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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: fazenda publica despesas

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Doc. 202.0350.9000.9400

501 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Agravo interno submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública ambiental. Adiantamento de honorários periciais. Encargo da Fazenda Pública. Entendimento formado em recurso especial repetitivo.

«1 - A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, DJ... ()

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Doc. 210.6241.1697.6703

502 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Honorários periciais. Ônus atribuído à Fazenda Pública à qual se achar vinculado o parquet. CPC/2015, art. 91. Não aplicabilidade. Prevalência da regra especial da Lei 7.347/85, art. 18.

1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2 - No caso dos autos, embora se refira à ação popular assumida pelo Parquet, em razão do falecimento do seu autor, e tenha o Estado réu se sagrado vencedor na demanda, de... ()

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Doc. 220.6231.1707.6576

503 - STJ. processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação popular. Adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público. Impossibilidade. Responsabilidade a cargo da Fazenda Pública a que estiver vinculado o parquet. Precedentes.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036), firmou entendimento de que, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público - raciocínio que se estende, por analogia, à Ação Popular - , o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao ré... ()

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Doc. 210.6010.2500.1269

504 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Imposto de renda pessoa física. Deduções de despesas. Ônus da prova. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.

1 - Em face do interesse público e do princípio da legalidade, sigo afirmando, sobretudo em ações de feição constitucional (mandado de segurança, habeas corpus), que a atuação da Fazenda deva ser proativa no tocante às informações que detém em seu poder, não lhe cabendo, como autoridade coatora, restringir-se a uma impugnação de cunho meramente processual. 2 - Documentos de ordem pessoal (comprovação de despesas médicas) que foram trazidos a conhecimento já no âmbito dos e... ()

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Doc. 614.1547.1922.5857

505 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL -

Extinção de parte dos créditos tributários de titularidade da agravante, que recaem sobre o bem arrematado - INCOMPETÊNCIA CARACTERIZADA - Juízo cível que não possui competência para dirimir questões de natureza tributária, sendo descabida a exigência de comprovação, pela Fazenda Pública agravante, da exigibilidade, liquidez e certeza da CDA - Eventual discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente do débito que deve ser aferida pelo juízo da execução fiscal - ... ()

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Doc. 181.9292.5017.8800

506 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Cagepa. Sociedade de economia mista. Dispensa de custas e depósito recursal. Deserção do recurso órdinário. Execução por precatórios. Benefícios da Fazenda Pública.

«O Tribunal Regional rejeitou a alegação de deserção do recurso ordinário da reclamada suscitada em contrarrazões pelo autor. E manteve a execução da presente ação por precatórios, ao fundamento de que a reclamada detém as prerrogativas de Fazenda Pública. Para esta Corte Superior, as sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada CAGEPA, Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, não são contempladas pelas prerrogativas típicas ... ()

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Doc. 229.3894.1243.5970

507 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO - SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA PARTICULAR - PEDIDO VOLTADO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CONCEDIDA PELA CETESB, BEM COMO ÀS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E FAZER, CONSUBSTANCIADAS NA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL, LOCALIZADO EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA - PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À FAZENDA PÚBLICA - INSURGÊNCIA - DESPESAS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 95 - ÔNUS DO ESTADO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CETESB - RATEIO, ENTRETANTO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS, PESSOAS FÍSICAS - RECONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-

Por força do que dispõe o CPC, art. 95, devem as despesas periciais ser rateadas pelas partes quando a realização da prova pericial para o deslinde da causa é requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz, sendo que, no caso, deve o Estado de São Paulo, além de arcar com o quinhão do Ministério Público, pagar também o valor atinente à Cetesb, eis que, como sabido, trata-se de empresa pública estadual, da administração indireta, de capital fechado, em que o acionista cont... ()

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Doc. 103.1674.7513.6800

508 - STJ. Execução fiscal. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Impossibilidade. Lei 6.830/1980, art. 26 e Lei 6.830/1980, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único.

«O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (CPC, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe do Lei 6.830/1980, art. 26. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. O cancelamen... ()

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Doc. 224.2480.8819.8258

509 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO POR VERBAS PÚBLICAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST.

