827 - TJSP. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Obras de expansão da Linha 2-Verde do Metrô. Construção da unidade de Ventilação e Saída de Emergência na Rua Padre João, no bairro Penha de França, na Capital (VSE Padre João). Estudo prévio de solidez das edificações lindeiras que apontou graves defeitos de construção no Condomínio Toscana. Sentença que, após a elaboração de dois laudos periciais, decretou a procedência da ação, para determinar a realocação dos moradores do condomínio e realização de obras de reforço da fundação e estruras, às expensas da construtora, do proprietário do terreno e do Município de São Paulo. Irresignação da construtora e da municipalidade.
Preliminares. Asserção de ilegitimidade ativa afastada. Autor (Metrô) que não pretende tutelar interesses coletivos e transindividuais, mas viabilizar a realização das obras de expansão, obstaculizadas por construção com risco de desabamento por falha na execução do projeto e omissão do Poder Público em fiscalizar sua higidez e segurança.
Impugnação aos honorários periciais que não comporta acolhida. Elevada complexidade, com inúmeras visitas técnicas e avaliações, elaboração de laudo, resposta aos quesitos e prestação de esclarecimentos posteriores que exigiu o total de 300 horas de trabalho, a justificar o valor arbitrado. Impugnação que não considerou as peculiaridades do caso.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Ao juiz, como destinatário da prova, caberá valorar aquelas que são pertinentes, indeferindo as inúteis ou desnecessárias para formação de seu convencimento. Divergências apontadas pelos assistentes técnicos que foram efetivamente respondidas, sem abalo à conclusão anteriormente exarada pelo perito. Desnecessária a tomada do depoimento dos assistentes técnicos, porquanto apenas ratificariam o que explicitado em seus respectivos pareceres.
Mérito. Laudo pericial que concluiu pela necessidade de realização de reforço de estrutura e de fundação. Estudo levado a cabo na ação de antecipação da prova que deve ser valorado na decisão final. Segunda perícia que se qualifica como complementar à primeira, porque além de levar em conta os mesmos aspectos técnicos e apontar os mesmos vícios de construção, considerou a posterior intervenção realizada pela construtora para concluir e recomendar as medidas necessárias a serem tomadas para arredar o risco de ruína. Inexistência de contradição no laudo pericial. Profissionais que destacaram a importância de, ao término do reforço da estruturação, proceder-se também ao reforço da fundação (e não apenas da estrutura), sob pena de graves danos à construção e potencial abalo ou ruína do imóvel. Responsabilização pela higidez da construção que recai exclusivamente à construtora. Projeto do Metrô pré-existente à edificação do condomínio. Risco de ruína que decorre de graves e anteriores patologias construtivas, e não da realização da obra de expansão do Metrô. Conclusão de que se o condomínio tivesse sido construído com observância de todas as cautelas e seguranças exigidas pelas normas técnicas, com utilização de material adequado a suportar a magnitude do empreendimento, não haveria necessidade de intervenção. Inaplicáveis, no caso, os arts. 1.281 e 1.311, do Código Civil. Desocupação do condomínio para realização das obras de reforço da fundação que constitui decorrência lógica advinda da proteção à integridade física dos moradores, mas que deverá ser limitada até o término das obras de reforço das fundações. Poder geral de cautela. Ordem secundária (realocação dos moradores dos imóveis vizinhos que possam ser atingidos em caso de queda do Condomínio) que deverá ser cumprida somente na hipótese de abalo estrutural efetivamente verificado.
Legítima imposição da obrigação solidária com relação ao Município de São Paulo. Após deferir a interdição do condomínio em 27/7/2020, por identificar graves riscos de construção, a municipalidade, sem qualquer fundamentação ou providência tomada pela construtora no sentido de reparar ou ao menos minorar o risco outrora apresentado, deferiu o pedido de desinterdição em 8/9/2021, permitindo o ingresso de moradores no local. Irregularidade e desídia caracterizadas pela ausência de fiscalização que conduz à responsabilidade solidária pelo risco de ruína do empreendimento.
Sucumbência. Verba honorária que comporta reajuste. Ínfimo valor atribuído à causa e inexistência de proveito econômico que induzem ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Recursos parcialmente providos para limitar a desocupação do Condomínio Toscana até o término das obras de reforço das fundações e reajustar a verba honorária
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