988 - TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DO DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos possuíam caráter manifestamente protelatório. O recorrente sustenta a inexistência de dolo processual e requer a reforma da decisão para afastar a penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo agravante possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, caracterizado pelo intuito deliberado de causar prejuízo processual à parte adversa, nos termos do CPC, art. 80.
A rediscussão da matéria, por si só, não configura automaticamente o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer.
O juízo de origem não fundamentou adequadamente as razões pelas quais concluiu pela existência de dolo processual, tampouco indicou de que forma a interposição dos embargos de declaração teria sido utilizada como meio de procrastinação indevida do feito.
A má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, sob pena de violação ao direito de ação e ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, caracterizado pela intenção deliberada de procrastinar o feito ou causar prejuízo processual à parte adversa.
A mera oposição de embargos de declaração, ainda que resulte na rediscussão da matéria, não configura, por si só, a prática de ato protelatório, salvo se demonstrado abuso do direito de recorrer.
A má-fé processual não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, sob pena de violação ao direito de ação e ao devido processo legal.
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