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância da norma contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, vê-se que o requisito formal introduzido pela Lei 13.015/2014 foi observado pela parte, remanescendo, contudo, o óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal. É que embora a agravante sustente que faz jus às isenções conferidas a Fazenda Pública... ()

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Doc. 486.3981.1515.1726

510 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. «Perdas de energia elétrica". Pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica-tributária quanto à incidência da rubrica «perdas de energia» da base de cálculo do ICMS, bem como à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Pública do Estado. Tema 176 do STF. Adoção das razões de Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. «Perdas de energia elétrica". Pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica-tributária quanto à incidência da rubrica «perdas de energia» da base de cálculo do ICMS, bem como à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Pública do Estado. Tema 176 do STF. Adoção das razões de decidir no recurso paradigma. Tributação do ICMS conforme previsto em contrato e ocorrência do fato gerador, na medida em que há circulação da energia elétrica, decorrente da distribuição pela concessionária. Alegação de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas, inclusive as perdas, compõe o preço final da operação. INADMISSIBILIDADE. A geração e distribuição da energia elétrica não integram, por si só, a base de cálculo do ICMS, pois somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Precedentes do STF e STJ. Desnecessária a realização de perícia técnica, bastando simples cálculo matemático, considerando os valores efetivamente cobrados e registrados em extrato de conta em nome do autor e a inclusão ou não dos valores de perdas de energia, como bem decidiu o MM. Juízo a quo. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. 504.5978.1809.5004

511 - TJRJ. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ICMS. Embargante excluído do polo passivo da relação processual executiva em virtude do acolhimento de sua exceção de pré-executividade, com a concordância da fazenda credora e condenação da fazenda estadual ao pagamento de honorários de sucumbência. Juízo de primeiro grau que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos na demanda executiva em apenso, e julgou extinta a execução com fundamento no art. 487, II do CPC, tendo ocorrido o trânsito em julgado da aludida decisão. Constatação da perda superveniente do objeto destes embargos à execução fiscal, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Aplicação do princípio da causalidade. Exegese do CPC, art. 85. Manutenção da condenação do sócio recorrente ao pagamento das despesas sucumbenciais. Apelo improvido. Reforma da sentença, de ofício, apenas para alteração do dispositivo do julgado.

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Doc. 150.1382.8000.9900

512 - STJ. Processual civil. Ministério público. Legitimidade para promover execução de título extrajudicial oriundo do tribunal de contas estadual. Conceito de patrimônio público que não comporta subdivisão apta a atribuir exclusivamente à Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução.

«1. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador - ora recorrido. 2. O Tribunal de origem, após subdividir o conceito de patrimônio público em patrimônio público-privado e patrimônio do povo, entendeu que o direito tratado no caso é meramente patrimonial público, cujo exclusivo titular é a Fazenda Municipal. Segundo a decisão recorrida, em tais condições, não tem o Ministério Público legitimidade ... ()

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Doc. 178.6944.5951.2427

513 - TJSP. Apelação Cível - Execução Fiscal - ICMS. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar o recálculo do débito, aplicando-se a taxa SELIC. Condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Honorários que foram arbitrados no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida. Recurso da Fazenda Pública que visa tão somente o afastamento da condenação em honorários. Cabimento. Inteligência do comando disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido

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Doc. 241.1081.0157.1691

514 - STJ. Processual civil. Execução fiscal em trâmite na Justiça Estadual. Fazenda nacional. Condenação em custas. Possibilidade. Resp 1144687/rs. Representativo de controvérsia. Súmula 190/STJ.

1 - Restou consolidado nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça, necessárias ao cumprimento de carta precatória. Inteligência da Súmula 190/STJ. 2 - Recurso especial não provido.

