557 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CPC, art. 290. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Alegação de distribuição em duplicidade por erro sistêmico e hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se foi devida a condenação da recorrente ao pagamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da ação, antes da citação do réu, constitui situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, estabelecida no CPC, art. 290, qual seja, o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas processuais. Entendimento do STJ.
4. Nos precisos termo do CTN, art. 77 as taxas são cobradas tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
5. No Estado do Rio de Janeiro, pelos serviços prestados pelo Poder Judiciário são cobradas duas taxas: Taxa Judiciária e Custas, que têm a mesma natureza.
6. Havendo desistência na obtenção do serviço judiciário, antes da citação, notadamente em razão de erro sistêmico, é indevida a exigência de ambas as taxas, ante a ausência da prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
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