123 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - ISSQN, taxa de licença e «receita de honorários de advogados» dos exercícios de 2019 a 2022, no valor total de R$9.031,25, em 31/08/2023 - Município de São Joaquim da Barra - Sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito e com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência do exequente - Acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Contudo, os autos não estavam sem movimentação útil há mais de um ano, a impedir a extinção da execução fiscal - Executado citado e que se manifestou nos autos noticiando a realização do parcelamento da dívida, ajuste confirmado pela Municipalidade, requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido em 28/10/2023, decisão confirmada pelo Juízo a quo em 10/03/2024 - Devedor que não cumpriu o acordo, assim, em 06/05/2024 o exequente informou o descumprimento da avença e pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, o que sequer chegou a ser apreciado, já que as partes iniciaram um debate a respeito de eventual litispendência, sobrevindo a r. sentença extintiva em 09/10/2024, antes de decorrido 01 (um) ano da notícia do descumprimento do acordo no qual o executado reconheceu os débitos cobrados - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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