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Doc. 231.2236.1630.3957

515 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDAS DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A QUAL SE VINCULA O PARQUET - TESE FIRMADA NO RESP 1.253.844/SC (TEMA 510/ STJ) - APLICAÇÃO AO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -

Se de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp . 1.253.844/SC (Tema Repetitivo 510), «considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas» impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou, o pagamento da metade dos honorários periciais, ao Estado de Minas Gera... ()

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Doc. 595.9444.2726.3958

516 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTEIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO OLANZAPINA PADRONIZADO SUS COMO COMPONENTE ESPECIALIZADO GRUPO 1 A. FÁRMACO FINASTERIDA PADRONIZADO SUS COMO COMPONENTE BÁSICO. FÁRMACOS DIVALPROATO DE SÓDIO E CLORIDRATO DE PAROXETINA NÃO INCORPORADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Ação ajuizada visando ao fornecimento dos medicamentos Depakote (divalproato de sódio), Roxetim (cloridrato de paroxetina), Finalop (finasterida) e Olanzapina, indicados para tratamento de epilepsia, hipoplasia cerebelar, deficiência mental moderada e traços de autismo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para a concessão dos fármacos. II. Questão em discussão: ... ()

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Doc. 840.4339.7017.0473

517 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CUSTEIO PELA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE VINCULA - LEI 7.347/85, art. 18 - SÚMULA 232/STJ - TEMA REPEPETITIVO 510 DO STJ. - A

orientação que prevalece sob o custeio de adiantamento de honorários periciais no contexto de ação civil pública na qual o Ministério público requer a realização da prova é de que o pagamento deve ser feito pela fazenda à qual o Parquet se encontra vinculado, por aplicação analógica da Súmula 232/STJ: «A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (STJ. 1ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro ... ()

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Doc. 939.4066.1069.2135

518 - TJSP. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso de apelação dos devedores. Alegação de ser parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Certidão de registro de imóvel lavrada em nome dos embargantes. Ausência de prova inequívoca da rescisão contratual mencionada. Notificação extrajudicial que não possui lastro suficiente para desconstituir a formalidade do contrato de compromisso de compra e venda celebrado. Dicção do art. 472 do CC. Legitimidade passiva con... ()

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Doc. 1688.3931.4090.4200

519 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado - servidor estadual - adicional por tempo de serviço - base de cálculo de quinquênios e de sexta-parte - valor que deve considerar os vencimentos integrais habituais - base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos, ressalvada as vantagens eventuais e transitórias - adicional de insalubridade que não integra a base de cálculo do Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado - servidor estadual - adicional por tempo de serviço - base de cálculo de quinquênios e de sexta-parte - valor que deve considerar os vencimentos integrais habituais - base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos, ressalvada as vantagens eventuais e transitórias - adicional de insalubridade que não integra a base de cálculo do benefício, dada a natureza transitória, sem caráter geral e que não deve compor a base de cálculo para o adicional de tempo de serviço. Ajuda de custo constitui verba de caráter eventual, ou seja, são vantagens pagas esporadicamente, não podendo integrar o cálculo dos adicionais temporais [conf. TJSP; Recurso Inominado Cível 1006097-05.2021.8.26.0344; Relator (a): Luís Cesar Bertoncini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022]. - Recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa; observada a gratuidade concedida às fls. 159.

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Doc. 128.1927.4546.0492

520 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito ao recebimento das parcelas anteriores não pagas - Apuração de valores a ser realizada em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO DE NÍVEL COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PAGAMENTO DEVIDO DESDE A PROGRESSÃO - RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Patente é o interesse de agir da parte autora/recorrida, pois, diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária. 2. A aplicação da lei específica que prevê a progressão por nível do servidor público se dá a partir da avaliação periódica seguinte ao início de sua vigência, sendo possível a retroatividade da progressão para a data de seu efetivo implemento, independentemente de publicação oficial da Administração Pública a respeito. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a progressão por nível, o servidor faz jus ao recebimento da diferença de vencimentos devida, com todos os reflexos salariais disso decorrentes. 4. Sentença de primeiro grau que observou a legislação especial sobre o assunto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004932-02.2018.8.26.0481; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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Doc. 242.9758.8576.3173

