542 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente ao débito de IPTU do exercício de 2019, inscrito em dívida ativa em 20/06/2020. A agravante sustenta que depósitos realizados no bojo de ação anulatória anterior à execução fiscal teriam o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os depósitos efetuados pela agravante correspondem ao montante integral da dívida fiscal, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) determinar se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a matéria, à luz da necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
4. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser integral e em dinheiro, nos termos do CTN, art. 151, II, e da Súmula 112/STJ.
5. A análise dos autos revela que o depósito realizado pela agravante na ação anulatória não corresponde, de forma inequívoca, ao montante integral do débito fiscal debatido, sendo necessária dilação probatória para tal verificação.
6. A ausência de prova robusta da suficiência do depósito inviabiliza a análise do mérito da exceção de pré-executividade, tornando imprescindível a utilização de embargos à execução como meio de defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é inadequada para análise de questões que demandem dilação probatória. 2. O depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e demonstrado de forma inequívoca.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, I; art. 151, II; Súmula 112/STJ e Súmula 393/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Resp 1.104.900/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2009; STJ, AgRg na MC 18647/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/05/2012.
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