13 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados.
III. Razões de Decidir
3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados.
4. O CPC, art. 778 autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 286; CPC/2015, art. 778, §1º, III, §2º. TJSP, Apelação Cível 1087435-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento 2059003-80.2022.8.26.0000, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022
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