521 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Decisão agravada que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de compensação dos valores do crédito com os honorários fixados em favor da Fazenda Pública, por entender que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos e não à Fazenda. Efeito suspensivo deferido por este Relator que não subsiste. Necessária reapreciação da questão, à luz das mais recentes decisões do STJ, em alinho às premissas estabelecidas pe... ()

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Doc. 735.8476.5798.7319

522 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2006 a 2015. A sentença julgou a execução fiscal extinta em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa e condenou a municipalidade ao pagamento das despesas postais. A controvérsia recursal diz respeito ao pagamento destas pela municipalidade exequente. Nessa senda, cumpre mencionar a tese assentada pelo STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Ressalte-se, a esse propósito, que as fazendas municipais exequentes não estão isentas do pagamento das despesas postais, mas apenas desobrigadas de adiantá-las. No entanto, devem, ao final, se vencidas, efetuar o pagamento de aludidas despesas. A execução fora precocemente extinta, diante do cancelamento do débito pelo próprio Fisco. Está correto, portanto, e a salvo de mudanças a determinação constante da sentença para que depois da apuração de valores pela serventia a exequente fosse intimada a efetuar o pagamento das despesas postais, no prazo de 60 dias, visto não estar dispensada desse ônus. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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Doc. 916.2323.6667.8797

523 - TJSP. TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado, ante o reconhecimento da existência de excesso de execução. Recurso interposto pela exequente. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado foi expresso ao determinar a aplicação da previsão legal contida no CPC, art. 85, § 3º quando da fixação dos honorários advocatícios - Verba honorária q... ()

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Doc. 153.9805.0020.9600

524 - TJRS. Direito público. Empresa. Cadastro geral de contribuintes. Inscrição. Negativa. Existência de débito. Cerceamento ao livre exercício da atividade. CF/88. Sucumbência. Custas. Isenção. Fazenda Pública. Lei 8121 de 1985, art. 11. Reembolso. Parte vencedora. Apelação cível. Direito tributário. Inscrição da empresa no cadastro geral de contribuintes. Pendência de débitos em nome da pessoa jurídica. Inscrição no cgc/te. Não é lícita a recusa de inscrição de empresa, no cadastro de contribuintes, ao fundamento de pendência de débitos próprios. Precedentes jurisprudenciais.

«ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de inversão. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade form... ()

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Doc. 103.1674.7420.6400

525 - STJ. Execução. Fazenda Pública. Honorários periciais. Descabimento. Cálculos de atualização. Memória. Ato privativo do credor. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 604.

«Sendo a liquidação de que trata o CPC/1973, art. 604 ato privativo do credor, tem-se que as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo devem ser arcadas por ele. Trata-se de ônus da parte exeqüente, que há de ser resolvido, fundamentalmente, no âmbito das relações decorrentes de sua representação em juízo por advogado constituído ou nomeado.» (REsp 468.939/RS, da minha Relatoria, «in» DJ 12/05/2... ()

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Doc. 457.1822.5791.0168

526 - TJSP. Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - prêmio assiduidade - base de cálculo de 13º salário e do terço constitucional de férias - pagamento em faltas consideradas pela legislação municipal como sendo de efetivo exercício - sentença de procedência - entendimento firmado pelo C. Órgão Especial, no julgamento do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, tema 12, que pode ser aplicado ao Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - prêmio assiduidade - base de cálculo de 13º salário e do terço constitucional de férias - pagamento em faltas consideradas pela legislação municipal como sendo de efetivo exercício - sentença de procedência - entendimento firmado pelo C. Órgão Especial, no julgamento do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, tema 12, que pode ser aplicado ao caso presente por analogia - o prêmio assiduidade, de natureza jurídica similar ao abono desempenho, deve integrar a base de cálculo do 13ª salário, terço constitucional de férias e das hipóteses de afastamentos considerados como efetivo exercício no LM 1.972/72, art. 66 - recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação.

