementos colacionados pelo agravante, com a atual Legislação de Ritos, o entendimento sufragado pelo STJ mereceria ser reinterpretado.
Ou seja, consoante o disposto no CPC, art. 91, caberia ao Ente Público, no caso, o Ministério Público, adiantar o pagamento dos honorários periciais, quando houvesse previsão orçamentária própria para o Órgão.
Tal entendimento se mostra sufragado, ainda, pela jurisprudência trazida pelo Estado recorrente, que faz referência à manifestação do Ministro Ricardo Lewandovski, nos autos da ACO1560/2018.
Tal entendimento, inclusive, já foi adotado por esta egrégia Corte Especial, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0022379-03.2018.8.19.0000, em 22/05/2019.
Dessa forma, considerando que, com o advento da atual Lei de Ritos, em seu art. 91 e parágrafos, expressamente determinou que o ente a requerer a produção de provas periciais deveria adiantar o pagamento dos referidos honorários, aliado ao fato de que o Ministério Público, dentre outros legitimados ativos, possui dotação orçamentária própria, faz-se necessário reconhecer-se a razoabilidade do pleito estatal.
Recurso provido.
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