473 - TJRJ. Ação de cobrança proposta pelo Condomínio em face dos proprietários de unidade imobiliária, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas no período de maio de 2017 até dezembro de 2017, totalizando R$ 6.812,98, bem como das vincendas. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando os Réus ao pagamento de R$ 6.812,98, referentes aos débitos vencidos entre os meses de maio/2017 a dezembro/2017, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da citação, além das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação, acrescidas de multa moratória de 02%, de juros de 01% ao mês e de correção monetária, estes a partir do vencimento de cada cota, deduzidos os eventuais pagamentos realizados. Apelação do Autor restrita ao termo inicial dos juros de mora e da multa moratória. Cota condominial que se caracteriza por ser dívida líquida e certa. Inadimplemento dos Apelados que se constituiu de pleno direito. Mora ex re. Inteligência do CCB, art. 397. Precedentes do TJRJ e STJ. Súmula 372/TJRJ. Juros de mora e correção monetária que devem, assim, incidir a partir do vencimento de cada cota condominial. Questão relativa ao termo inicial da multa moratória que não comporta análise, vez que já contemplado na sentença como pretendido pelo Apelante. Cálculo do débito condominial de maio a dezembro de 2017 que constou da planilha que instruiu a petição inicial que já continha os consectários da mora e, por isso, que deve ser refeito observando os referidos critérios a fim de evitar que sejam aplicados juros e correção sobre valores que já sofreram tais acréscimos. Provimento parcial da apelação.
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