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Doc. 1689.7166.6384.8200

527 - TJSP. Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - prêmio assiduidade - base de cálculo de 13º salário e do terço constitucional de férias - pagamento em faltas consideradas pela legislação municipal como sendo de efetivo exercício - sentença de procedência - entendimento firmado pelo C. Órgão Especial, no julgamento do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, tema 12, que pode ser aplicado ao Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - prêmio assiduidade - base de cálculo de 13º salário e do terço constitucional de férias - pagamento em faltas consideradas pela legislação municipal como sendo de efetivo exercício - sentença de procedência - entendimento firmado pelo C. Órgão Especial, no julgamento do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, tema 12, que pode ser aplicado ao caso presente por analogia - o prêmio assiduidade, de natureza jurídica similar ao abono desempenho, deve integrar a base de cálculo do 13ª salário, terço constitucional de férias e das hipóteses de afastamentos considerados como efetivo exercício no LM 1.972/72, art. 66 - recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação.

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Doc. 951.2011.7329.2123

528 - TJSP. Ação mandamental. Veículo que foi objeto de prática criminosa. Apreensão determinada pela autoridade policial. Propriedade do automotor, em razão do sinistro, transferida à seguradora. Sentença que concedeu a segurança para autorizar a retirada do automóvel independentemente do pagamento de exação por guincho e estadia. Insurgência da FESP. Não acatamento. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Determinação de apreensão e guarda do veículo em pátio particular emanada da autoridade impetrada. Fato, ademais, de o serviço ter sido prestado por terceiro que não afasta a legitimidade da Fazenda Pública à cobrança. Impossibilidade de condicionar a retirada do bem ao pagamento de despesas a que a parte não deu causa. CTB, art. 271, § 1º, por sua vez, que somente é aplicável a casos de infrações às leis de trânsito. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário não providos

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Doc. 210.7010.9908.9832

529 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Ação civil pública proposta pelo município. Adiantamento de despesas com perito designado pelo juiz.

1 - O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência desse Tribunal. 2 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Município de São José dos Campos, com o escopo de desocupar e demolir «construção erigida em loteamento dito clandestino, cm violação às normas urbanísticas m... ()

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Doc. 333.2577.4944.5156

530 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou «na obrigação de fazer correspondente ao reconhecimento do direito do(a) demandante à diferença vencimentos existente entre o cargo do qual este(a) é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual este vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou «na obrigação de fazer correspondente ao reconhecimento do direito do(a) demandante à diferença vencimentos existente entre o cargo do qual este(a) é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual este vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que o(a) autor(a) esteve lotado(a) em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal, conforme deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença» - Alega, em resumo, violação a súmula 37 STF, além de inexistir previsão legal para pagamento em favor do autor (fls. 124/132) - Resposta ao recurso (fls. 134/139) - Recentemente, fixado o seguinte entendimento no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: cujo entendimento é o seguinte: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão ás diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E. TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verbas de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), ratificando-se a r. sentença - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.

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Doc. 211.1101.0907.7568

531 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Remessa necessária. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas. Matéria de ordem pública. Reformatio in pejus. Não ocorrência.

1 - A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 103.6484.5000.2600

532 - TJRJ. Inventário. Herança. Natureza jurídica. Menor. Adiantamento de quinhão. Excepcionalidade. Concordância dos interessados. Dívidas e despesas de caráter educacional. Liberação na hipótese. CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. CPC/1973, art. 982.

«A herança é um todo indivisível, que se regula supletivamente pelas normas gerais aplicáveis aos condomínios. Inteligência do CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. O adiantamento de quinhões aos respectivos herdeiros deve ser precedido de concordância de todos os interessados, incluindo-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, sendo certo que tal providência, por sua excepcionalidade, somente possui cabimento mediante prova de fato grave e urgente que justifique a liberaçã... ()

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Doc. 389.5096.8076.6210

533 - TJSP. Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Perícia judicial contábil Determinação de ofício - Adiantamento de honorários periciais Encargo da executada como ônus decorrente da sucumbência Entendimento firmado no Tema 871 do STJ. Honorários Periciais - Insurgência da Fazenda do Estado em face da decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Inadmissibilidade - A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, as despesas envolvidas e o tempo necessário, pautando-se pelo princípio da razoabilidade - A perícia possui elevado grau de complexidade, demandando atuação especializada, o que justifica o valor fixado, em conformidade com parâmetros amplamente utilizados Decisão agravada mantida. Recurso não provido

