Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 57

- Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Jornada de trabalho
Art. 58

- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º): [§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017)

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Trabalho em regime de tempo parcial
Art. 58-A

- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998).

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

§ 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

§ 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 58-A Jurisprudência do art. 58-A
  • Horas extras. Contratação
Art. 59

- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.]

§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal.]

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação § 2º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

Redação anterior (da Lei 9.601, de 21/01/1998, art. 6º): [§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.]

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.]

Lei 9.601, de 21/01/1998, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998): [§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.]

§ 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Jornada de trabalho. 12 x 36
Art. 59-A

- Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.] [[CLT, art. 59. CLT, art. 70. CLT, art. 73.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.] [[CLT, art. 59. CLT, art. 70. CLT, art. 73.]]

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).
Referências ao art. 59-A Jurisprudência do art. 59-A
  • Compensação de jornada. Variações
Art. 59-B

- O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Referências ao art. 59-B Jurisprudência do art. 59-B
Art. 60

- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo [Da Segurança e da Medicina do Trabalho], ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Horas extras
Art. 61

- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.]

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Jornada de trabalho. Regime. Inaplicabilidade
Art. 62

- Não são abrangidas pelo regime previsto neste Capítulo:

Lei 8.966, de 27/12/1994 (Nova redação ao artigo).

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito no disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

Redação anterior (original da Lei 8.966, de 27/12/1994): [III - os empregados em regime de teletrabalho.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inc. II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Redação anterior (original): [Art. 62 - Não se compreendem no regime deste Capítulo:
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) (Suprimida pela Lei 7.313, de 17/05/1985).
Redação anterior: [b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;
c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.]

Lei 7.313, de 17/05/198, art. 1º (Surprime a alínea [b]).
Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. [[CLT, art. 58.]]

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo em lugar desse número o de dias de trabalho por mês.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58 pelo número de horas de efetivo trabalho. [[CLT, art. 58.]]


  • Jornada de trabalho. Intervalo entrejornadas
Art. 66

- Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
  • Repouso semanal remunerado
Art. 67

- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 67 - É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.]

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Trabalho aos domingos e feriados.
  • Repouso semanal remunerado
Art. 68

- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. [[CLT, art. 67.]]

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º - Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- Salvo disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. [[CLT, art. 68. CLT, art. 69.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 70 - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único - A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.]

Redação anterior (original): [Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.]

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada
Art. 71

- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Substituição da expressão. Atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT).

§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.923, de 27/07/1994): [§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.]

Lei 8.923, de 27/07/1994 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 16/06/2012).
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivos corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Trabalho noturno. Jornada de trabalho. Revezamento
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 7º (trabalho noturno rural)
Decreto-lei 546/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Art. 73

- Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.]

Decreto-lei 9.666, de 28/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Redação anterior (original): [Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Horário de trabalho. Quadro
Decreto 3.048/1999, art. 225, VI (A empresa é também obrigada a afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT)
Art. 74

- O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma Seção ou Turma.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior: [§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.]

§ 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.]

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.]

§ 4º - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Correção datilográfica).

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 50 a 5 mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
  • Férias anuais
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 01/05/77)
Redação anterior: [Seção I - Do Direito a Férias]
CF/88, art. 7º, XVII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
Art. 129

- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.]

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Férias. Desconto de faltas ao serviço
Art. 130

- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Redação anterior (original): [Art. 130 - O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
  • Férias. Tempo parcial
Art. 130-A

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.]

Referências ao art. 130-A
  • Férias. Falta ao serviço. Abono
Art. 131

- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos referidos no art. 473; [[CLT, art. 473.]]

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Lei 8.921, de 25/07/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;]

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

Lei 8.726, de 05/11/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;] [[CLT, art. 133.]]

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. [[CLT, art. 133.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.852/1946, com acréscimo do § 2º pela Lei 5.801/72) : [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]

Lei 5.801, de 11/09/1972, art. 1º (acrescenta o § 2º)
Decreto-lei 9.852/1946 (Altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso das 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Férias. Serviço militar. Apresentação do empregado
Art. 132

- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 816, de 09/09/1949; alínea [b] da Lei 1.530, de 26/12/1951, § 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.031/1969, renumerando o parágrafo único para § 1º): [Art. 132 - Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de 12 meses, a que alude o art. 130, na seguinte proporção:
a) 20 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses e não tenham dado mais de 6 faltas ao serviço, justifica-das ou não, nesse período;
b) 15 dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 250 dias em os 12 meses do ano contratual; (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).).
Redação anterior: [b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;]
c) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
d) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo únicio).]
§ 1º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
§ 2º - O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de 5 dias por semana. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º).).]

Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º e renumera para § 1º o antigo parágrafo único).
Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).
Decreto-lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - Após cada período de 12 meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) 15 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses;
b) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.]

Referências ao art. 132
  • Férias indevidas
Art. 133

- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Lei 9.016, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 9.016, de 30/03/95).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 meses, embora descontínuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do empregado.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Bancário. Jornada de trabalho
Decreto-lei 546, de 29/09/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 4º-A (Com redação da Lei 10.556/2002. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias)
Art. 224

- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Lei 7.430, de 17/12/1985 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 01/01/1987).

Redação anterior (caput da ): [Art. 224

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Bancário. Trabalho aos sábados em bancosArt. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.

Redação anterior (caput do Decreto-lei 915, de 07/10/1969, art. 1º): [Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Redação anterior (artigo da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [Art. 224 - O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.]

§ 1º - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.]

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Decreto-lei 754, de 11/08/1969 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.]

Redação anterior (original): [Art. 224 - Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de 6 horas por dia ou 36 horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às 8 e às 20 horas.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Bancário. Jornada de trabalho. Prorrogação
Art. 225

- A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Lei 6.637, de 08/05/1979, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 45 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.]

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Lei 3.488, de 12/12/1958, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 horas diárias.

Redação anterior (original): [Art. 226 - Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas as disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.]

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do caput).

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuseram empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do § 2º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 palavras por minuto.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
Art. 229

- Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.

§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 1º).

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 2º).
Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
Art. 230

- A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19:30 horas.


Art. 231

- As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.


Lei 3.857/1960 (Ordem dos Músicos do Brasil. Regulamentação do exercício da profissão de músico).
Art. 232

- Será de 6 horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único - Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

Referências ao art. 232
Art. 233

- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Referências ao art. 233
Art. 234

- A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas:

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do caput).

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea [b], deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea [a], poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.

Referências ao art. 234
Art. 235

- Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 horas.

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 horas.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação a Seção IV-A. Vigência em 17/04/2015)
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional]
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta a Seção IV-A)
Art. 235-A

- Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Redação anterior (da Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-A - Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.]

Referências ao art. 235-A Jurisprudência do art. 235-A
Art. 235-B

- São deveres do motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Art. 235-B - São deveres do motorista profissional:]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; [[CTB, art. 67-E.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;]

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.]

Parágrafo único - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.]

Referências ao art. 235-B Jurisprudência do art. 235-B
Art. 235-C

- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

§ 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.]

§ 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. [[CLT, art. 71.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.]

§ 3º - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.]

§ 4º - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

§ 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. [[CLT, art. 59 - Horas extras.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.]

§ 6º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. [[CLT, art. 73. Hora noturna.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.]

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.]

§ 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).]

§ 10 - Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 10. Vigência em 17/04/2015).

§ 11 - Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 11. Vigência em 17/04/2015).

§ 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 12. Vigência em 17/04/2015).

§ 13 - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 13. Vigência em 17/04/2015).

§ 14 - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 14. Vigência em 17/04/2015).

§ 15 - Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 15. Vigência em 17/04/2015).

§ 16 - Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 16. Vigência em 17/04/2015).

§ 17 - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 3º (Acrescenta o § 17).
Referências ao art. 235-C Jurisprudência do art. 235-C
Art. 235-D

- Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

§ 2º - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

§ 3º - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

§ 4º - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 5º - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

§ 6º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. [[CLT, art. 235-C.]]

§ 7º - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. [[CLT, art. 235-C.]]

§ 8º - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-D - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.] [[CLT, art. 235-E.]]

Referências ao art. 235-D Jurisprudência do art. 235-D
Art. 235-E

- Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-E - Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.]

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. I. Vigência em 17/04/2015).

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. II. Vigência em 17/04/2015).

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 3º - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 7º - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.]

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.]

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.]

§ 11 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.]

§ 12 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 12 - Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.]

Referências ao art. 235-E Jurisprudência do art. 235-E
Art. 235-F

- Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-F - Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.]

Referências ao art. 235-F Jurisprudência do art. 235-F
Art. 235-G

- É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-G - É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.]

