588 - TJRJ. Embargos infringentes. Condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, às penas finais de 09 anos de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa. Divergência proveniente da Egrégia 2ª Câmara Criminal desta Corte. Julgamento que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo que buscava a absolvição do réu e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria o abrandamento de regime. Irresignação defensiva que persegue a prevalência do voto minoritário, cuja divergência se cingiu a aplicação, na terceira fase da dosimetria, de apenas uma das majorantes imputadas (arma de fogo), pela fração de 2/3. Mérito que se resolve em desfavor da Embargante. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, sem alterações na segunda fase e com a incidência das duas majorantes, no último estágio, pela fração total de 3/3. Viável incidência cumulativa das duas majorantes na última etapa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Firme posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Aplicação da segunda tese que parece mais acertada, promovendo-se a incidência e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico. Operação feita de forma cumulada (3/3) que se mostrou favorável ao acusado, considerando que, se o aumento fosse efetivado de forma sucessiva (1/3 pelo concurso de pessoas + 2/3 pela arma de fogo), o montante penal seria maior do que o fixado pela sentença. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Recorrente que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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