535 - TJSP. Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de manutenção na posse. Liminar indeferida. Competência recursal. Pretensão deduzida nesta possessória contraposta em relação à manifestada em ação de imissão na posse proposta pelo ora réu em face da mãe do ora autor, tendo por objeto o imóvel em discussão. Manifesta, pois, a conexão entre as demandas em confronto. Consequente prevenção da Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, a quem foi distribuído o primeiro recurso interposto no âmbito dos processos que se tem como conexos (ação de imissão na posse), diante da regra do art. 105 do Regimento Interno e, antes dela, no mesmo sentido, a do art. 930, parágrafo único, do CPC, consoante, aliás, orientação jurisprudencial cristalizada no enunciado da Súmula 158 deste Egrégio Tribunal. Irrelevante a circunstância de esta ação possessória se submeter, em princípio, à competência recursal das câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, conforme a Resolução 623/2013. Interessa que a citada resolução disciplina a competência de cada uma das subseções de Direito Privado em caráter preferencial e que, na hipótese, não está em discussão a competência absoluta. Caso em que, com efeito, representa imperativo lógico que os processos reunidos por conexão, preordenados a receber sentença única, uniforme, sejam processados e decididos por uma única unidade jurisdicional, em qualquer das respectivas instâncias. Precedentes do Egrégio Grupo Especial de Direito Privado.
Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa
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