Referências ao art. 235-G Jurisprudência do art. 235-G
Art. 235-H

- (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-H - Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.]


Lei 1.652/1952 (considera ferroviário, para os efeitos das leis do trabalho e previdência social, os empregados dos carros-restaurante das estradas de ferro)
Art. 236

- No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Revoga Lei 3.970/1961, e restabelece o art. 238 com a redação primitiva)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 1º (Nova redação ao art. 238 e seus §§).

§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria [c], não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria [c], quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local de serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

Redação anterior (da Lei 3.970, de 13/10/1961): [Art. 238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º - O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada.
§ 3º - No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.]

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Para o pessoal da categoria [c] a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 horas de trabalho.

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração dentro de 10 dias da sua verificação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução do serviço extraordinário, será considerada falta grave.


Art. 241

- As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria [c] a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com acréscimo de 50% e as duas subseqüentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.

Referências ao art. 241
Art. 242

- As frações de meia-hora superiores a dez minutos serão computadas como meia-hora.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Restabelece o art. 244)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 2º (Revoga o art. 244)

§ 1º - Considera-se extranumerário o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º - Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de [sobreaviso] será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º - Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre 2 jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.

Referências ao art. 245
Art. 246

- O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas diárias.


Art. 247

- As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Decreto 64.618/1969 (Regulamento de trabalho a bordo de embarcações pesqueiras)
Art. 248

- Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 horas.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

Lei 4.860/1965 (regime de trabalho nos portos organizados)

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- As horas de trabalho extraordinário serão compensadas segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.


Art. 252

- Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.

Referências ao art. 252
Art. 253

- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétimas zonas a 10º (dez graus).

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 254 - Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º - Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º - Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º - Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.]

Referências ao art. 254
Art. 255

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 255 - O serviço de estiva compreende:
a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º - Na mão-de-obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações principais;
b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º- A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º - Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas [b] e [c] deste artigo.] [[CLT, art. 256.]]

Referências ao art. 255
Art. 256

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 256 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§ 1º - As caixas portuárias instituídas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
§ 2º - A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizável a prazo longo e juros de 7% ao ano.]

Referências ao art. 256
Art. 257

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 257 - A mão-de-obra na estiva das embarcações, definida na alínea [a] do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 260 desta Seção.
§ 1º - Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º - Para matrícula de estrangeiros, será também exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º - As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º - Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.] [[CLT, art. 260.]]

Referências ao art. 257
Art. 258

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 258 - As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados.
Parágrafo único - Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.] [[CLT, art. 255.]]

Referências ao art. 258
Art. 259

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.]

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 260 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§ 1º - Poderá também ser livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º - A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea [c] do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944)] [[CLT, art. 257.]]

Referências ao art. 260
Art. 261

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 261 - O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte:
a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possível, de véspera;
b) a requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provável em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.] [[CLT, art. 255.]]

Referências ao art. 261
Art. 262

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º - Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º - A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.]

Referências ao art. 262
Art. 263

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 263 - Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.]

Referências ao art. 263
Art. 264

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 264 - O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º - As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º - As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º - Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º - Nos portos em que a entrada e saída dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal. [[CLT, art. 270.]]
§ 5º - A entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, também, providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazéns e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º - Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º - (Revogado Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º).
§ 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º).] [[CLT, art. 270.]]

Referências ao art. 264
Art. 265

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 265 - O número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º - O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º - Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contramestres.
§ 3º - Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.]

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
§ 1º - Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (acrescenta o § 2º. Rrenumera o parágrafo único para § 1º).]

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 267 - Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.]

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
§ 1º - Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º - A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.]

Referências ao art. 268
Art. 269

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 269 - Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo único - Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.]

Referências ao art. 269
Art. 270

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 270 - A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o [manifesto], do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
§ 1º - Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º - Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º - A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º - As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.]

Referências ao art. 270
Art. 271

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 271 - Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.]

Referências ao art. 271
Art. 272

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 272 - As taxas de estiva compreenderão:
1) o montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
2) o montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) a parcela correspondende à administração.]

Referências ao art. 272
Art. 273

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) sob o título [Montante da Mão-de Obra], o valor definido no inc. I do artigo anterior;
b) sob o título [Montante da entidade estivadora], a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título [Taxas], o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incs. II e III do artigo anterior.] [[CLT, art. 270.]]