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Doc. 235.4559.1016.0265

534 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL REQUEREU A PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 232/STJ. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA DEPOSITAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame 1. O ente estadual busca afastar a obrigação de depositar previamente o valor dos honorários para realização de perícia complementar requerida nos autos. Pedido fundamentado no CPC, art. 91, que prevê o pagamento ao final das despesas processuais pela Fazenda Pública. O Juízo de primeiro grau fixou o prazo de 15 dias para o depósito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está obrigada a adiantar os honorár... ()

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Doc. 210.4423.5004.7700

535 - STJ. Processual civil. Recurso especial da empresa. Honorários advocatícios. Critérios do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Inclusão dos gastos para manutenção da penhora de fiança bancária no conceito de despesas processuais. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Agravo em recurso especial (ente público). Ausência de impugnação ao conteúdo da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula 182/STJ.

«1 - O estabelecimento empresarial pretende, por meio do apelo nobre: a) o arbitramento da verba honorária em seu favor com a utilização dos critérios previstos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; e b) a inclusão, no ressarcimento das despesas, das quantias gastas com a manutenção da garantia consistente na apresentação de carta de fiança. 2 - No que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem tão somente consignou que a reforma da sentença acarreta inversão ... ()

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Doc. 140.4050.8000.8300

536 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 510/STJ. Administrativo. Ação civil pública. Recurso especial representativo da controvérsia. Prova pericial. Adiantamento de honorários periciais. Não cabimento. Incidência plena Lei 7.347/1985, art. 18. Encargo transferido à Fazenda Pública. Hermenêutica. Aplicação da Súmula 232/STJ, por analogia. CPC/1973, art. 19. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 33. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 510/STJ - Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma da Lei 7.347/1985, art. 18.Tese jurídica firmada: - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gra... ()

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Doc. 206.4895.3000.8800

537 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação popular. Assunção da demanda pelo Ministério Público Estadual. Improcedência do pedido. Honorários periciais finais. Ônus atribuído à Fazenda Pública à qual se achar vinculado o parquet. CPC/2015, art. 91. Não aplicabilidade. Prevalência da regra especial da Lei 7.347/1985, art. 18.

«1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2 - No caso dos autos, embora se refira à ação popular assumida pelo Parquet, em razão do falecimento do seu autor, e tenha o Estado réu se sagrado vencedor na demanda,... ()

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Doc. 196.3241.7001.2500

538 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal em Vara da Justiça Estadual. Competência delegada. Fazenda Pública. Desnecessidade de pagamento de custas. Lei 6.830/1980, art. 39.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, forma do que foi decidido julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou a orientação de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. 2 - Ficou decidido, naquela ocasião, que «a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 39 da Lei de Execuções F... ()

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Doc. 210.6880.0000.0700

539 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ação civil pública. Prova pericial requerida pelo Ministério Público Estadual. Imposição do adiantamento dos respectivos honorários à Fazenda Pública, mesmo sob a égide do CPC/2015. Possibilidade. Incidência da Súmula 232/STJ, por analogia.

«1 - Ao apreciar, em repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/10/2013), a questionada obrigação de o Ministério Público adiantar as despesas relativas à produção de prova pericial por ele requerida em demanda coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Lei 7.347/1985, art. 18, consolidou a tese de que, em razão da dispensa prevista nessa regra de caráter especial, não se pode exigir do Parquet autor o adiantamento dos honorários ... ()

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Doc. 1692.9024.4427.2200

540 - TJSP. Recurso Inominado - IR - Incidência sobre contribuição de custeio de administração da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Incidência da Súmula 447 do Ementa: Recurso Inominado - IR - Incidência sobre contribuição de custeio de administração da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Incidência da Súmula 447/STJ - Parte autora que é participante inativa da carteira das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo e que, nos termos do art. 45, III, da Lei Estadual 10.393/70, contribui para a cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira, mensalmente, com 11% (onze por cento) do valor do benefício - Contribuição que tem natureza previdenciária e que, portanto, nos termos do Decreto 9.580/2018, art. 67, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode ser deduzida da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda - Verba que deve ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, com condenação da ré à repetição dos valores a tal título deduzidos, respeitada a prescrição quinquenal - Condenação da Fazenda Estadual. Discussão quanto aos encargos incidentes sobre a restituição. Incidência da regra estabelecida na Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021. Sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (a) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o desembolso e até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (b) a partir de 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Recurso improvido.

