789 - TJSP. Conflito de competência. Apelação em ação monitória. Recurso distribuído em 03/09/2024 à 35ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação por entender que a ação se refere a relação de representação comercial, que atraía a competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.1, da Res. 623/2013), porém, ocorreu modificação pela Resolução 920/2024, passando a matéria a ser de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que o anterior agravo de instrumento foi distribuído antes da Resolução 920/2024, prevalecendo a prevenção da Câmara Suscita. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir que se funda relação contratual de agência ou representação comercial, discutindo retenção de valores devidos à empresa autora. Matéria que era da competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II, II.1, da Res. 623/2023) até a alteração pela Resolução 920 de 06/03/2024. Matéria que se insere atualmente na competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, IV, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que também alterou a redação do II.1 do art. 5º Resolução 623/2013. Matéria que não se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, não sendo a 35ª Câmara de Direito Privado competente para o caso. Prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior que não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158/STJP), que não era da 3ª Subseção de Direito Privado mesmo antes da Resolução 920/2024. Competência para a matéria na época da distribuição da apelação que é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação
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