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 274 - A remuneração de mão-de-obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.]

Referências ao art. 274
Art. 275

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único - Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.]

Referências ao art. 275
Art. 276

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.]

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 277 - Compete às autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos salários.]

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (artigo da Lei 3.165, de 01/06/1957, art. 1º. Vigência em 16/07/1957): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 20 (Revoga a Lei 3.165, de 01/06/1957. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de 8 horas e será dividido em dois turnos de 4 horas, separados por intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
§ 1º - A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º - Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.]

Referências ao art. 278
Art. 279

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:
1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provém assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º - Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º - Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.]

Referências ao art. 279
Art. 280

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 280 - São deveres dos operários estivadores:
1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.]

Referências ao art. 280
Art. 281

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 281 - Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto de 10 cruzeiros a 200 cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
3) cancelamento da matrícula, aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.]

Referências ao art. 281
Art. 282

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 282 - O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia, sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.]

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 283 - Nenhum serviço ou organização profissional, além dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.]

Referências ao art. 283
Art. 284

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 284 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de respectiva notificação.]

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 285 - A mão-de-obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo único - Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à importação:
a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relação à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Lei 2.196, de 01/04/1954, art. 1º. acrescenta o inc. III).
a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se [arrumadores], adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letra [b] anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da CLT, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que dependam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão-de-obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da CLT.]

Referências ao art. 285
Art. 286

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original - com correções do Decreto-lei 6.353/1944) : [Art. 286 - A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o [manifesto], do qual será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.] [[CLT, art. 280.]]

Referências ao art. 286
Art. 287

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original - com correções do Decreto-lei 6.353/1944) : [Art. 287 - As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo único - Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.]

Referências ao art. 287
Art. 288

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão-de-obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§ 1º - Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º - Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º - Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º - Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º - Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º - Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do Decreto-lei 3.844, de 20/11/1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto.]

Referências ao art. 288
Art. 289

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 289 - As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.]

Referências ao art. 289
Art. 290

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 290 - Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazéns, vagões ou embarcações.]

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 291 - O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de 8 horas de 60 minutos e será dividido em dois turnos de 4 horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição e repouso.
§ 1º - O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por 2 horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º - Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.]

Referências ao art. 291
Art. 292

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 292 - As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% à despesa.] [[CLT, art. 288. CLT, art. 291.]]

Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 horas semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

Referências ao art. 297
Art. 298

- Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho.


Art. 300

- Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Lei 2.924, de 21/10/1956, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho que decidirá a respeito.

Redação anterior (original): [Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuído ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Parágrafo único - No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.]


Art. 301

- O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Referências ao art. 301
CF/88, art. 5º, IX e XIV (Liberdade de imprensa. Acesso à informação).
CF/88, art. 220, e 222 (da comunicação social).
Decreto-lei 972/1969 (profissão de jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação)
Lei 5.696/1971 (registro profissional de jornalista)
Art. 302

- Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
Art. 303

- A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
  • Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Art. 304

- Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Redação anterior (parágrafo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.]

Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulte do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25%.

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. [[CLT, art. 303. CLT, art. 304. CLT,art. 305.]]

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso.


Art. 309

- Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Referências ao art. 309
Art. 310

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945 (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.]


Art. 311

- Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945).

Redação anterior: [c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;]

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º - Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º - Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Referências ao art. 311
Art. 312

- O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra [d], da presente seção. [[CLT, art. 311.]]

§ 1º - A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º - Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Referências ao art. 312
Art. 313

- Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas [a], [b] e [c] do art. 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. [[CLT, art. 311.]]

§ 2º - O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3º - O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

Referências ao art. 313
Art. 314

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Redação anterior: [Art. 314 - Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea [c] do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto 3.590, de 11/01/1939, substituída a carteira de trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela repartição competente.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
Art. 315

- O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.


Art. 316

- A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

Parágrafo único - Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

Referências ao art. 316
Art. 317

- O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo sem ressalvar os seus §§ 1º a 3º).

Redação anterior (original): [Art. 317 - O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas [a], [c] e [e] do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas [c] e [d] do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea [b] do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 319

- Aos professores é vedado aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 320

- A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai, ou mãe, ou de filho.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
Art. 322

- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 322 - No período de exames e no de férias será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.]

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.