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Doc. 172.2430.3000.9000

541 - STJ. Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Fazenda nacional. Custas efetivamente estatais. Isenção. Recurso representativo de controvérsia. Resp1.107.543/SP, rel. Min. Luiz fux, DJE 26.4.2010. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial da fazenda nacional.

«1. A teor do CPC, art. 535, de 1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentaç... ()

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Doc. 241.0260.7873.3560

542 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Violação do CPC, art. 535, II. Não-Ocorrência. Cartório extrajudicial. Fornecimento de certidões. Custas e emolumentos. Fazenda Pública. Isenção. Matéria submetida ao rito do CPC, art. 543-C Recursos repetitivos.

1 - Afasta-se a violação do CPC, art. 535 quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2 - A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3 - Precedente representativo da controvérsia: REsp. 1.107... ()

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Doc. 209.0996.8468.9471

543 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ORDENADOR DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal que reconheceu a ilegitimidade passiva de servidor que figura na execução e determinou sua exclusão do CADIN. A sentença também condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o embargante é parte legítima para figurar no polo pas... ()

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Doc. 1691.6801.5676.8200

544 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.6600

545 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.4900

546 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5675.8800

547 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1690.8919.0695.2800

548 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer esteve no território do Estado de São Paulo"; (ii) nunca foi proprietário dos veículos, cujo não pagamento de IPVA deu ensejo a protesto de dívida; (iii) «da identificação dos veículos (docs. anexos) se descobriu que se tratam de duas camionetes Hilux 2013, de Renavam 0102.009913- 2 e 0102.010014-9, avaliadas atualmente em R$ 104.457,00 (cento e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais) cada uma. O Recorrente é pessoa humilde que exerce o labor de pedreiro autônomo, tem em seu único bem um automóvel Celta 2005/2006, avaliado atualmente perto dos R$15.000,00 (quinze mil reais). Não há que se imaginar, portanto, que o mesmo tenha efetuado a compra de uma, IMAGINE DUAS, caminhonetes de luxo, ainda mais considerando que o Recorrente jamais sequer visitou o Estado de São Paulo. Sendo assim, caberia ao Estado Recorrido trazer aos autos a documentação pertinente, a qual esclarecerá o caminho dos potenciais fraudadores que compraram e registraram tais veículos» (fls. 107) - Resposta ao recurso (fls. 121/129) - Sem embargo do alegado em recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «em que pese as alegações trazidas pelo requerente em sua inicial, no sentido de que tais veículos não são de sua propriedade, uma vez que é pedreiro, possuindo apenas um veículo em seu nome, no valor de R$ 15 mil, tanto não deve prevalecer. Isso porque não foi juntado aos autos elementos a comprovar que houve indícios de fraude na aquisição dos veículos registrados em seu nome. Observa-se a ausência de informação se o requerente teve sua documentação perdida ou, até mesmo, o registro de boletim de ocorrência em virtude da situação ora apresentada. Nem mesmo em réplica buscou o autor apresentar a documentação nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a documentação apresentada pela ré informe a «suspeita de adulteração, passível de retenção», não há comprovação quanto à eventual irregularidade quanto ao seu registro ou propriedade, como sustenta o autor. Desse modo, à míngua de produção probatória mínima pelo autor a fim de evidenciar a fraude alegada, a improcedência da ação é medida que se impõe» (fls. 99/100) - Nem mesmo a (atual) residência em outro Estado da Federação o autor comprovou nos autos - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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Doc. 766.8956.2542.4817

549 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 175.9630.6391.0304

550 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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