Art. 324

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo.
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Químico. Profissão
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)
Art. 325

- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham de acordo com a lei, a partir de 14/07/34, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei 2.298, de 10/06/40.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea [c] deste artigo se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas [a] e [b], independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea [b], se a seu favor militar a existência da reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea [c], satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Referências ao art. 325
Art. 326

- Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas [a] e [b] do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. [[CLT, art. 325.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no [Capítulo Da Identificação Profissional] somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: [[CLT, art. 13.]]

a) ser o requerente brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea [b] do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea [c] do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. [[CLT, art. 329.]]

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea [c] do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.]

Referências ao art. 326
Art. 327

- Além dos emolumentos fixados no Capítulo [Da Identificação Profissional], o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Referências ao art. 327
Art. 328

- Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o parágrafo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Referências ao art. 328
Art. 329

- A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social, numerada, que, além da fotografia medindo 3 por 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas [d], [e] e [f] deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício. [[CLT, art. 325.]]

Referências ao art. 329
Art. 330

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Decreto-lei 5.922, de 25/10/1943 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 330 - A carteira profissional, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade, e sua apresentação será exigida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, ou de termos de posse de cargos públicos e para o desempenho de quaisquer funções inerentes à profissão de químico.]


Art. 331

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.


Art. 332

- Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.


Art. 333

- Os profissionais a que se e referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. [[CLT, art. 330.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química e dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas [a] e [b], compete o exercício das atividades definidas nos itens [a], [b] e [c] deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item [d].

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas [a] e [b], compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas [d], [e] e [f], do Decreto 20.377, de 08/09/1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea [h], do Decreto 23.196, de 12/10/1933. [[Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 6º. CLT, art. 325.]]

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. [[CLT, art. 333. CLT, art. 334. ]]

Referências ao art. 336
Art. 337

- Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do art. 325. [[CLT, art. 325.]]


Art. 338

- É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas [a] e [b], o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.


Art. 339

- O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.


Art. 340

- Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas [a] e [b], poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.


Art. 341

- Cabe aos químicos habilitados conforme estabelece o art. 325, alíneas [a] e [b], a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. [[CLT, art. 325.]]

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
Art. 342

- A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Referências ao art. 342
Art. 343

- São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para registro profissional de que trata o art. 326, seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; [[CLT, art. 326. CLT, art. 327]]

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas; [[CLT, art. 350.]]

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

O referido art. 327 está tacitamente revogado pela Lei 2.800, de 18/06/1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
Art. 344

- Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea [c] do artigo anterior.

Referências ao art. 344
Art. 345

- Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.

Referências ao art. 345 Jurisprudência do art. 345
Art. 346

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério da Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Referências ao art. 346
Art. 347

- Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. [[CLT, art. 325. CLT, art. 326.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições previstas no art. 325 incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 325. CLT, art. 634-A.]]]


Art. 348

- Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934. [[CLT, art. 325. CLT, art. 346.]]

Referências ao art. 348
Art. 349

- O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Referências ao art. 349
Art. 350

- O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise, deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Trabalho masculino e feminino. Preceitos
Lei 9.799, de 26/05/1999 (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Duração e Condições de Trabalho]
CF/88, art. 5º, I (Trabalho da mulher);
CF/88, 7º, XX e XXX (Igualdade entre homens e mulheres);
CP, art. 216-A (assédio sexual).
Art. 372

- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º.0 Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.]

Referências ao art. 372 Jurisprudência do art. 372
Art. 373

- A duração normal de trabalho da mulher será de 8 horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
  • Direitos da Mulher. Gestante. Discriminação. Proibição
Art. 373-A

- Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Referências ao art. 373-A Jurisprudência do art. 373-A
Art. 374

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.]

Redação anterior (original): [Art. 374 - A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais 2 horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de 48 horas semanais.
Parágrafo único - O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20% no mínimo.]

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
Art. 375

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 375 - Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]

Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
Art. 376

- (Revogado pela Lei 10.244, de 27/06/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas.]

Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
Art. 377

- A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 378 - Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.]

Referências ao art. 378
CF/88, art. 7º, XIII (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 411

- A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.


Art. 412

- Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas.

Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 413

- É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. [[CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 378. CLT, art. 384.]]

Redação anterior (original): [Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias-primas ou de substâncias perecíveis.]

Referências ao art. 413
Art. 414

- Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Referências ao art. 414 Jurisprudência do art. 414